Tributação de Sociedades NÃO-Residentes e SEM Estabelecimento Estável, em Pt.

 

O Regime Português de Tributação de Sociedades
NÃO-Residentes em Pt., e SEM Estabelecimento Estável em Pt.

A legislação invocável são os seguintes artigos do Cd. IRC :

      • art. 4º n.º 2 e n.º 3: –> define os rendimentos dos não residentes obtidos em TN;

      • art. 94º: –> define se os rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte;

      • art. 87º: –> define a taxa de retenção na fonte

Este artigo tenta resumir as responsabilidades fiscais quando uma empresa portuguesa paga rendimentos a uma entidade não residente e sem estabelecimento estável em portugal.


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IMPOSTOS que devem ser sujeitos a RETENÇÕES NA FONTE:

Rendimentos sujeitos a retenção na fonte são descritos no art. 94º n.º1 do Cd. do IRC:

  • O IRC é objecto de retenção na fonte relativamente aos rendimentos referidos no art. 94º n.º1 CIRC.

Depois, o art. 94º n.º6 do Cd. do IRC determina qual é o momento da retenção em que deve ser processada a Retenção logo na Fonte dos rendimentos:

  • Por um motivo obscuro o Cd. do IRC remete para outro código, o do IRS a determinação do momento em que o substituto tributário está obrigado a efectuar a retenção na fonte,
  • ou na sua falta de momento determinável com recurso ao Cd do IRS, então o momento para efetuar a retenção na fonte é na data da colocação dos rendimentos à disposição dos investidores estrangeiros.

Resumindo o MOMENTO DA RETENÇÃO:

  • Regra Geral
    • Momento da colocação à disposição,
  • Regra Especial
    • Momento do vencimento
      • por exemplo: juros
    • Momento do apuramento
      • por exemplo: royalties

Assim as importâncias retidas pelo substituto tributário deverão ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte aquele em que foram deduzidas.

E, quando é que a retenção na fonte pode ser dispensada ?

Nos termos do art. 98.º do Cd. do IRC, e relativamente aos rendimentos referidos no n.º1 do art. 94º Cd. IRC só não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando exista uma Convenção que evite a Dupla Tributação , ou algum acordo de direito internacional ou de legislação interna.

  • Recorde-se que o art 8º da CRP determina que as Convenções Internacionais se sobrepõem ao Direito Nacional, nomeadamente sobrepõem-se à legislação fiscal,

Nestes casos, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova, perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte até à data em que ocorre essa obrigação, da verificação dos pressupostos da CDT ou outro, através da apresentação de formulário oficial

  • O Substituto tributário deverá acautelar-se pois será o responsável,
    • (O Substituto é a Entidade que paga o rendimento )
    • ser responsavel significa que se entregar o rendiemnto que deveria reter paga-o à AT de Pt.
  • este modelo RFI, deve ser certificado pelo Estado de residência, ou ,
  • deve ser acompanhado de documento emitido pelo Estado de residência que ateste:
    • a residência fiscal e a
    • sujeição a imposto sobre o rendimento.

Ónus da Prova :

Esta questão é fundamental, é preciso saber quem é que tem o encargo de fazer a prova;

  • Se é o investidor internacional que tem de documentar e provar que merece os benefícios Fiscais previstos e com os quais contava quando investiu?
  • Ou será que é a Administração fiscal que tem o ónus de provar que o investidor desrespeitou alguma regra que o torna inelegível para poder beneficiar dos benefícios fiscais, colocado à disposição pelo legislador apenas para investidores escrupulosamente cumpridores e respeitadores da soberana Fiscalidade Portuguesa.

Bom, a Lei OE 2008 no seu art. 98.º n.º2 veio alterar a redação no sentido de a prova poder ser efetuado até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto.

 

RESPONSABILIDADE NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Segundo art. 20º LGT, a substituição tributária verifica-se quando a prestação pecuniária for exigida a pessoa diferente do contribuinte.

Segundo o art. 28º LGT, em caso de substituição tributária, a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado, ficando o substituído desonerado de qualquer responsabilidade no seu pagamento.

E quem é o Substituto tributário??

É a entidade Portuguesa que paga os rendimentos de estrangeiros não residentes que sejam sujeitos a tributação em território Nacional pela Administração Fiscal.

  • Também é o responsável por pagar o Tributo se se esquecer de fazer a retenção na Fonte que deveria ter feito
  • Responsável subsidiário, o que quer dizer que pode ser pessoalmente revertido pelo “esquecimento”.

E qual é a extensão da responsabilidade do responsável por reter o imposto, Substituto Tributário ?

