PEVE – Covid19 : Lei 75/2020 : Processo Especial de Viabilização de Empresas

o PEVE foi Prolongado até final de 2022

Terminado o confinamento, é necessário recuperar as Empresas e os Negócios que ainda sejam viáveis.

A forma mais célere de criar condições excecionais de viabilização de negócios em dificuldades devido à Pandemia COVID-19, é adaptar os procedimentos já existentes no CIRE e no RERE .

Neste contexto, o Governo criou um novo procedimento excecional, o PEVE.
Também adaptou os processos em curso à realidade do COVID-19.

O novo plano PEVE, urgente rápido e eficaz,
mas ,… o consenso necessário é igual !!!

 

 

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O novo PEVE – Processo Especial de Viabilização de Empresas

 

O PEVE altera provisoriamente o PER e o RERE, bem como o Pc de Insolvência com Recuperação, de todos os processos já a decorrer.

  • Mas o PEVE também será uma nova espécie de processo por sim mesma.
  • Espécie que existirá apenas durante um ano, até ao fim de 2021.
  • Tendo sido recentemente prolongado até final de 2022

 

Este novo regime do PEVE distingue-se dos outros pela simplificação dos procedimentos e das exigências para se poder ter acesso ao PEVE.

  • Em primeiro lugar o Processo é isento de custas Processuais do Tribunal
    • No entanto é necessário pagar ao Administrador Judicial que o Tribunal nomear
    • Mas a lei limita o valor a pagar a 3 mil €,
    • Ainda assim a empresa terá sempre de pagar o consultor e o Advogado.
  • Deixa de ser exigido que a empresa comprove que não está insolvente, bastando que comprove que NÃO está tecnicamente Falida:
    • Falência técnica e contabilística ocorre quando o passivo é superior ao activo.
    • Na versão final mantem-se que a empresa deverá ter um activo superior ao passivo,
      • ou seja, que não está tecnicamente ou contabilisticamente falida, mas,…. mas,….
    • Mas depois abriram-se exceções na versão final da Lei que permitem que o PEVE também englobe empresas tecnicamente falidas.
  • Mas depois remete para os procedimentos já existentes quanto às restantes formalidades.
    • Acresce a necessidade de se apresentar um estudo sobre o impacto económico do COVID-19 no negócio
    • Além, do já antes obrigatório estudo de viabilidade futura do negócio de pois de serem implementadas as medidas preconizadas.
  • Mantêm-se as regras de aprovação destas medidas que continuam a depender da vontade dos credores.
    • No RERE é necessária a maioria de 50% dos credores aderentes à medida
    • No PER o plano continua a poder ser adotado de 2 formas:
      • Maioria de 2/3 dos Votantes que expressam voto.
      • Maioria de 50% de todos os Credores.
    • No PIRE (Pc. Insolvência com Recuperação de Empresa)
      • Mantêm-se a regra dos 2/3 dos votos expressos.

 

Assim as especificidades do PEVE são essencialmente as seguintes:

  1. Nos processos em curso pode-se pedir mais prazo para adaptar os planos à realidade do COVID-19,
  2. Nos novos processos RERE, PER, e PEAP, deixa de ser necessário provar que não se está insolvente,
  3. Todos os Planos passam a ter obrigatoriamente de conter um estudo de impacto do COVID-19 na empresa,
  4. A nomeação do AJP tal como atualmente no CIRE e nos estatutos do Sr AJ por escolha aleatória aceitando-se indicações:
    1. começou por ser proposta apenas a indicação dos Srs Adm. Judiciais
    2. Mas na versão final da Lei, regressa-se à nomeação aleatória aceitando-se indicações.
  5. Por fim introduz uma melhoria em relação ao PER na questão dos serviços básicos.
    • O serviços básicos têm de ser mantidos durante o PEVE mesmo com dívidas passadas,
    • E as dívidas por serviços básicos durante o PEVE também não permitem a suspensão do serviço.
      • esta última questão também deveria ser introduzida no PER e no PEAP.
  6. Por último, mas a mais importante, aparece uma questão nova :
    • o PEVE não exige que já tenham passado 2 anos desde o anterior PER ou PEAP.
    • sendo esta questão essencial pois um PER acabado de aprovar durante a pandemia
      • já está automaticamente desatualizado
      • e é certamente inexequível face ao novo contexto da pandemia.
  7. Finalmente na versão final aprovada pela comissão de especialidade da AR acresce e esclarece-se:
    • O PEVE tem um valor de 30.000,01€ mas não se pagam custas.
    • Mas, as custas com o Sr. AJP estão delimitadas e são do Devedor.

