Insolventes que peçam exoneração NÃO têm de pagar taxa inicial de Justiça, com ou sem apoio judiciário da SS.
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Quanto às empresas, está claramente estampado na lei que elas não pagam custas numa apresentação à sua própria insolvência.
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Para as pessoas, os cidadãos, a isenção de custas não é assim tão clara.
Foram precisos alguns acórdãos para se chegar a um consenso quanto à correta interpretação da lei.
Como veremos apenas um acórdão do Tribunal Constitucional veio esclarecer a situação em 2020.
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Quando uma pessoa, um cidadão, se apresenta à sua própria insolvência, é porque “bateu no fundo” do ponto de vista financeiro.
Pedir-lhes que paguem custas para que sejam declarados insolvente e falidos seria desumano.
Mas, por outro lado, quem anda a brincar com a lei deverá pagar as custas do processo em que tentou ludibriar os seus credores.
Por forma a atingir simultaneamente ambos estes objetivos a lei ficou obscura, e foram necessários alguns anos e alguns inteligentes e perspicazes acórdãos para se fazer a necessária clarificação.
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O Perdão das dívidas das pessoas comuns.
Qual a confusão legislativa?
Estabelece o n° 1 do art. 3° do Regulamento das Custas Processuais que a taxa de justiça (paga inicialmente) está compreendida nas custas do processo.
Por sua vez, o art. 304° do CIRE refere que as custas (totais) do processo dependendo de qual a decisão que chegar ao fim do Processo e transite em julgado :
- Se a insolvência for efetivamente decretada e Transitar, —> são um encargo da Massa insolvente, a pagar pela Massa ou pelo fundo dos Tribunais
- Se a insolvência não vier a ser decretada ou não chegar a Transitar,—> então será um dívida de quem se apresentou indevidamente à insolvência
Esta decisão sobre o desfecho do processo abarca todas as custas, sejam elas :
- as Taxas iniciais aquando da abertura inicial do processo,
- ou a conta final da totalidade do processo.
Aqui chegados, convém não esquecer que o CIRE é um código especial, pelo que se sobrepõe no confronto com o regulamento das custas judiciais.
Assim, as pessoas singulares que se apresentem à insolvência com pedido de exoneração do passivo restante beneficiam do diferimento do pagamento de custas, incluindo a taxa de justiça inicial, nos termos previstos no citado artigo 248° do CIRE.
Mas,… diferir com ( “i” ) é diferente de deferir (com “e” ) ,
É preciso não confundir, porque o que está escrito no CIRE, no art 248º é ” diferir ” (com “i” )
Artigo 248.º do CIRE : Apoio judiciário
1 – O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento [com ” i ” ] do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado.
Click nos links para ver as definições:
- Diferir é atrasar não significas aprovar ou autorizar.
- O art 248º do CIRE permite atrasar o pagamento até ao final do Processo de Exoneração
- Deferir é autorizar, conceder, o que não é o caso do art 248º do CIRE
Portanto, o CIRE atrasa pagamentos das custas, mas não os desobriga !
O que apenas significa que o processo avança até ao fim, mesmo sem ser pago nada no entretanto.
Mas,… depois é preciso alguém pagar a conta final.
Nos casos referidos no nº 4 do art. 552º do novo C. de Proc. Civil, e enquanto o insolvente estiver a aguardar a decisão sobre a concessão do benefício do apoio judiciário, pode avançar com o pedido de insolvência e exoneração bastando juntar documento comprovativo de que requereu aquele benefício à Segurança Social, não tendo de esperar que a SS defira o pedido. ( defira com “e” = autorize).
De salientar que no final (daqui a 5 anos) a conta terá de ser paga por alguém, e pode ser algum dos 3 responsabilizáveis pela conta;
- o Insolvente, nessa altura já exonerado de dívidas, se não tiver apoio da SS;
- o insolvente, se não chegar ao fim do processo de exoneração, com ou sem apoio da SS;
- a Segurança Social, se esta conceder o apoio total ao Insolvente;
- o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, se não conseguir cobrar de ninguém.
