O Regime fiscal Português durante e depois da Insolvência

Todos os impostos do sistema fiscal continuam a existir durante um Pc de Recuperação

Mas aplicam-se de forma diferente e cada imposto tem a sua exceção,

Neste artigo abordamos o conjunto dos impostos relevantes a considerar num Pc de recuperação.


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Apresentamos em seguida uma versão muito sumária dos principais aspetos do regime fiscal português normalmente e durante a Insolvência.

ÍNDICE

 

 

 

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Artigos e Acórdãos sobre as Reversões Fiscais contra os Gestores de empresas insolventes

 

IRC – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS

 

O IRC encontra-se regulado através do DL 442-B/88 de 30/11, tendo o mesmo entrado em vigor em 01/01/89 e aplica-se às seguintes entidades.

  1. Empresas com sede ou direção efetiva em território português que exerçam uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola
    • sociedades
    • comerciais,
    • cooperativas
  2. Empresas, com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola
    • associações,
    • fundações,
    • sociedades civis sem personalidade jurídica
  3. Pessoas coletivas não residentes em território português que exerçam a sua atividade através de estabelecimento estável
    • sucursais

EXCEPÇÕES ao IRC numa Recuperação

O art 268º do CIRE determina que durante a implementação contabilística dos Plano de recuperação Homologados, as mais valias, os ganhos de uma empresa que advenham de perdões de dívidas ou outros motivos, não serão tributadas em IRC.

E esta regra do CIRE, sobrepõe-se aos códigos fiscais pois o CIRE é uma lei especial, art 212ºnº8 do CPC, e as leis especiais sobrepõe-se às leis gerais como a LGT e restante fiscalidade, por via do art 8º do CC.

 

 

CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS

O lucro tributável das entidades que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, é quantificado partindo do resultado líquido do exercício apurado nos termos da normalização contabilística, adicionado das variações patrimoniais positivas e deduzido das variações patrimoniais negativas, não refletidas naquele resultado, sendo adicionados e deduzidos os ajustamentos previstos no Código do IRC.

  • Sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500.000 sujeito e não isento de IRC, incide ainda um imposto adicional sob a forma de Derrama Municipal, cujas taxas variam consoante o montante de lucro tributável.

Alguns municípios podem ainda deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).

 

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IVA – IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

 

O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), tal como regulado na Diretiva Comunitária 77/388/CEE e respetivas alterações posteriores, foi aprovado pelo DL 394-b/84 DE 26/12 e entrou em vigor no dia 1/01/1986.

É um imposto indireto que incide sobre as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas a título oneroso. O mecanismo do IVA prevê a dedução do IVA suportado nas aquisições de bens e serviços. Cada operador económico entrega ao estado a diferença entre o IVA liquidado e o IVA suportado. O IVA percorre assim todo o circuito económico até o consumidor final, que suporta a totalidade do imposto.

Desde 1993 que as transações intra comunitárias estão sujeitas a um regime especial. A Diretiva 91/680/CEE de 16/12, que foi aplicada em Portugal através do DL 290/92 de 28/12 veio substituir o anterior conceito de “importação” por um novo conceito – “transação intra comunitária”. Nesse sentido, importação no sentido legal do termo passou a designar apenas as entradas de mercadorias ou serviços oriundos de países terceiros, ou territórios que não estão integrados no sistema fiscal da União Europeia.

Taxas no Continente ( nas ilhas é menos 1 pp%)

  • Taxa normal : generalidade dos bens e serviços 23% ( 22%)
  • Taxa reduzida : inclui alimentos e outros bens essenciais, etc. 6% (5%)
  • Taxa intermédia : inclui serviços de alimentação e bebidas, etc. 13% (12%)

COMO RECUPERAR o IVA de UM DEVEDOR em Recuperação

Assim que uma empresa se apresenta à insolvência os credores podem e devem imediatamente pedir a devolução do IVA.

Mas, poucos sabem que mesmo que seja apresentado um PER ou um plano de recuperação e mesmo que este seja aprovado, o credor pode imediatamente pedir o IVA de volta sem ter de esperar pelo final do Processo, e muito menos terá de esperar que a liquidação ou insolvência ocorra.

  • de facto basta reclamar créditos no inicio de um processo de recuperação, para se habilitar imediatamente a reaver os seu IVA.
  • e este direito é independente de o devedor aprovar ou não um qualquer plano de recuperação.

