O Representante Fiscal de uma entidade estrangeira, não é o responsável pelos seus impostos.
Os representantes fiscais que apenas têm a obrigação de assegurar as comunicações entre o a entidade estrangeira e a Administração Tributária.
Foi necessário que o STA interviesse para resolver esta questão. Vejamos como ficamos.
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NOTA Importante sobre as responsabilidades do Representante Fiscal
O artº.27, da L.G.T., na redação resultante da Lei 107-B/2003, de 31/12 (OE de 2004) prevê a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto de duas figuras jurídicas distintas:
- a do gestor de bens ou direitos, que é o responsável pelas decisões de gestão fiscal,
- e a do representante fiscal, neste último caso, por via da presunção consagrada no nº.3 daquela norma.
Haverá, antes de mais, que fazer a distinção entre estas duas figuras jurídicas de representantes de residentes no estrangeiro, descritas e referidas no artº.19, nº.6, da L.G.T.; artº.130, nº.1, do C.I.R.S.; artº.126, nº.1, do Cd. do IRC.
O representante Fiscal correspondente ao “elo de ligação” formal entre o Contribuinte, geralmente um investidor estrangeiro, e a Administração Fiscal. Este representante fiscal torna-se necessário em função da distância física entre aquele e esta, justamente porque a designação em causa apenas se exige perante contribuintes não residentes em território nacional.
O representante Fiscal está onerado com a responsabilidade pelo cumprimento das diversas obrigações acessórias (geralmente obrigações declarativas) do sujeito passivo propriamente dito, (o investidor estrangeiro) mas sem que tal encerre em si mesmo a própria obrigação principal de pagamento de qualquer imposto.
Essa não sujeição à obrigação de pagamento do imposto é facilmente compreensível, na medida em que o Representante Fiscal não tem, em princípio, quaisquer meios para controlar a produção ou a transferência do rendimento para o investidor “não-residente”, justamente por a sua intervenção ser apenas formal.
O representante Fiscal, por definição e enquanto tal, não tem (nem deve ter) qualquer intervenção na obtenção de rendimentos nem na gestão de património por parte do sujeito passivo o investidor internacional “não residente”, sendo, ao invés, apenas o interlocutor entre este último e a Administração Fiscal, para efeitos exclusivamente formais.
Pareceres e Acórdãos sobre este assunto:
-
Foi necessária a intervenção do STJ intervir para que a AT deixa-se de imputar ao Representante Fiscal as Responsabilidades Fiscais,
- Consulte aqui nestes Links:
-
Por sua vez, determina o artº.27, nº.2, da L.G.T. que os gestores de bens ou direitos são todas aquelas pessoas singulares ou coletivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direção de negócios de entidade não residente em território português, agindo no interesse e por conta dessa entidade
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Artigos e Acórdãos sobre as Reversões Fiscais contra os Gestores de empresas insolventes
A Recordar :
- – Representante Fiscal NÃO é Responsável Fiscal
- – O Representante apenasn assegura a comunicação com a AT.
- – O Representante não deve Gerir nenhum negócio do Investidor.
Concluindo :
O Representante Fiscal de um Investidor Estrangeiro apenas tem a responsabilidade de assegurar a comunicação entre o Investidor internacional e a Administração Fiscal Portuguesa.
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Algumas definições de "jargão" fiscal
Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.
- Responsabilidade subsidiária dos TOC e ROC segundo a Ordem
- A audição prévia é antes da reversão ou da liquidação?
- A diferença entre prescrição, caducidade e preclusão no contexto fiscal?
- Liquidar o quê? Pessoas, impostos, dívidas?
- Qual da diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
- As contribuições para com a SS são dívidas fiscais e tributárias
- As dívidas para com a SS também prescrevem?
- Reclamação graciosa
- Recurso hierárquico
- Impugnação
- Oposição
A Legislação FISCAL
Encontra aqui a legislação Fiscal que
é necessária num processo de Insolvência.
- Lei Geral Tributária -
- O art 30º, nº 3, da LGT declara que
- o CIRE não pode impor planos aos Estado
- CPPT
- C.IRC
- C.IRS
- C.IVA
- Código do Imposto do Selo
- aplica-se na venda do trespasse de um estabelecimento insolvente
- Código do IMI e do IMT - Aplica-se quase sempre!
- Estatuto dos Benefícios Fiscais -
- Que se aplica perfeitamente num plano de recuperação
- Regime Geral das Infrações Tributárias -
- Que também se aplica na reversão de impostos
"Direito" circulatório
As Finanças emitem muitos "ofícios circulados" que na prática funcionam como legislação que os serviços aplicam.
- Fiscalidade & Insolvências--Circular AT 10/2015 -Importante!
- Circular DGI Extinção X Dissolução 1-2010 Desactualidado!
- ATA - Inf. Vinculativa IMT x IRS Insolventes
- AT - of circulado 60087 PagPrestações 196
- Of_Circulado_60072_6112009 - O Factoring e a penhora de créditos
- Ofício circulado 30101.-IVA Construção
- Ofício Circ 60074-Procedimentos para revisão dos PECs
- Ofício Circulado 30138--Art.53º IVA & isenções
- OFÍCIO CIRCULADO 60082 Reversão imediata se falidos
- Dispensa IMT na Insolvência 2017 -- NOVO !
- Nova Circular da AT que altera a circular 10/2015 quanto ao IMT
- Parecer-DGI-Venda imóveis sem IMT nem Selo
- IMT-INSOLVÊNCIAS Circular-2014-1 Desactualidado!
- ATA Doutrina-IRS Isenção de IVA
Links: Legislação Fiscal e Circulatório
Pareceres da OTOC no âmbito das insolvências
- OTOC- CC que rescinde tem de encerrar as contas
- OTOC--a função de TOC e AJ é incompatível
- OTOC--A insolvência e o TOC
- OTOC--As obrigações tributárias da empresa insolvente
- OTOC--dever de lealdade num PER
- OTOC--Efeitos da Insolvência da Reversão
- OTOC--IVA na transmissão de Estabelecimento-art199CIRE
- OTOC--Insolvência – implicações no exercício das funções do TOC
- OTOC--Insolvência declarada e o fim da ligação ao anterior TOC
- OTOC--FAQ's - As perguntas frequentes na Ordem do Contabilistas
- OTOC--Responsabilidade Subsidiária dos TOC
Sistema de Normalização Contabilística em Vigor em Pt
- SNC_Código de Contas : tabela de uma Página
- SNC Explicado ,... em muitas páginas.....
- Decreto-Lei n.º 158/2009 e correspondente rectificação
- CC - Código de contas
- MDF - Modelos de demonstrações financeiras
- NCRF-PE - Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades
- NCRFs - Normas contabilísticas e de relato financeiro
- NI - Normas interpretativas
- EC - Estrutura conceptual
- Normas Contabilísticas de Relato Financeiro