Todas as Empresas têm de Cumprir as normas Contabilísticas e Fiscais.
Durante um Processo de Recuperação as alterações ao Passivo, nas dívidas e outras responsabilidades, criam uma descontinuidade contabilística, com impactos fiscais,
As alterações introduzidas por um Plano de recuperação são uma oportunidade Fiscal a não descurar e um cuidado a ter para não pagar mais impostos do que aquilo que é devido.
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Depois de ser aprovado um PER pu um qualquer plano de Recuperação poucos TOC’s ou CC’s sabem quais as regras fiscais a aplicar para implementar Contabilística e Fiscalmente.
De facto, o CIRE é um código especial, (art 212º CPC) pelo que as suas disposições, normas se sobrepõem à Lei Geral Tributária e aos restantes códigos fiscais, nos termo do art. 8º do CC.
Assim o art 267,. 268 e ss do CIRE determinam uma série de medidas com impacto fiscal ao se refazer uma contabilidade.
RECOMENDAÇÕES NOS LANÇAMENTOS CONTABILÍSTICOS
Para se implementar um Plano de Recuperação na contabilidade a melhor forma é a contabilidade de base zero.
De facto, um plano de Recuperação determina alterações nas contas cuja única justificação, cujo único “documento de lançamento” é a sentença do Tribunal a homologar o plano de recuperação.
Não querendo ou não podendo implementar uma contabilidade base zero, o melhor é criar passar o saldo anterior para uma conta de passivo de MLPz e lançar o novo saldo na nova conta à ordem onde se passará a lançar as compras e os pagamentos a cada credor.
- As contas dos devedores à empresa em recuperação não sobrem alterações obrigatórias.
- Mas é uma boa altura para levar tudo o que tenha mais de 2 anos a perdas.
- Neste contexto extraordinário, as perdas serão compensadas com os ganhos noutras rubricas, de perdões e desaparecimentos.
Repare-se que normalmente mesmo que não existam perdões explícitos num plano de recuperação, existem perdões e acertos implícitos:
- Determina o ar 128º do CIRE que quem não reclamar créditos já não poderá ser pago.
- Assim da inércia de alguns credores resulta um perdão implícito pois esse crédito já não poderá mais ser pago.
Mas no geral as obrigações contabilísticas são as mesmas para todas as empresas vejamos;
ÍNDICE
FORMALISMOS das FATURAS
AUDITORIA
REGISTO DAS CONTAS
OBRIGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS
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CONTABILIDADE vs Insolvência
A Insolvência contém Fiscalidade e Reversões
que dependem da Contabilidade
REQUISITOS CONTABILÍSTICOS
As empresas portuguesas devem manter os seus registos contabilísticos organizadas de acordo com o sistema de normalização contabilística português, o SNC.
Os livros deverão ser mantidos sob a responsabilidade de um contabilista certificado, membro da Ordem dos Contabilistas Certificados. Além disso,
Todas as transações das empresas devem ser devidamente refletidas nas contas com documentos de suporte originais.
Mensalmente todos os originais dos documentos de suporte devem, ser enviados ao CC:
- extratos de conta bancários,
- faturas, contratos e
- qualquer outro documento de Lançamento válido
- No rescaldo de um plano de recuperação ,…
- a sentença de homologação será o documento de lançamento.
As faturas recebidas deverão cumprir os requisitos e conter as informações previstas na Diretiva 2006/112/CE, posteriormente alterada pela Diretiva 2010/45/CE.
- Definições
- Glosários
- Livros
- papers
- Legislação CIRE
- Jurisprudência Acórdãos
- Fiscalidade Insolvência
- Contabilidade Final
FORMALISMOS das FATURAS
As faturas das empresas devem cumprir certas regras contabilísticas específicas e o seu suporte físico não pode resultar simplesmente de um mero processador de texto. As faturas deverão ser emitidas a partir de um programa informático de faturação – em cujo caso deverão incluir a expressão em português “Processado por computador” – emitido por um Programa, software devidamente autorizado pelas autoridades fiscais portuguesas, decevndo a fatura conter a Empresa responsável pelo programa de Faturação e o nº da Licença do Software
Conteúdo obrigatório de uma fatura
- Informação da própria fatura;
- Nome da empresa responsável pelo software
- Nº da licença da AT para ser usado
- No da Fatura
- Data de emissão da fatura
- Data de prestação do serviço, entrega da mercadoria.