 

O principais problemas apontados ao Anteprojeto 53/XIV actual Lei 75/2020

( analisamos a proposta, antes da versão final à data de Set 2020 )

  1. O Processo requer 50% de aderentes para se iniciar muito mais que os 10% do PER,
    • mas ao aderir, os Credores já estão a votar, tal como no PER simplificado previsto no art. 17º-I CIRE.
  2. Como corolário, apesar de se prever que o PEVE possa ser aprovado por 2/3 dos votantes, é inútil.
    • de facto, o cálculo dos 2/3 de votantes exige saber com quanto votam os abstencionistas,
    • o que é impossível “a priori” quando o PEVE é depositado, pelo que a exigência de 50% do total implica logo a aprovação.
    • Por outro lado o Estado, a AT e a SS, mesmo que votem favoravelmente,
      • não podem aderir ao PER, portanto também não poderão aderir à abertura de um PEVE.
    • Corolário:
      • Apesar de geralmente se poder contar com o voto favorável do estado, SS e AT,
      • Os 50% de credores que tem de aderir para abrir, iniciar o PEVE não podem incluir o estado,
      • mesmo que posteriormente o estado possa e deva vir a votar favoravelmente.
      • portanto, o PEVE tem de ser aprovado sem os votos do ESTADO; AT e SS.
  3. Repare-se que na lei 75/202 deste PEVE, e em linha com a lei predominante determina que os recursos tenham um efeito DEVOLUTIVO.
    • Apesar de no ante-projecto de Lei ter aparecido a indicação de efeitos suspensivos.
    • Repare-se também que durante o PEVE NÃO podem existir Recursos, Só no final!
  4. Criam-se alguns benefícios fiscais, mas,… quase simbólicos.
    • Com o contraponto que que sem estes impactos fiscais o Governo já poderia ter aprovado esta lei urgente, por Decreto Lei,
    • De facto esta proposta de Lei anda a “pastar” desnecessariamente na Ass. da República,
    • apenas porque, nenhum Governo pode promulgar Decretos Lei com impacto fiscal.
  5. Apesar de no ante-projecto se ponderar um 2º grau de urgência, na versão final apenas se estabelece uma prioridade do PEVE sobre os restantes processos urgentes.

 

 


INDÍCE deste Post.
.. salte para o local desejado

 


PER_-vs-_RERE : Homologação de acordos

I – O que é o PEVE??

 

É um processo judicial temporário, de natureza extraordinária e urgente, destinado exclusivamente a Negócios que se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual, em virtude da COVID-19, que visa a homologação pelo Tribunal de um acordo alcançado extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores.

 

o PER de 2017 : funcionamento novo PER só para empresas

Precisa de um Plano ?
É a nossa Missão !
É a nossa especialidade!

 

II – Quem pode recorrer ao PEVE?

O PEVE é para Empresas apenas, mas o texto da Lei, tal como o PER e o CIRE no art 5º, volta a definir o significado da palavra Empresa no contexto desta Lei 75/2020, ( já existiam tantas definições é só mais uma)

  • Note-se que tal como no PER, o texto está escrito, (foi copiado do PER) de forma a que se considere como empresa todos os Empresários em nome individual com contabilidade organizada.
  • Esperamos que ao contrário do como aconteceu com o PER não seja necessário criar um” PEAP-VE” para pessoas singulares.