Mas as regras são tão complexas que temos de remeter este assunto para um conjunto de artigos especificamente destinados a tratar este tema.

Como recuperar o IVA de um devedor em Processo de Recuperação ou mesmo insolvente ?

 


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CONTABILIDADE vs Insolvência

A Insolvência contém Fiscalidade e Reversões
que dependem da Contabilidade

 

IRS – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

O Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS) foi publicado através do Decreto-Lei 442-A /88 de 30 de Novembro. O IRS incide sobre os rendimentos obtidos por pessoas singulares divididos em 6 categorias, conforme descrito aqui mais em pormenor.

Os Insolventes são tributados pela globalidade dos rendimentos obtidos de acordo com as categorias de IRS

Até recentemente 2017 existiam vários problemas relacionados com o IRS de pessoas insolvente, mas em 2017 estes problemas foram resolvidos com a alteração do CIRE aos artigos 267 do CIRE.

 

–*–

 

IMI – IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

O IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis – é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal, aprovado através do Dec. Lei 287/2003 de 12/12.

É um imposto municipal, cuja receita reverte para os respetivos municípios, substitui a anterior Contribuição Autárquica e entrou em vigor em 01/12/2003.

 

CARATERÍSTICAS DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)

O IMI é devido por quem for proprietário, usufrutuário ou superficiário de um prédio, em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.

De acordo com a Lei, prédio é toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com caráter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico.

Para efeitos do IMI, cada fração autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio. O valor patrimonial tributário dos prédios é o seu valor determinado por avaliação feita de acordo com as regras do Código do IMI.

Taxas:

Ao valor patrimonial tributário de todos os prédios que o sujeito passivo tenha a nível nacional, são aplicáveis as seguintes taxas:

 

TAXA Geral (Taxa CINM)

  • Prédios rústicos 0,8% (0,16%)
  • Prédios urbanos avaliados 0,3% a 0,5% (0,06% a 0,1%)
  • Prédios da propriedade de entidades residentes em paraísos fiscais 7,5% ( 1,5%)

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IMT – IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS SOBRE IMÓVEIS

 

O IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) foi aprovado através do DL 287/2003 de 12/12 e entrou em vigor em 01/01/2004 e veio substituir o Imposto Municipal de Sisa.

Trata-se de um imposto que tributa as transmissões onerosas do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, situados no território nacional e outros casos que a lei equipara a transmissões onerosas de imóveis.

 

 

CARATERÍSTICAS DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS

Regra geral, o IMT é devido pela pessoa para quem se transmitem os bens, no entanto existem regras para outras situações.

A obrigação tributária constitui-se no momento em que ocorrer a transmissão.

O IMT , consoante o que for maior, incidirá sobre o maior de 2 valores

  • o valor constante do ato ou do contrato ou
  • sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, ( valor na Matriz das Finanças)

A iniciativa da liquidação compete, regra geral, aos sujeitos adquirentes,

 

Taxas:

As taxas do IMT são as seguintes:

a) Prédios urbanos ou frações destinados exclusivamente à habitação própria e permanente

Valor imóvel Taxa Marginal Taxa Média
  • Até 92.407 0% 0%
  • De 92.407 até 126.403 2 % 0,5379%
  • De 126.403 até 172.348 5 % 1,7274%
  • De 172.348 até 287.213 7 % 3.8361%
  • De 287.213 até 574.323 8 % ——
  • mais de 574.323 6 (taxa única) de 6%

 

b) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangido pela alínea anterior as taxas são diferentes mas parecidas,…..

c) Aquisição de prédios rústicos – 5% (regime geral) ou 1% (CINM);

d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas – 6,5% (regime geral) ou 1,3% (CINM);

e) Aquisição por entidade residente em paraíso fiscal – 10%.

 

Tem sempre de se pagar IMT num Leilão Judicial
Excecionalmente existem benefícios fiscais.

 

IMPOSTO DO SELO

Trata-se do imposto mais antigo existente em Portugal, cujas origens remontam ao séc. XVII. Este imposto incide sobre atos e operações económicas muito variadas. A Lei 150/99 de 11/09 aprovou o Código do Imposto do Selo e, desde essa data, foi sendo sucessivamente alterado.

