Todas as atividades comerciais estão sujeitas a impostos.
Art. 2º do Código do IRC!
Se durante o processo de insolvência os problemas fiscais não forem devidamente esclarecidos, mais tarde a AT vai recordar-nos, e paga-se o preço da displicência.
Este paper aborda os diversos impostos e a sua aplicabilidade na fiscalidade portuguesa.
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A declaração de insolvência não surge como causa de extinção das obrigações tributárias.
- Com efeito, declarada a insolvência da sociedade, tal determina a dissolução da sociedade constituída entre os sócios, mas não a extinção da empresa.
- De facto, a empresa apenas pode ser extinta depois de se terminar a liquidação (venda) dos bens e a liquidação (cálculo) dos respetivos impostos.
- Só após o AJ declarar o fim da venda de bens e apresentar as contas da insolvência é que se pode proceder ao registo conservador do encerramento definitivo do processo de liquidação (venda).
Conclui-se assim entendendo que a empresa mantém a sua personalidade jurídica e, consequentemente, a sua personalidade tributária, pelo que se mantém a empresa insolvente também vinculada ao cumprimento de obrigações tributárias.
Quanto à necessidade de cumprimento das obrigações tributárias exigíveis após a declaração de insolvência, ela caberá àquele que mantiver os poderes de representação da entidade insolvente, conforme prescreve o art. 65º do CIRE na atual versão (pós 2012).
Artigo 65.º CIRE
Contas anuais do devedor
1 – …
2 – As obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento.
3 – Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade.
4 – …
5 – …
Portanto, em gestão corrente, enquanto se tentam aprovar planos PER ou Recuperação:
- as responsabilidades fiscais continuam acometidas ao anterior gestor.
Se e depois de os credores decidirem não apreciar mais planos de viabilização e determinarem o encerramento da atividade corrente, então desse dia em diante:
- as obrigações passam a estar acometidas ao Administrador Judicial.
Este paper ainda é muito relevante, apesar de ainda se reportar à antiga Circular 1/2010, que já foi substituída pela nova e atualizada Circular-AT 10/2015.
Consulte aqui a atual Circular da AT Circular-AT 10/2015
Autor: Paula Martins Cunha Advogada
Título: O processo de insolvência enquanto realidade fiscal
Paper: insolvência e a fiscalidade
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Artigos e Acórdãos sobre as Reversões Fiscais contra os Gestores de empresas insolventes
A recordar:
- – A insolvência implica a dissolução da sociedade
- – A dissolução da sociedade não implica a extinção da empresa
- – A empresa mantém a personalidade tributária durante a insolvência
Concluindo:
A fiscalidade portuguesa aplica-se em pleno durante um processo de insolvência.
Os novos factos tributários ocorridos após a declaração de insolvência são da responsabilidade do AJ.
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Algumas definições de "jargão" fiscal
Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.
- Responsabilidade subsidiária dos TOC e ROC segundo a Ordem
- A audição prévia é antes da reversão ou da liquidação?
- A diferença entre prescrição, caducidade e preclusão no contexto fiscal?
- Liquidar o quê? Pessoas, impostos, dívidas?
- Qual da diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
- As contribuições para com a SS são dívidas fiscais e tributárias
- As dívidas para com a SS também prescrevem?
- Reclamação graciosa
- Recurso hierárquico
- Impugnação
- Oposição