- Informação do Emitente da fatura;
- Os nomes, firmas ou denominações sociais
- Nº de Identificação Fiscal NIF
- a sede ou domicílio do prestador de serviços,
- e local/território fiscal onde foram prestados os serviços,
- Se forem vendidos bens morada do estabelecimento de onde saíram
- Informação do Destinatário, do cliente comprador;
- Os nomes, firmas ou denominações sociais,
- Nº de Identificação Fiscal NIF,
- a sede ou domicílio do cliente dos serviços,
- Local, Teritório fiscal onde o cliente beneficiou dos serviços,
- Se forem comprados bens, a morada do estabelecimento de onde chegaram , foram entregues.
- Informação sobre os bens e serviços transacionados;
- A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados,
- com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável,
- O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável,
- As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido.
As faturas com IVA devem ser emitidas até o 5º dia útil seguinte ao momento em que os bens ou serviços são disponibilizados ao adquirente. Nas prestações de serviços tributáveis no território de outro Estado Membro da EU, as faturas deverão ser emitidas até o 12º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido.
- Todas as Empresas que pratiquem operações sujeitas a IVA são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária, por transmissão electrónica de dados, os elementos das faturas emitidas até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
- É possível o arquivamento, em suporte electrónico, das faturas ou documentos equivalentes, desde que processados por computador.
AUDITORIA
As empresas portuguesas, sejam elas SA ou Lda, estão obrigadas por lei a requerer auditoria das suas contas a um Revisor Oficial de Contas (ROC) sempre que duas das três condições seguintes se encontrem preenchidas durante dois anos consecutivos:
- Valor total das vendas líquidas e outros proveitos superior a 3.000.000€;
- Valor total do Balanço acima de 1.500.000€;
- Número total de trabalhadores em média durante o ano excede 50.
REGISTO DAS CONTAS
As Empresas devem depositar obrigatoriamente as suas contas anuais na Conservatória do Registo Comercial respetiva.
O pedido de registo de prestação de contas deve ser efetuado até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do exercício económico,
NOTA:
As empresas que, durante dois anos consecutivos, não tenham procedido ao registo da prestação de contas, ficam sujeitas ao procedimento administrativo de dissolução e de liquidação da empresa.
OBRIGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS
Todas as atividades das empresas portuguesas devem encontrar-se refletidas numa ou mais contas bancárias exclusivamente afetas à atividade desenvolvida.
Todas as transações referentes a entradas de capital, empréstimos ou adiantamentos de sócios deverão ser feitas por intermédio de tais contas, bem como quaisquer outras transações de ou em favor das empresas.
- Os pagamentos de faturas, ou documentos equivalentes, de montante superior a 1.000€ deverão ser feitos através de meios de pagamento que permitam identificar o respetivo destinatário, nomeadamente cheques à ordem ou transferências bancárias.
- Os bancos portugueses solicitarão sempre cópia dos documentos de suporte relativos a transações superiores a 12.500€.
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A Recordar :
- – A Contabilidade é Obrigatória
- – Os benefícios Fiscais dependem da contabilidade
- – Uma boa contabilidade permite muitas poupanças
Concluindo :
Existem inúmeras vantagens fiscais apenas acessíveis com uma contabilidade irrepreensível,..
Mas num Pc de Recuperação a fiscalidade altera-se e depende do CIRE e menos dos códigos fiscais em geral.
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Algumas definições de "jargão" fiscal
Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.
- Responsabilidade subsidiária dos TOC e ROC segundo a Ordem
- A audição prévia é antes da reversão ou da liquidação?
- A diferença entre prescrição, caducidade e preclusão no contexto fiscal?
- Liquidar o quê? Pessoas, impostos, dívidas?
- Qual da diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
- As contribuições para com a SS são dívidas fiscais e tributárias
- As dívidas para com a SS também prescrevem?
- Reclamação graciosa
- Recurso hierárquico
- Impugnação
- Oposição
Planos de Pagamentos Fiscais : SS e AT e as Garantias
O IMT de um imóvel insolvente
A isenção de IMT é um assunto fiscalmente muito controverso, mas que geralmente apenas afeta os compradores de imóveis vendidos pelo AJ num processo de insolvência.
