As responsabilidades do Representante Fiscal

O Representante Fiscal de uma entidade estrangeira, não é o responsável pelos seus impostos.

Os representantes fiscais que apenas têm a obrigação de assegurar as comunicações entre o a entidade estrangeira e a Administração Tributária.

Foi necessário que o STA interviesse para resolver esta questão. Vejamos como ficamos.


 

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NOTA Importante sobre as responsabilidades do Representante Fiscal

O artº.27, da L.G.T., na redação resultante da Lei 107-B/2003, de 31/12 (OE de 2004) prevê a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto de duas figuras jurídicas distintas:

  1. a do gestor de bens ou direitos, que é o responsável pelas decisões de gestão fiscal,
  2. e a do representante fiscal, neste último caso, por via da presunção consagrada no nº.3 daquela norma.

Haverá, antes de mais, que fazer a distinção entre estas duas figuras jurídicas de representantes de residentes no estrangeiro, descritas e referidas no artº.19, nº.6, da L.G.T.; artº.130, nº.1, do C.I.R.S.; artº.126, nº.1, do Cd. do IRC.

O representante Fiscal correspondente ao “elo de ligação” formal entre o Contribuinte, geralmente um investidor estrangeiro, e a Administração Fiscal. Este representante fiscal torna-se necessário em função da distância física entre aquele e esta, justamente porque a designação em causa apenas se exige perante contribuintes não residentes em território nacional.

O representante Fiscal está onerado com a responsabilidade pelo cumprimento das diversas obrigações acessórias (geralmente obrigações declarativas) do sujeito passivo propriamente dito, (o investidor estrangeiro) mas sem que tal encerre em si mesmo a própria obrigação principal de pagamento de qualquer imposto.

Essa não sujeição à obrigação de pagamento do imposto é facilmente compreensível, na medida em que o Representante Fiscal não tem, em princípio, quaisquer meios para controlar a produção ou a transferência do rendimento para o investidor “não-residente”, justamente por a sua intervenção ser apenas formal.

O representante Fiscal, por definição e enquanto tal, não tem (nem deve ter) qualquer intervenção na obtenção de rendimentos nem na gestão de património por parte do sujeito passivo o investidor internacional “não residente”, sendo, ao invés, apenas o interlocutor entre este último e a Administração Fiscal, para efeitos exclusivamente formais.

Pareceres e Acórdãos sobre este assunto:

  • Foi necessária a intervenção do STJ intervir para que a AT deixa-se de imputar ao Representante Fiscal as Responsabilidades Fiscais,

  • Por sua vez, determina o artº.27, nº.2, da L.G.T. que os gestores de bens ou direitos são todas aquelas pessoas singulares ou coletivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direção de negócios de entidade não residente em território português, agindo no interesse e por conta dessa entidade


 

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A Recordar :

  1. – Representante Fiscal NÃO é Responsável Fiscal
  2. – O Representante apenasn assegura a comunicação com a AT.
  3. – O Representante não deve Gerir nenhum negócio do Investidor.

Concluindo :

O Representante Fiscal de um Investidor Estrangeiro apenas tem a responsabilidade de assegurar a comunicação entre o Investidor internacional e a Administração Fiscal Portuguesa.

 


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João PM de Oliveira

Estratégias
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Algumas definições de "jargão" fiscal

Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.

Jargão Fiscal


A Legislação FISCAL

Encontra aqui a legislação Fiscal que
é necessária num processo de Insolvência.

  • Lei Geral Tributária -
    • O art 30º, nº 3, da LGT declara que
    • o CIRE não pode impor planos aos Estado

Links: Legislação Fiscal e Circulatório

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