 

Podem recorrer a PEVE qualquer empresa que ainda não estivesse “Tecnicamente Falido” no final do ano passado, e desde que não esteja já a decorrer outro processo de Viabilização RERE, PER, PEAP, ou PIRE, … resumidamente:

  • Reúna as condições necessárias para a sua viabilização; e que
  • No encerramento das contas de 2019 não esteja “Contabilisticamente Falido“, e
  • Não esteja já num qualquer processo de recuperação (RERE, PER, PEAP, PIRE)
    • (PIRE = Processo de Insolvência com Recuperação de Empresa)

Excepções positivas

As micro ou pequenas empresas, ou estabelecimentos, ou ENI com contabilidade organizada, que possam ser classificadas como PME nos termos das definições do Decreto-Lei 372/2007 e seus Anexos, também podem recorrer ao PEVE mesmo que se encontrem em situação de falência técnica ou seja mesmo que estejam “Contabilisticamente Falidos“,

 

NOTA importante

A certificação de empresa PME pode ser atribuída pelo IAPMEI, no seu site, sendo relativamente fácil obtê-la.

Apesar de o IAPMEI certificar a caracterização das empresas como PME’s esta certificação não é legalmente necessária, ou obrigatória, conforme decorre deste acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.

 

E as empresas podem recorrer ao PEVE mesmo que:

Pode aceder ao processo qualquer um destes negócios, mesmo que já tenha recebido auxílios no contexto da pandemia COVID-19.

Ou seja, mesmo que já tenha recorrido a:

  • Lay-Off simplificado ou comum,
  • ou esteja a beneficiar de financiamentos garantidos pelo Covid-19,
  • e ou esteja a beneficiar de moratórias nos seus financiamentos

 

E, repare-se na generosidade, podem aceder ao PEVE mesmo que esteja em incumprimento com estas obrigações decorrentes dos benefícios recebidos:

  • Mesmo que tenha recebido auxílios COVID-19,
    • e mesmo que não os tenha reembolsado,
  • Esteja a decorrer outro qualquer plano de reestruturação.
    • RERE, PER, PEAP, PIRE
  • E mesmo que já esteja a receber outros auxílios estatais.

 

 

Nova Declaração de ” Situação Económica Difícil, mas, Não Insolvente “

III – Como se inicia o PEVE ???;

Da mesma forma que o PER ou PEAP, ou Pc de Insolvência com ou sem Plano de Recuperação

