Gestor de facto ou de direito,
Quem é o responsável fiscal ?

As empresas deveriam ser geridas apenas por Gerentes ou Administradores!

Mas o Fisco não fica amarrado a estes formalismos!

As finanças revertem contra quem quer que seja o “GESTOR de FACTO” de uma empresa

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Neste artigo cruzamos o CIRE com a LGT por forma a perceber quem são os responsáveis fiscais durante um processo de insolvência.

  • O art. 6º do CIRE define quem é considerado administrador
  • O art. 24º da LGT define quem é revertido quando uma empresa não paga impostos
  • O art. 26º da LGT determina quando é que o administrador judicial fica ilibado destas responsabilidades fiscais

 

De facto, é pouco importante qual é o nome que está registado na Conservatória do Registo Comercial, seja ele gerente ou administrador ou mesmo administrador judicial.

Na prática interessa apenas saber quem é que tem poderes que “incidam” sobre os bens “afetos” à empresa, pois é esta a definição que está estampada no art. 6º do CIRE.

 

Para mais detalhe sobre a definição de administrador leia este artigo

 

São de notar duas palavras:

  • “incidam”: quer dizer que decide sobre contas bancárias, contratos, entregas, pagamentos e empregados.
  • “afetos”: não se restringe àquilo que está registado na contabilidade, mas sim a tudo o que faz girar o negócio.

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Assim, em linguagem fiscal, “administrador” é quem exerce de facto estes poderes!

  • Se alguém estiver registado como gerente/administrador na conservatória, é essa pessoa que tem de provar que não é “administrador” de facto
  • Se alguém não tiver o nome registado na conservatória, é o Fisco que tem de provar que esse alguém  é  “administrador” de facto

 

Para mais detalhes sobre a diferença entre sócio e gerente 

  • Definição Insolvência
  • Definição Falência
  • Definição Bankrupcy
  • Situação económica difícil
  • Par Conditio Creditorium
  • Insolvencia limitada
  • Definição Comerciante
  • Def. Estabelecimento

 

Como se percebe, é irrelevante saber quem está registado na Conservatória ou não está.

Basta uma pessoa ter assinado cheques de uma conta da empresa e já é “administrador” de facto.

 

Como exemplo, em sentido contrário, é frequente que as esposas dos empresários, apesar de constarem na Conservatória como gestoras (gerentes ou administradoras), por nunca terem assinado nada em nome da empresa, consigam “escapar” ilesas a qualquer responsabilidade fiscal.

 

A reversão fiscal para os gestores.

Do ponto de vista fiscal, o art. 24º da LGT define quem é o responsável por pagar os impostos que uma empresa não pagar.

Apenas um administrador de insolvência está apenas protegido pelo art. 26º da LGT relativamente aos impostos antes de ser declarada a insolvência.  

Os restantes gestores de facto e ou de direito continuam a ter de responder por todos os impostos, com ou sem declaração de insolvência.

Portanto, num PER, como a Insolvência ainda não foi declarada o AJP não está protegido de ser revertido dos impostos correntes que nascerem ou estiverem a pagamento durante os três ou quatro meses que durar um PER.

 

Para mais detalhes sobre o que é um “Administrador de Insolvência”

 

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Artigos e Acórdãos sobre as Reversões Fiscais contra os Gestores de empresas insolventes

 

 

Mas, e quem são os responsáveis?

Segundo o CIRE os responsáveis podes ser gestores de facto ou de direito que nos termos do art 6º do CIRE exerçam poderes sobre os bens da empresa.

 

CIRE : Artigo 6.º : Noções de administradores e de responsáveis legais

1 – Para efeitos deste Código, são considerados administradores:

a) Não sendo o devedor uma pessoa singular, aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente;

b) Sendo o devedor uma pessoa singular, os seus representantes legais e mandatários com poderes gerais de administração.

2 – Para efeitos deste Código, são considerados responsáveis legais as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário.

 

Exercer poder sobre bens significa tomar decisões de comprar vender estipular preços ordenar movimentos sobre as contas bancárias e outras decisões fruto da vontade do gestor de facto,

Estas decisões não têm de ser implementadas pelo gestor de facto, podendo ser concretizadas por qualquer pessoa que detenha poderes para movimentar contas e assinar escrituras, mas que de facto não toma decisões.

Portanto neste caso o ónus de provar a culpa do gestor de Facto  é da AT.

Se por um lado facilmente a legislação aceita que uma pessoa pode ser considerada gestora de facto apesar de não estar registada na conservatória, já o contrário não é tão facilmente aceite.

Se alguém estiver registado na conservatória como gestor de direito e de facto não exercer o seu cargo, e não assinar papeis nem tomar decisões como acontece correntemente com muitas esposas de empresários, o CSC não os deixa escapar facilmente às suas responsabilidades de supervisão.

De facto o art. 24º nº 1 da LGT coloca na AT o ónus de provar que um cidadão além de ser gestor de direito devidamente registado na conservatória, também tomou decisões que conduziram a ilícitos fiscais.

Exemplo : assinou o cheque dos salários quando existiam impostos em atraso.

De facto a nossa tradição moral de pagar salários antes de impostos não está refletida na lei tributária.

 

 


A Recordar : 

  1. – Responsáveis de direito
    • Ónus da inocência é do Gestor
  2. – Responsáveis de facto
    • – Ónus da prova é da AT

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Concluindo :

As Finanças tanto podem reverter para o Gestor que de Facto decide, como para o Gestor de Direito ( conservatória)

Seja ele gestor de facto ou de direito, a At tem sempre de fazer a prova que o gestor activamente geria e tomava decisões

Esta prova costuma ser feita recorrendo a registos de contratos ou pagamentos.

 


 

João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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