A validação por métodos indiciários constitui um último recurso fiscal.
Portanto, este tipo de avaliação devera ser a exceção, e nunca a regra.
A Administração Fiscal tem o ónus de justificar e provar a necessidade subjacente ao cálculo de tributos por métodos indiretos.
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Em insolvência não pode existir tributação por métodos indiciários
No nosso sistema fiscal está estabelecida uma preferência na avaliação direta em detrimento da avaliação por métodos indiciários.
O art. 87º, nº 1, da LGT, garante que só podem ser aplicados métodos indiciários nos casos previstos neste mesmo artigo:
- no regime simplificado de contabilidade;
- se a matéria coletável se afastar da média de três anos sem razão justificável;
- no caso de divergência entre o IRS declarado e as manifestações de riqueza;
- se existirem três anos de prejuízos não justificados;
- no caso de um acréscimo de património ou despesas coincidindo com a falta de declarações.
O artigo 88º da LGT também permite a utilização de métodos indiretos se se verificarem anomalias na contabilidade ou nas declarações fiscais dos contribuintes.
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CONTABILIDADE vs Insolvência
A Insolvência contém Fiscalidade e Reversões
que dependem da Contabilidade
Por outro lado, a LGT determina nesse mesmo artigo que quando existirem anomalias que inviabilizam o apuramento da matéria tributável por métodos diretos, nos casos enumerados nessa disposição poderá ser feito o apuramento recorrendo a métodos indiretos:
- Existem todos os documentos contabilísticos da empresa, o que exclui a aplicabilidade da alínea a) deste preceito:
- O ex-gerente, o TOC e o AI estão à disposição da Administração Tributaria para exibir todos os documentos da contabilidade, pois apesar de encerrada a atividade, nenhum deles destruiu a documentação, o que também exclui a aplicabilidade da alínea b);
- Não existem diversas contabilidades nem qualquer dissimulação na contabilidade da empresa insolvente, o que também exclui a aplicabilidade da alínea c);
- A alínea d) não faz sentido no caso em apreço.
Compete ao Fisco ónus da prova da necessidade de aplicar métodos indiciários no cálculo dos tributos devidos pelo contribuinte.
Até quando pagar o IRC numa Insolvência ?
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Acórdão aplicáveis aos mais virados aspecto da insolvência da sua fiscalidade,
dos planos e da exoneração.
Deste modo, o artigo 100º do CPPT permite impugnar um tributo calculado por métodos indiciários sempre que:
Nº 1: Existir fundada dúvida sobre as provas apresentadas pela Administração Fiscal para o cálculo do tributo por métodos indiciários:
• Neste caso não foi apresentada nenhuma prova, indício ou fundamentação.
Nº 2: Não foi apresentado qualquer fundamento, mas sempre se assegura que:
• Ainda existe e está à disposição da Administração Fiscal toda a documentação contabilística da empresa.
• Ninguém recusou nem recusará a exibição dos documentos necessários ao cálculo direto do tributo em causa.
• A contabilidade não foi falsificada nem isso foi alegado, nem tal justificação infundada foi usada para fundamentar a utilização de métodos indiciários.
• Não existiu nenhum acidente que levasse à destruição ou ocultação dos documentos contabilísticos referentes aos últimos 42 dias da empresa já sem atividade.
Acórdãos: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 097/09
Data: 06-05-2009
Acórdão: Mais-valias não explicadas justificam tributação indireta
Sumário:
Tem fundamento legal a realização da avaliação indirecta da matéria colectável em IRS do ano de 2006, nos termos da alínea f) do artigo 87.º da Lei Geral Tributária, quando o património do contribuinte evidencia um acréscimo no valor de € 472.502,58, injustificado em face do rendimento global líquido de € 5.414,42 declarado para tributação nesse mesmo ano.
Relator: JORGE LINO
legislação Aplicada :
- – LGT : art 87º e ss.
- – Art. 100º do CPPT
.
Concluindo :
Na ausência de contabilidade, não chega para a AT popder usar métodos indiciários
Mas uma variação patrimonial NÃO justificada permite usar métodos indiciários.!
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Algumas definições de "jargão" fiscal
Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.
- Responsabilidade subsidiária dos TOC e ROC segundo a Ordem
- A audição prévia é antes da reversão ou da liquidação?
- A diferença entre prescrição, caducidade e preclusão no contexto fiscal?
- Liquidar o quê? Pessoas, impostos, dívidas?
- Qual da diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
- As contribuições para com a SS são dívidas fiscais e tributárias
- As dívidas para com a SS também prescrevem?
- Reclamação graciosa
- Recurso hierárquico
- Impugnação
- Oposição
Tributação e a Fiscalidade na Insolvência
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- O AJ e a fiscaliadde na Insolvência
- Teses sobre Impostos e Responsabilidaeds Fiscais na Insolvência
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- A responsabilidade Tributária do Administrador Judicial
- A Tributação por métodos indiciários
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- Tese : a Reversão Fiscal depois de uma Insolvência
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