- Fundamentos Legais para existir dispensa de IMT numa Insolvência
- Parecer das Finanças sobre a dispensa de IMT numa Insolvência
- A Actual circular Fiscal sobre as insolvência : Circular_AT 10/2015
- Excerto/remendo sobre o IMT : Circular_4_2017 :IMT na Insolvência
- Acórdão com jurisprudência sobre a isenção de IMT numa Insolvência
Para saber mais sobre os benefícios fiscais numa Insolvência
Existem outros impostos problemáticos numa Insolvência
Os problemas com o IVA dos credores
De facto, o IVA não é visto nem achado no CIRE, no código dedicado às insolvências, mas é o imposto que mais afeta a recuperação das empresas e os planos de viabilidade
- O impacto no devedor quando os credores recuperam o IVA
- A interferência do IVA nos planos de recuperação
- Benefícios fiscais numa insolvência
- O atraso da AT não faz precludir o direito a reaver o IVA
- A AT devolve IVA numa insolvência se a contabilidade estiver imaculada
A Legislação FISCAL
Encontra aqui a legislação Fiscal que
é necessária num processo de Insolvência.
- Lei Geral Tributária -
- O art 30º, nº 3, da LGT declara que
- o CIRE não pode impor planos aos Estado
- CPPT
- C.IRC
- C.IRS
- C.IVA
- Código do Imposto do Selo
- aplica-se na venda do trespasse de um estabelecimento insolvente
- Código do IMI e do IMT - Aplica-se quase sempre!
- Estatuto dos Benefícios Fiscais -
- Que se aplica perfeitamente num plano de recuperação
- Regime Geral das Infrações Tributárias -
- Que também se aplica na reversão de impostos
"Direito" circulatório
As Finanças emitem muitos "ofícios circulados" que na prática funcionam como legislação que os serviços aplicam.
- Fiscalidade & Insolvências--Circular AT 10/2015 -Importante!
- Circular DGI Extinção X Dissolução 1-2010 Desactualidado!
- ATA - Inf. Vinculativa IMT x IRS Insolventes
- AT - of circulado 60087 PagPrestações 196
- Of_Circulado_60072_6112009 - O Factoring e a penhora de créditos
- Ofício circulado 30101.-IVA Construção
- Ofício Circ 60074-Procedimentos para revisão dos PECs
- Ofício Circulado 30138--Art.53º IVA & isenções
- OFÍCIO CIRCULADO 60082 Reversão imediata se falidos
- Dispensa IMT na Insolvência 2017 -- NOVO !
- Nova Circular da AT que altera a circular 10/2015 quanto ao IMT
- Parecer-DGI-Venda imóveis sem IMT nem Selo
- IMT-INSOLVÊNCIAS Circular-2014-1 Desactualidado!
- ATA Doutrina-IRS Isenção de IVA
A Recordar :
- As novas regras previstas nos artigos 78º e seguintes do CIVA são rigorosas,
- Mas nada mais são do que uma mera obrigação de organizar um trabalho que é suposto ser organizado.
- A organização documental, fiscal e processual, é absolutamente necessária para evitar a fraude por quem abusava do sistema legal de recuperação de IVA.
- O rigor, agora acrescido, defende os contribuintes honestos e dificulta a vida dos desonestos.
- Quem não deve não teme.
ARTIGOS
Como Reaver o IVA
de uma Insolvência.
Procedimentos - detalhes necessários:
Pareceres da OTOC no âmbito das insolvências
- OTOC- CC que rescinde tem de encerrar as contas
- OTOC--a função de TOC e AJ é incompatível
- OTOC--A insolvência e o TOC
- OTOC--As obrigações tributárias da empresa insolvente
- OTOC--dever de lealdade num PER
- OTOC--Efeitos da Insolvência da Reversão
- OTOC--IVA na transmissão de Estabelecimento-art199CIRE
- OTOC--Insolvência – implicações no exercício das funções do TOC
- OTOC--Insolvência declarada e o fim da ligação ao anterior TOC
- OTOC--FAQ's - As perguntas frequentes na Ordem do Contabilistas
- OTOC--Responsabilidade Subsidiária dos TOC
Sistema de Normalização Contabilística em Vigor em Pt
- SNC_Código de Contas : tabela de uma Página
- SNC Explicado ,... em muitas páginas.....
- Decreto-Lei n.º 158/2009 e correspondente rectificação
- CC - Código de contas
- MDF - Modelos de demonstrações financeiras
- NCRF-PE - Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades
- NCRFs - Normas contabilísticas e de relato financeiro
- NI - Normas interpretativas
- EC - Estrutura conceptual
- Normas Contabilísticas de Relato Financeiro