Os impostos da transição não têm pai nem mãe.
O problema advém de duas frentes:
– A Autoridade Tributária (AT) não os pode reclamar (art. 180º, nº 6, CPPT)
– O gestor não os pode pagar, pois perde os poderes de gestão (art. 81º CIRE)
Neste contexto, é preciso que a jurisprudência nos ilumine o caminho.
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O problema:
Existem duas datas relevantes para se determinar quem é o responsável por um tributo, e portanto contra quem pode a AT reverter.
- A data em que ocorre o facto tributário,
- A data em que TERMINA o prazo normal de pagamento voluntário.
Ora, ocorrendo a declaração de insolvência entre as duas datas, a responsabilidade pelo pagamento é questionável.
O que diz a Lei, a LGT?
O art. 24º da LGT debruça-se sobre esta problemática.
- A al. a) do nº 1 do art. 24º da LGT diz que a AT tem o ónus de provar que foi por culpa do anterior gestor que os tributos despoletados durante a sua gestão não foram pagos.
- A al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT diz que o gestor tem o ónus de provar que não foi por culpa sua que os tributos não foram pagos no prazo normal de pagamento.
Artigo 24º LGT
Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos
1 – Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
O que é o ÓNUS da prova?
- Significa que cabe à AT provar a culpa do anterior gestor, o que não é fácil, nem costumam sequer ser tentado.
- Numa situação normal, caberia ao gestor pagar em tempo, ou provar que não tinha culpa pelo não pagamento.
- Mas num caso de insolvência, este acórdão resolve o problema dizendo que depois da declaração de insolvência já não se pode responsabilizar o anterior gestor.
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Acórdão aplicáveis aos mais virados aspecto da insolvência da sua fiscalidade,
dos planos e da exoneração.
NOTA:
Isto só se aplica se:
- A empresa for diretamente para liquidação, art. 81º CIRE.
- Não seja insolvência limitada, art. 39º, nem pelo art. 242º do CIRE.
- Se não existir tentativa de recuperação por iniciativa do gestor, na qual, pelo art. 224º do CIRE, seja solicitada e concedida a gestão ao anterior gestor.
A aberração jurídica
- Na prática, o art. 180º, nº 6, do CPPT impede a AT de reclamar estes impostos em tempo útil no processo de insolvência.
Finalmente o acórdão relevante nesta situação:
- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
- Data do Acórdão: 24-11-2016
- Processo: 09780/16
Texto do acórdão: Impostos da transição na declaração de insolvência NÃO são responsabilidade do anterior gestor
SUMÁRIO:
Se a dívida em causa remonta ao período final da sociedade, mais precisamente aos dois meses imediatamente anteriores à sua declaração de falência, tendo-se vencido após essa declaração por decisão judicial,
e se a data limite de pagamento voluntário da divida terminou em data posterior à declaração,
nesse período o Recorrido não pode ser considerado gerente da sociedade.
(Sumário da relatora BÁRBARA TAVARES TELES)
O art. 24º da LGT
- A al. a) do nº 1 do art. 24º da LGT diz que a AT tem o ónus de provar que foi por culpa do anterior gestor que os tributos despoletados durante a gestão do gestor não foram pagos.
- A al. b) do nº 1 do art. 24º LGT diz que o gestor tem o ónus de provar que não foi por culpa sua que os tributos não foram pagos no prazo normal de pagamento.
Concluindo:
Impostos cujo fim do prazo de pagamento normal termina,
depois de declarada a insolvência,
não podem ser revertidos para o anterior gestor.
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Algumas definições de "jargão" fiscal
Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.
- Responsabilidade subsidiária dos TOC e ROC segundo a Ordem
- A audição prévia é antes da reversão ou da liquidação?
- A diferença entre prescrição, caducidade e preclusão no contexto fiscal?
- Liquidar o quê? Pessoas, impostos, dívidas?
- Qual da diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
- As contribuições para com a SS são dívidas fiscais e tributárias
- As dívidas para com a SS também prescrevem?
- Reclamação graciosa
- Recurso hierárquico
- Impugnação
- Oposição