  1. Quando a retenção na fonte tiver a natureza de pagamento por conta
  2. Substituído Responsabilidade originária
  3. Substituto Responsabilidade Subsidiária
  4. Quando a retenção na fonte tem carácter definitivo
  5. Substituído Responsabilidade Subsidiária
  6. Substituto Responsabilidade originária

Existe caducidade dos Impostos devidos por estrangeiros ??

O art. 45º nº 4 da LGT determina que o direito da Administração Tributária em liquidar, ( calcular e atribuir) os tributos, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, regra geral.

  • Impostos periódicos
    • a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário;
  • Impostos obrigação única
    • a partir da data em que o facto tributário ocorreu
    • excepto no IVA e IRS quando a tributação é feita por retenção na fonte a título definitivo,
      • Neste caso aquele prazo conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto ou facto tributário.

TAXAS DE RETENÇÃO NA FONTE DAS ENTIDADES NÃO RESIDENTES

E por fim, quais são as Taxas de Retenção na Fonte que as EE não residentes enfrentam quando investem em Portugal ?

Segundo o art. 87º n.º4 do Cd. do IRC, os rendimentos obtidos por entidades Não-Residentes em Território Nacional, e que aqui não possuam Estabelecimento Estável, é :

REGRA GERAL: 25%

No entanto existem taxas diferentes de acordo com a natureza dos rendimentos obtidos.

 


 

RESUMINDO a Tributação dos Sociedades, Não-Residentes:
Sujeitos passivos de imposto:

  • Com EE, Estabelecimento Estável em Portugal :
    • Com EE tem de ter Contabilidade Organizada
      • art. 123º IRC que determina a obrigação contabilística :
    • art. 3º n.º1 c) IRC : rendimentos imputáveis ao EE
      • art. 55.º CIRC rendimentos obtidos no território nacional
      • Regras iguais sujeito passivo residente
    • Taxa de IRC = 23% +
      • mais a derrama prevista no art. 87º n.º1 e nº2 IRC,
      • no caso de PME: 17% até MC 15.000€ +25% ao excedente .
    • É obrigatório entregar declaração periódica M22 (IRC)
  • Sem EE – Estabelecimento Estável em Portugal :
    • Sem EE == > Rendimentos enquadráveis nas categorias do IRS
    • art. 3º n.º1, d) IRS : rendimentos obtidos no território nacional
      • Regra geral da Tributação é a retenção na fonte a título definitivo
    • Não existe obrigação contabilística regular
    • Taxas : art. 87º n.º 2 –
      • depende das categorias de rendimentos
      • podem ir de 0% a 35%
    • Declaração periódica M 22,
      • para os rendimentos prediais e mais valias

NOTAS sobre as Sociedades NÃO Residentes sem Estabelecimento Estável em Pt.

  • É de recordar que para os investidores estrangeiros não residentes sem estabelecimento estável existem alguns rendimentos que não são tributados logo na fonte a título definitivo e portanto originam uma obrigação declarativa para o “não-residente” sem EE em Pt.
    • Os rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável que obrigam à entrega da declaração periódica M22 são os seguintes:
      1. Rendimentos de imóveis, incluindo os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa;
      2. rendimentos de mais valias mobiliárias;
      3. incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito. 11
  • Assim, para os rendimentos que não foram sujeitos a retenção definitiva logo na fonte dos rendimentos, ainda antes de serem pagos, então :
    • o art. 120º n.º4 IRC determina que as entidades não residentes sem EE são obrigadas a entregar, via Internet, a declaração periódica M22, a declaração de lucros das empresas para que a AT possa calcular qual a tributação aplicável.
    • Determina o art. 126º n.º1 CIRC, que compete ao representante fiscal da entidade “não-residente” a obrigação de cumprir junto da AT as obrigações Declarativas, enviando:
      • declaração periódica de rendimentos M22,
        • o art. 120º n.º4 IRC
      • bem como o envio do anexo E da declaração de Informação Empresarial Simplificada (IES),
        • descrita no art. 121º CIRC,

E o que é isso do “Representante Fiscal ” das entidade “não-Residentes” sem EE em PT?

Bom, determina o art.º 5º n.º9 CIRC que todas entidades “não residentes” sem EE em Pt., que tenham negócios em Portugal devem ter um NIF português por forma a poderem fazer transações com empresas portuguesas.

  • NIF= Número de Identificação Fiscal

Assim, as Empresas estrangeiras mesmo que não tenham EE nem sucursal, nem nada em território Pt, devem obter um NIF Português para os seus sócios ou membros.