CARATERÍSTICAS DO IMPOSTO DO SELO

Este imposto incide sobre um conjunto de atos, contratos, documentos e situações que se encontram enumerados na Tabela Geral do Imposto do Selo.

  • Dada a sua heterogeneidade, torna-se necessário consultar a mesma para se verificar se determinado ato jurídico dá origem ao pagamento deste imposto.
  • Este pode abranger múltiplas realidades, como sejam contratos de arrendamento, sucessões e doações, cheques e títulos de crédito, jogo, concessão de crédito, garantias, juros, entre outros.

O encargo do imposto recai sobre as entidades que tenham interesse económico no ato.

  • Caso exista mais do que um interessado, esse encargo é repartido proporcionalmente por cada uma das partes.
  • A lei prevê para algumas situações em que possa dar origem a dúvida, a presunção objetiva de quem é o interessado.

NOTAS: Excepção:

  • Todos os atos jurídicos que estejam sujeitos a IVA não são, em simultâneo, objeto de Imposto de Selo.

 

A lei prevê ainda que o pagamento do imposto abranja também:

  • Os documentos, atos ou contratos emitidos ou celebrados fora do território nacional, nos mesmos termos em que o seriam se neste território fossem emitidos ou celebrados, caso aqui sejam apresentados para quaisquer efeitos legais;
  • As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas por instituições de crédito, por sociedades financeiras ou por quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, sediadas no estrangeiro, por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito, de sociedades financeiras, ou quaisquer outras entidades, sediadas em território nacional, a quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável;
  • Os juros, as comissões e outras contraprestações cobrados por instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das operações;
  • Os seguros, cujo risco, objeto do seguro, tenha lugar no território nacional.

Em regra o pagamento é devido no momento em que o ato, objeto do imposto se verifica. A liquidação e o pagamento do imposto arrecadado deve, regra geral, ser realizado pelas entidades oficiais ou para oficias que intervenham no ato, como sejam os notários, ou em caso de atos originários de operações de crédito, ou de seguro, as entidades concedentes ou emitentes do empréstimo ou do seguro.

 

Até à revisão de 2017 o CIRE isentava o imposto de selo sobre os aumentos de capital ocorridos num processo de recuperação.

  • mas depois da revisão de 2017 esta alínea foi excluída da lista de isenções fiscais do CIRE.

 


 

Sistema de Normalização Contabilística em Vigor em Pt

 

A Recordar :

  1. – A fiscalidade portuguesa está codificada em vários códigos
  2. – Cada imposto tem uma característica diferente face à insolvência
  3. – A Recuperação introduz vantagens fiscais
Concluindo :

A Recuperação de empresas não pode ser dissociada da fiscalidade.

 


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João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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A Legislação FISCAL

Encontra aqui a legislação Fiscal que
é necessária num processo de Insolvência.

  • Lei Geral Tributária -
    • O art 30º, nº 3, da LGT declara que
    • o CIRE não pode impor planos aos Estado

Links : Legislação Fiscal e Circulatório


Algumas definições de "jargão" fiscal

Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.

LINKS : Jargão Fiscal

pareceres Ordem TOC”

Links : Planos Pagamento Estado

O IMT de um imóvel insolvente

A isenção de IMT é um assunto fiscalmente muito controverso, mas que geralmente apenas afeta os compradores de imóveis vendidos pelo AJ num processo de insolvência.

 

Para saber mais sobre os benefícios fiscais numa Insolvência

 

Links : IMT de um insolvente

Existem outros impostos problemáticos numa Insolvência
Os problemas com o IVA dos credores

De facto, o IVA não é visto nem achado no CIRE, no código dedicado às insolvências, mas é o imposto que mais afeta a recuperação das empresas e os planos de viabilidade

Links : Problemas com o IVA numa Insolvência

 

A Recordar : 

  1. As novas regras previstas nos artigos 78º e seguintes do CIVA são rigorosas,
  2. Mas nada mais são do que uma mera obrigação de organizar um trabalho que é suposto ser organizado.
  3. A organização documental, fiscal e processual, é absolutamente necessária para evitar a fraude por quem abusava do sistema legal de recuperação de IVA.
  4. O rigor, agora acrescido, defende os contribuintes honestos e dificulta a vida dos desonestos.
  5. Quem não deve não teme.

 

Rodapé : Recuperar o IVA