  1. É um processo judicial à imagem do PER, PEAP e PIRE.
    • Ao contrário do RERE onde não intervêm os Tribunais,
    • Inicia-se no mesmo Tribunal onde se colocaria um PER ou PIRE.
  2. São necessários os mesmos documentos previstos no art 24º do CIRE.
    • Incluindo lista de credores idêntica à do PER. PEAP, ou PIRE,
      • ALERTA:
      • Esta Lista de CREDORES, elaborada pelo DEVEDOIR é a Lista que será depositada e publicada no CITIUS.
      • A “Pequena-Grande Diferença” é que esta lista não será compilada, nem escrita nem declarada pelo AJP.
    • Esta lista de Créditos/Votos TEM de ser conferida declarada e assinado por:
      • Declarada e Assinada pelos Gestores, Gerentes e ou Administrador, em número suficiente para obrigar a empresa.
      • Declarada e Assinada pelo CC/TOC , o Contabilista Certificado,
      • e eventualmente Conferida e Assinada pelo ROC, se existir, se for obrigatório a empresa ter um ROC.
    • Todas as declarações TÊM de ser formalmente assinadas à menos de 30 dias, conforme art 7º, nº3, PEVE
    • Realça-se a Lista de credores com relações especiais com o devedor; art 49º CIRE.
  3. Acrescido de uma declaração sobre o impacto do Covid-19 no Negócio.
    • Outra declaração de adesão ao PEVE (idêntica à do PER )
    • Assinada por credores que representem pelo menos 50%
    • Note-se que a declaração de adesão já é uma votação favorável.!!
  4. Aparentemente deverá ser logo entregue um projeto de acordo.
    • À imagem do PER, mas este plano já será definitivo!
      • No PER bastaria um anteprojeto ainda negociável e ainda alterável.
    • O Plano PEVE, pode ter a simplicidade do RERE mas ainda assim,
      • O Plano deverá ser depositado já subscrito pelo Devedor, E, TAMBEM,
      • Assinado, subscrito, pelas maiorias necessárias do art 17º-F, nº5 do PER-CIRE,
        • Acompanhado de copia de Certidão Com. e de CC dos signatários aderentes.
    • Deve ser acompanhado de 2 estudos;
      1. Impacto do COVID-19 no Negócio,
      2. Estudo Económico e Financeiro futuro.
    • E de duas declarações:
      1. Declaração de viabilidade do Gestor
      2. Declaração de Disponibilidade para Implementar o Plano dos Gestores
  5. A sequência de acontecimentos decorre em menos de 1 mês; (veremos…)
    1. Começa por o AJ apreciar e declarar se o plano é exequível,
    2. Depois os credores em simultâneo ;
      1. votam o Plano e, em simultâneo, (sem os 3 dias de multa do art 139º CPC)
      2. se quiserem podem impugnar a lista de credores,
      3. se quiserem podem impugnar a homologabilidade do Plano nos termos do art 215º e 216º CIRE.
    3. Por fim o Juiz decidirá se o deverá homologar à luz das regras gerais do PER.
      • em especial, art’s 215º e 216º, em geral todo o Título IX art 192º e ss.
  6. Não se pode dizer que seja um Processo desjudicializado tal como o PER e o PEAP,
    • de facto, é o Juiz que dirige todo o processo,
    • aconselhado e fiscalizado pelo Sr AJP.
      • AJP que nem a lista de credores faz, e aparentemente não fiscaliza.
    • Apesar de todo o procedimento ser despoletado pelo devedor
      • e de quase toda a documentação ser produzida pelo devedor.

 

O Plano de Recuperação – para Empresas


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Exemplos dos nossos Planos

Os planos que já escrevemos e defendemos.

 

IV – Quais os Efeitos do PEVE???.

 

Tal como nos restantes processos que correm segundo o CIRE, tudo começa com a “Transferência do Poder“, ou seja com a publicação do edital contendo a nomeação do Sr Administrador Judicial nomeado para este Processo.

Depois, enquanto durar o PEVE, até ao transito em julgado da decisão de Homologar ou Recusar o Plano, não podem ser instauradas novos Pcs. contra o devedor, e os Pcs já em curso suspendem-se.

NOTAS:

  • e ao contrário do RERE, mas à imagem do PER e PEAP e PC de insolvência,
    • Mas melhor porque nestes antigos PC a suspensão terminava com a Homologação ou recusa
    • Enquanto agora de forma mais clara termina com o Trânsito dessa decisão
  • Os Processos Executivos contra o devedor ainda não se extinguem!
    • Só se poderão extinguir depois de aprovado este Plano.
    • Mas o o plano pode determinar determinar o Prosseguimento da parte Declarativa
      • Os processos executivos são vulgarmente conhecidos como de “cobrança judicial”
  • Os Pcs. de Insolvência contra o devedor ainda não decretados suspendem-se;
    • Aqueles que estão no limbo,… já pedidos, depositados, mas ainda não apreciados, nem decididos pelo Juiz.