Acresce que são obrigadas a designar uma pessoa singular ou colectiva com residência, sede ou direcção efectiva em Portugal para as representar perante a Administração Fiscal (AF) quanto às suas obrigações fiscais em IRC.

 

NOTA Importante sobre as reponsabilidades do Representante Fiscal

O artº.27, da L.G.T., na redacção resultante da Lei 107-B/2003, de 31/12 (OE de 2004) prevê a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto de duas figuras jurídicas distintas:

  1. a do gestor de bens ou direitos, que é o responsável pelas decisões de gestão fiscal,
  2. e a do representante fiscal, neste último caso, por via da presunção consagrada no nº.3 daquela norma.

Haverá, antes de mais, que fazer a distinção entre estas duas figuras jurídicas de representantes de residentes no estrangeiro, descritas e referidas no artº.19, nº.6, da L.G.T.; artº.130, nº.1, do C.I.R.S.; artº.126, nº.1, do C.I.R.C..

O representante Fiscal correspondente ao elo de ligação formal entre o contribuinte e a Administração Fiscal, necessário em função da distância física entre aquele e esta, justamente porque a designação em causa apenas se exige perante contribuintes não residentes em território nacional.

O representante Fiscal está onerado com a responsabilidade pelo cumprimento das diversas obrigações acessórias (v.g.obrigações declarativas) do sujeito passivo propriamente dito, mas sem que tal encerre em si mesmo a própria obrigação principal de pagamento de imposto.

Essa não sujeição à obrigação de pagamento do imposto é facilmente compreensível, na medida em que o representante não tem, em princípio, quaisquer meios para controlar a produção ou a transferência do rendimento para o não residente, justamente por a sua intervenção ser apenas formal.

O representante Fiscal, por definição e enquanto tal, não tem intervenção na obtenção de rendimentos e na gestão de património por parte do sujeito passivo não residente, sendo, ao invés, apenas o interlocutor entre este último e a Administração Fiscal, para efeitos exclusivamente formais

Pareceres e Acórdãos sobre este assunto:

  • Foi necessária a intervenção do STJ intervir para que a AT deixa-se de imputar ao Representante Fiscal as Responsabilidades Fiscais,

  • Por sua vez, determina o artº.27, nº.2, da L.G.T. que os gestores de bens ou direitos são todas aquelas pessoas singulares ou colectivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direcção de negócios de entidade não residente em território português, agindo no interesse e por conta dessa entidade

 

«-Inicio do take away———

A Recordar :

  1. – Mensagem
  2. – extrapolar
  3. – Concluir

———Fim—»

«Inicio————Inicio das Conclusões

Concluindo :

Existem inúmeros exemplos, mas o objetivo deste post era apenas abrir um pouco a mente e ajudar a pensar ao contrário, por forma a que o leitor possa encontrar novas e imaginativas soluções para os problemas que enfrenta.

————— Fim texto-»

 


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João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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Algumas definições de "jargão" fiscal

Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.

LINKS : Jargão Fiscal

Links : Planos Pagamento Estado

O IMT de um imóvel insolvente

A isenção de IMT é um assunto fiscalmente muito controverso, mas que geralmente apenas afeta os compradores de imóveis vendidos pelo AJ num processo de insolvência.

 

Para saber mais sobre os benefícios fiscais numa Insolvência

 

Links : IMT de um insolvente

Existem outros impostos problemáticos numa Insolvência
Os problemas com o IVA dos credores

De facto, o IVA não é visto nem achado no CIRE, no código dedicado às insolvências, mas é o imposto que mais afeta a recuperação das empresas e os planos de viabilidade

Links : Problemas com o IVA numa Insolvência


A Legislação FISCAL

Encontra aqui a legislação Fiscal que
é necessária num processo de Insolvência.

  • Lei Geral Tributária -
    • O art 30º, nº 3, da LGT declara que
    • o CIRE não pode impor planos aos Estado

Links : Legislação Fiscal e Circulatorio

 

A Recordar : 

  1. As novas regras previstas nos artigos 78º e seguintes do CIVA são rigorosas,
  2. Mas nada mais são do que uma mera obrigação de organizar um trabalho que é suposto ser organizado.
  3. A organização documental, fiscal e processual, é absolutamente necessária para evitar a fraude por quem abusava do sistema legal de recuperação de IVA.
  4. O rigor, agora acrescido, defende os contribuintes honestos e dificulta a vida dos desonestos.
  5. Quem não deve não teme.

 

Rodapé : Recuperar o IVA

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Sistema de Normalização Contabilística em Vigor em Pt

Seleccionar LINKS : SNC – Sistema Normalização Contab