O que é um “planos de pagamentos” apenas para pessoas singulares;
- NÃO Empresários, (não titulares de empresas),
- NÃO ENI’s (empresários em Nome individual),
- NÃO Comerciantes, (admissível aos pequenos comerciantes).
Este é um procedimento simplificado que se aplica apenas a cidadãos com poucas dívidas e responsabilidades, que podem ter eventualmente pequenos negócios:
- Que no total devam menos de 300 mil €;
- São pessoas singulares sem nenhum negócio nem trabalhadores, ou são pessoas singulares com negócios em nome individual, sem dívidas a trabalhadores;
- devem ter menos de 20 credores.
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O conceito de comerciante que releva numa insolvência.
Este tipo de plano foi criado antes de existir o PER.
Mas é sempre um plano muito simples para pessoas “normais”, do tipo :
“casal que deve um crédito habitação, um carro e uns cartões de crédito.”
As pessoas podem elaborar e propor um novo plano de pagamentos das suas dívidas e responsabilidades, evitando desta forma o ónus de serem declaradas insolventes.
As propostas a apresentar têm de respeitar certas regras de modo a conseguirem ser aprovadas e homologadas de forma extensiva, impondo-se mesmo a que votou contra.
- O plano de pagamentos deve conter uma proposta de satisfação dos direitos dos credores que acautele devidamente os interesses destes, de forma a conseguir obter a respetiva aprovação pelos credores e a homologação do juiz.
- Pode prever o alargamento dos prazos, perdões de parte do capital da dívida e dos juros acumulados, redução dos juros futuros, constituição e redução de garantias, ou privilégios creditórios existentes, e um calendário de pagamentos.
- Ou seja, no fundo, trata-se de uma proposta de reestruturação das dívidas do devedor.
- Para que algum devedor possa beneficiar deste plano terá inicialmente de se declarar insolvente, e correr o risco de não ver nenhum plano aprovado e de o processo seguir para a venda dos seus bens.
- Porém, se o plano de pagamentos for aprovado, a pessoa não chega a ser declarada insolvente, o que permite evitar a o despoletar de grande parte dos efeitos associados à declaração de insolvência, como os registos da sua insolvência na certidão de nascimento e no Banco de Portugal.
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Exemplos dos nossos Planos
Os planos que já escrevemos e defendemos.
Consegue-se assim um duplo objetivo:
A satisfação do interesse dos credores e que seja conferido ao devedor a possibilidade de cumprir as suas obrigações através da reestruturação do seu passivo, reduzindo as suas obrigações imediatas e estendendo-as no tempo de forma comportável. As regras das votações para aprovar este “plano de pagamentos” são as seguintes:
- Este plano tem de ser aprovado por maioria total de 100%… mas,
- A regra dita que se os votos contra forem menos que 1/3 dos créditos reconhecidos, o juiz pode suprir a votação dos credores descontentes e das abstenções.
- Como corolário (simplificado) bastam 2/3 dos créditos reconhecidos votarem favoravelmente, e o juiz pode sempre suprir a votação dos restantes credores (mas não é esta a regra).
- Suprir a votação significa que o juiz, além de votar pelas abstenções, também altera o sentido de voto dos minoritários, impondo a decisão da maioria qualificada (suprindo).
- As abstenções são sempre supridas pelo voto do juiz.
- Depois de se contabilizarem as abstenções e os votos supridos, o plano é considerado aprovado por unanimidade (estranho, mas é assim),
- Portanto, o plano assim homologado passa a abranger todos os Credores
- Os créditos não alterados/afetados pelo plano não podem votar o plano. (tricky!)
A Recordar :
Ao contrário de um plano de recuperação dito “normal”, neste caso NÃO é necessário um quórum mínimo,
Assim, no limite teórico, se menos de 1/3 dos credores votar expressamente contra o plano, mesmo que mais ninguém emita um voto, o juiz pode suprir a vontade das abstenções e aprovar o plano,
Portanto, aparentemente o plano pode ser aprovado mesmo sem nenhum voto favorável (teoricamente).
Concluindo :
Este Plano de pagamentos destina-se apenas a pessoas sobre-endividadas.
Resumidamente :
Que não sejam comerciantes
que devam menos de 300 mil €
Que tenham menos de 20 credores
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