 

Em contrapartida, a empresa fica em gestão corrente com as limitações habituais do PER e ou PIRE, tal como previsto no art. 161º do CIRE

De igual forma, tal como no PER, e no PEAP, os prazos deixam de correr, de contar;

  • Não pode ser suspensa a prestação de serviços básicos de eletricidade, água, internet e telecomunicações.
    • Como novidade as dívidas depois de iniciado e enquanto durar o PEVE também não legitima o corte dos serviços;
    • Nada se diz, mas é expectável que estes “futuros novos” créditos sejam privilegiados, e é normal que sejam,
  • De igual forma os prazos de prescrição e caducidade também se suspendem.
    • Ou seja, o tempo que durar o PEVE não conta para fazer precludir direitos dos credores:
      • prazos para os trabalhadores exercerem os seus direitos,
      • prazos para os credores colocarem Pcs Declarativos,
      • prazos de prescrição fiscal e das dívidas para a SS.

 

 

O Plano de Alienação de uma Empresa

V – Quais as etapas do Processo PEVE ????:

 

O Processo começa com a transferência do poder supremo dos Gerente/Adm’s para o Administrador Judicial Provisório.

  • Este acontecimento ocorre com a publicação do edital contendo a nomeação do Administrador Judicial.

 

Por outro lado, prevê-se que o AJP nomeado se pronuncie logo sobre a proposta de acordo que foi entregue logo com a documentação inicial.

  • O AJP deve/tem de emitir opinião (fundamentada) sobre se considera que o plano é exequível.

 

O AJP deverá ainda rever e conferir a lista de credores entregue pelo devedor, não existindo fase de reclamação de créditos, mas existido apenas a fase de impugnação dos direitos de voto dos Credores.

  • Assim a lista poderá apenas conter os credores convidados à imagem do actual RERE.
  • Podendo ainda assim à posteriori os credores impugnar a lista apresentada, à imagem do PER.
  • Tal como no PER e PEAP, o valor da dívida, do crédito reconhecido apenas serve para a votação;
    • O Plano apenas deverá decidir sobre o prazo de pagamento a percentagem do corte, juros, etc…
    • Mas não decide sobre o valor exato do crédito pois não é um Pc .declarativo.
  • Tal como no PER, os credores que não forem notificados/convidados para participar no processo NÃO serão abrangidos pelo Plano, mesmo que homologado e transitado.

 

Nesta fase, os credores têm 15 dias para se pronunciar em simultâneo sobre:
NOTA: Não se aplica o art 139º CPC , não existem mais 3 dias com multa.

  1. Reclamar e justificar o valor exato dos seus créditos = direitos de voto.
    • Os direitos de créditos estimados são os direitos de VOTO
    • Tal como no CIRE têm de junta agora as provas,
  2. Impugnar a lista de credores apresentada pelo devedor e revista pelo AJ,
    • o Tribunal apenas confere e estima os direitos de voto,
    • Os créditos Condicionados votam automaticamente com 50%
  3. Votar o plano de Viabilização proposto pelo devedor,
    • o Tribunal nada diz sobre os direitos de crédito, não os altera.
    • O Tribunal apenas fixa direitos de voto !
  4. Eventualmente justificar o pedido de não homologação,
    • Nos termos habituais dos art. 215 e ou 216 CIRE.

 

Cabendo ao Juiz em apenas 10 dias decidir :

  • Decidir sobre as impugnações à lista de credores;
    • da mesma forma que no PER PEAP e PC de insolvência
    • as apenas decidirá sobre os direitos de voto e não sobre o valor do crédito.
      • o PEVE será um processo executivo e não declarativo.
      • Determina como pagar, Prazos, juros, etc….. Perdões,…
      • Mas não determina, não altera direitos de crédito.
  • Aferir se o plano pode ser considerado aprovado face às regras do PER; art 17º-F, nº5 PER-CIRE.
    • Maioria de 2/3 dos votantes, sem abstenções.
    • Maioria de 50% do total de credores.
    • a aprovação pode ser por qualquer uma das 2 regras acima resumidas.
  • Decidir se o plano é homologável face ao CIRE, nomeadamente;
    • Art 194 : é respeitado o princípio da Igualdade ?
    • Art 215: alguém fica pior do que com a liquidação ?
    • Art 216: existe violação das regras procedimentais ?

