Escolhendo um caminho para recuperar

Todos os planos são fundamentalmente parecidos.

Distinguem-se pela gravidade da situação que pretendem resolver.

As soluções adaptam-se ao que os credores estão dispostos a aceitar.

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Que plano Escolher para recuperar a minha Empresa ?

Antes de uma empresa, pessoa ou negócio se apresentar à insolvência, qualquer gestor deve começar por fazer uma avaliação completa da sua situação económica.

  • Assim, antes de avançar para esta via judicial, o gestor deve perceber que este caminho não tem retorno.
  • Depois de começar a trilhar este caminho, não pode desistir a meio, vai ter de o seguir até ao fim.
  • Portanto, se este processo não for bem planeado, não saberemos como termina.

   

Os conceitos subjacentes

Em primeiro lugar, o gestor deve perceber se se encontra em situação de “insolvência financeira” ou em “situação de económica difícil”:

  • Insolvência será a incapacidade de cumprir algumas das suas obrigações atempadamente, ou seja, a situação em que a empresa apenas tem dificuldades financeiras que a impedem de cumprir as suas obrigações, por falta de crédito ou liquidez temporária. Pouco tem a ver com a falência.
  • Falência ocorre quando uma empresa está a perder tanto dinheiro que as suas dívidas ficam maiores do que o seu património, seja ele tangível ou intangível. Apesar de estar falida, a empresa pode ainda estar a conseguir cumprir atempadamente os seus compromisso, mas esses recursos vão esgotar-se rapidamente e depressa ficará também insolvente.

 

Qual a diferença entre falência e insolvência?

 

Escolhendo o Plano 

Perceber estes dois distintos conceitos permite decidir se o gestor deverá apresentar um PER ou uma insolvência plena com PR, Plano de Recuperação.

  • Mas, se a empresa está a perder dinheiro, e a caminho da chamada falência técnica, mas ainda tem recursos para continuar algum tempo a cumprir mais ou menos atempadamente com as suas obrigações, então a empresa poderá apresentar-se a PER, defendendo a continuidade das operações e da atividade diária, aumentando assim as suas hipóteses de recuperar, sem perder clientes.
  • Mas quando já se está em incumprimento total, a única solução aconselhável é um PR, no contexto de uma insolvência plena.

    

Neste sentido, o CIRE foi alterado com a introdução do PER em 2012, para permitir evitar os processos de insolvência plena e acelerar as recuperações das empresas, mediante a simplificação das várias fases processuais, e também, desde 2015, pela especialização dos tribunais.

No mesmo sentido, o CIRE, em 2008, já tinha terminado com a dicotomia recuperação/falência, do anterior código das falência, o CPEREF, sendo que agora, resolver o estado de insolvência é o objetivo único do processo o de insolvência.

  

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 Como se contabilizam os votos num processo de insolvência? 

 

Comparando  : PER Extrajudicial Versus  Plano recuperação Judicial 

Num PER, o devedor comanda o processo negocial. Mas ao contrário, numa insolvência, são os credores e o tribunal que comandam todo o processo. A eles compete decidir se as dívidas do insolvente serão pagas por meio da venda do património do devedor, ou através da manutenção em atividade da empresa com um Plano de Recuperação da insolvência que os credores aprovem.

O conteúdo do Plano de Recuperação pode ser livremente definido entre o devedor e os credores, pois a intervenção judicial do tribunal e do juiz restringe-se ao controlo da legalidade, antes de homologar o Plano.

Mesmo que nenhum plano seja aprovado, o estabelecimento pode não ser encerrado, pois o administrador da insolvência, ao iniciar a liquidação, a venda, deverá diligenciar preferencialmente pela alienação do estabelecimento como um todo, de preferência em funcionamento.

Percebe-se assim que a não aprovação de um Plano de Recuperação não significa necessariamente a extinção da empresa. De igual modo, a aprovação de um Plano de Recuperação não implica a manutenção da antiga empresa, podendo o estabelecimento ser trespassado a um nova empresa, sem passado, sem as dívidas passadas.

A primazia a ser observada é a da vontade dos credores, titulares do principal interesse que o processo visa acautelar, ou seja, o pagamento dos respetivos créditos em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente do facto de o património do devedor não ser suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral.

 

Concluindo

Portanto, percebe-se que as manobras legais com objetivos dilatórios que alguns credores usam para arrastar a situação até à exaustão da paciência dos credores, têm por consequência que quando chega a hora de os credores decidirem, geralmente não decidem nada que seja do agrado de quem andou a fazer arrastar os problemas.

A Reter

Decida ponderadamente, mas depresa.

Aja depressa, mas ponderadamente

 

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João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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