 

Assim o PEVE é uma “mistura” de RERE, com o art 17º – I do PER-CIRE,

Desta forma o plano depois de aprovado seja homologado e imposto a todos os restantes credores, tenham eles participado ou não no Processo, desde que tenham sido convidados a participar.

 

Para saber mais sobre este mecanismo do art 17º-I do PER-CIRE consulte :

PER “instantâneo” do art. 17º-I CIRE,

 

Prazos :

  • De notar que os atrasos de 3 dias com multa previstos no nº5 art 139º CPC, NÃO se aplicam no PEVE
  • No PEVE os prazos são todos urgentes, prioritários e perentórios.

Recursos ;

  • Só se pode recorrer da decisão final não sendo possível recorrer de decisões intercalares.
  • Apesar de ao PEVE se aplicar o CIRE, esta norma sobrepõe-se ao regime de recursos dos art.s 14º e 42º do CIRE.
  • Os recursos afinal ficam a ser devolutivos apesar de no anteprojeto se ter chegado a prever que seriam suspensivos.

 

O mais eficaz plano : a Transmissão de um estabelecimento

  • Sociedade ou Empresa?
  • Empresa ou Estabelecimento?
  • Negócio ou Estabelecimento?
  • Extinção ou Dissolução?
  • Sócio ou Gerente?
  • Gestor de facto ou Direito?
  • Avalista ou Fiador?
  • Comerciante ou Pessoa?

 

VI – Quais os Créditos abrangidos pelo Acordo ???.

 

À imagem do RERE a decisão vincula os credores convidados a participar mesmo que não tenham participado nas negociações.

DE NOTAR que:

  • Os 50% que subscrevem a proposta inicial de acordo depositada logo no início ficam automaticamente vinculados.
    • é novidade deste procedimento!
  • Os credores que sejam relacionados na lista inicial ficam vinculados se o plano for homologado,
    • tal como no PER.
  • Os credores que não constem da lista inicial NÃO são vinculados ao acordo,
    • tal como no RERE.
    • Mas voluntariamente poderão aderir à posteriori,…

 

Depois de homologado, e durante 30 dias, os restantes credores que não constavam da lista inicialmente depositada, ainda podem voluntariamente pedir para aderir ao acordo, se a empresa, o devedor, assim o aceitar.

 

PEAP : como funciona ? (ex-PER )

  • Definição Insolvência
  • Definição Falência
  • Definição Bankrupcy
  • Situação económica difícil
  • Par Conditio Creditorium
  • Insolvencia limitada
  • Definição Comerciante
  • Def. Estabelecimento

 

VII – Quais os efeitos fiscais do PEVE ???.

 

Estes procedimentos contêm alguns benefícios fiscais;

  • Aceita-se, prescreve-se algum perdão dos juros de mora passados,
  • Aos juros futuros continua a aplicar-se as mesmas regras da SS,
  • O capital em mora para com a AT e ou a SS, continua a ser indisponível.
    • tiveram o cuidado de o voltar a declarar, não vá alguém pensar que o COVID-19 justifica tudo.

Nada mais,…. é simbólico,…

  • os credores que paguem a crise, …
  • o estado quase não será beliscado, …

Se as empresas tivessem dinheiro para pagar as dívidas fiscais em prazos curtos,…

  • não precisavam do PEVE.
  • (penso eu de que,…. Pinto da Costa )

 

 

VIII – Repetibilidade do PEVE ?

 

Este procedimento só pode ser usado uma única vez. Ponto.
Pode ser usado desde a promulgação atá ao final de 2021. Ponto.

 

Mas :

  • Pode ser usado em conjugação com o PER ou PEAP,
    • Depois, logo a seguir de um Pc PER ou PEAP,
    • Ou antes e depois seguido de um PER ou PEAP.
  • Sem as restrições temporais previstas no PER e no PEAP.
    • esperar 2 anos antes de voltar a recorrer a um PER ou PEAP.
    • quer aprove ou seja reprovado qualquer um destes Procedimentos.

 

Assim, normalmente um devedor tem de se esperar 2 anos antes de se poder recorrer a um 2ª PER ou PEAP,

  • Mas este procedimento PEVE já não exige este espaçamento temporal.

De facto, já o PER no nº 13 do art 17º-F do PER-CIRE, permitem que muito excecionalmente se coloque um novo processo, caso se comprove que a necessidade do novo PER decorre de um acontecimento excecional e não de uma mera incapacidade em implementar o anterior plano homologado.

 

Ou seja:

Se alguém aprovou um PER ou PEAP, antes da Pandemia e agora não consegue aguentar o acordo,
ou seja, quem está a incumprir um PER ou PEAP podem recorrer imediatamente a um PEVE!

  • Aparentemente pode recorrer ao PEVE sem a reserva temporal,
  • Sem ter de esperar 2 anos antes de poder recorrer a outro procedimento,
  • não se aplicando o nº13 do art 17º-F do PER-CIRE.

 

 

IMPORTANTE:

Se o PEVE terminar sem ser HOMOLOGADO, …. é como se nunca tivesse existido.

  • Não impede a colocação de um novo PER ou Pc. de Insolvência
  • NÃO obriga o devedor a apresentar-se à insolvência
    • Ao contrário do PER e do PEAP.

 

 

 

IX – Outras Medidas Transitórias ?

 

Todos os atuais processo em curso, RERE, PER, PEAP, PIRE-(Pc Insolvência com Plano de Recuperação Empresas), beneficiam de um novo período transitório para adaptarem os seus planos à nova realidade do COVID-19.

  • De facto agora passa a ser necessário juntar a estes processos um novo estudo sobre o impacto da pandemia COVID-19 nos negócios da devedora.
  • Além do anterior estudo económico e financeiro contendo as projeções para o futuro, que já era obrigatório.

 

 

X – E onde está a legislação do PEVE ?

O PEVE, Lei 75/2020, o Processo Especial de Viabilização de Empresas foi introduzido na legislação Portuguesa da seguinte forma:

O caminho desde uma deliberação do Conselho de Ministros até á à entrada em vigor, foi ,…

  • Rápido pelos standards habituais,
  • Lento face à sua urgente necessidade.

Vejamos o trajeto legislativo:

  • Por fim, o Governo propôs e a Assembleia da República Decretou, o decreto 94/XIV em 2020 em Nov. de 2020;
  • Finalmente foi publicada a lei do PEVE :
    • Lei 75/202, o PEVE
    • iniciado em 27 Outubro de 2020 em vigor até aos pcs entrados até 31 Dez. 2021

 

Consulte aqui o texto final do Decreto da Lei 75/2020

 


A Recordar do PEVE:

  1. – o PEVE é rapidíssimo
    • tal como o RERE,
  2. – é Homologado judicialmente tal como o PER e PEAP,
    • Mas os 50% de aderentes aceitam automaticamente o Acordo.
  3. – Abrange todos os credores convidados,
    • e nada mais.
  4. – O Acordo/Plano é depositado logo com a Petição Inicial;
    • A PI é igual à do PER, e acompanhada da mesma documentação,
    • acrescendo um estudo impacto COVID-19. (Obrigatório)
  5. – Pode sobrepor-se a um PER recentemente aprovado;
    1. sem terem de esperar 2 anos,
    2. ao contrário do nº13 do art 17º-F PER-CIRE
Concluindo o PEVE:

Esta medida extraordinária de viabilização de empresas permite acelerar dramaticamente os processos.

Mas, a foram de aprovar um acordo é a mesma, ou seja, os consensos a reunir são os mesmos.

Não esquecer que o acordo inicial depositado já é o definitivo, a votar e homologar

  • As negociações fazem-se antes !!!
  • As maiorias necessárias são as mesmas !

 

o PEVE é acumulável com um anterior PER ou PEAP, ou mesmo PIRE.



 

João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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Características distintivas dos PER'es, os "Planos de Revitalização"