Notas práticas:
Quando alguém, uma pessoa, se apresenta à insolvência, nesse momento poderá ter bens, valiosos, casas carros empresas etc….
Porque, estar insolvente é diferente de não ter nada, estar insolvente é não conseguir cumprir a tempo e horas ,…veja aqui a definição
Assim é comum a SS indeferir o apoio total e incondicional pagamento das custas!
Sendo, habitual, autorizar o pagamento faseado das taxas e custas.
A SS paga adiantado ao Tribunal e depois o insolvente paga em prestações à SS
Porque a “matemática” diz que quem requereu o apoio ainda tem bens de valor, portanto poderá pagar as custas em prestações.
Mas,… depois,… o CIRE, o Tribunal, apreendem todos os bens ao insolvente, e só depois é que começa a exoneração.
E aqui começam os problemas futuros, pós exoneração.
Sem nada para pagar por agora, esquecem-se todos de ir à SS pedir a alteração do apoio judiciário.
De facto agora que já não têm bens, nem carro, nem casa, nem empresas, já podem pedir e ter direito ao apoio total e incondicional da SS, usufruindo assim do pagamento total e incondicional de todas as custas e taxas até final do processo.
Se não forem à SS atempadamente corrigir a nova situação patrimonial, que deixaram de ter bens, a SS irá pagar as custas ao tribunal e depois exigir ao insolvente em prestações, os….5 mil a 8 mil € habituais,….
e,…. o insolvente, agora exonerado das suas dívidas,… ficava novamente insolvente,…..
até o Tribunal constitucional vir resolver a situação, apenas em 2020.
ALERTA:
Depois de chagados ao final do processo de exoneração, depois de qualquer processo ser findo, a SS já não pode nunca em nenhum caso conceder um novo pedido ou uma correção do pedido anterior, por forma a passar de adiantamento com pagamentos faseados, para pagamento total.
E a SS não pode pagar, por imperativo legal, para evitar que quem perde um processo vá a correr pedir apoio depois de perder.
Assim,… se não forem durante os 5 anos da exoneração à SS, re-pedir, re-alterar , re-apreciar, re-etc… o anterior pedido, chegados ao final do processo terão de pagar à SS as custas do processo, na integra, … . pode ser em prestações,… mas é na integra, e a conta vai de 5 a 8 mil €!
Neste contexto, quanto às taxas iniciais,
os seguintes dois acórdãos eram relevantes:
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Data do Acórdão: 30-06-2015
Processo: 3198/13.4TBMTJ.L1-7
SUMÁRIO:
O requerente da insolvência que pede, simultaneamente, o deferimento do passivo restante, beneficia automaticamente de uma situação excepcional, equivalente ao apoio judiciário, que lhe permite o deferimento [queria dizer adiamento, erro gramatical do desembargador que escreve isto] do pagamento das custas até ao despacho final de exoneração, não necessitando de requerer apoio judiciário para esse efeito, salvo quando pretenda a nomeação e pagamento de honorários de patrono.
(Sumário de DINA MONTEIRO)
O texto completo do Acórdão pode ser obtido aqui:
Acórdão: Pessoas insolventes pedindo exoneração NÃO pagam taxa inicial de justiça
O segundo acórdão e também pertinente reza assim:
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Data do Acórdão: 17-05-2012
Processo: 1617/11.3TBFLG.G1
SUMÁRIO:
I. O art. 248º nº 1 do CIRE concede ao devedor que requeira a exoneração do passivo restante um automático benefício ao diferimento [adiamento] do pagamento das custas.
II. Tal benefício implica que o devedor, goze ou não do apoio judiciário nos termos da legislação respectiva, não tenha que proceder ao pagamento prévio [nada diz sobre o pagamento final] da taxa de justiça.
(Sumário de MANSO RAÍNHO)
O texto completo do Acórdão pode ser obtido aqui:
Acórdão: Custas: Insolvência com exoneração: sem taxa inicial de justiça! –» Automaticamente
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Acórdão aplicáveis aos mais virados aspecto da insolvência da sua fiscalidade,
dos planos e da exoneração.
O que dizem as Leis?
Estes dois pertinentes acórdãos citam esta legislação que aqui transcrevemos sucintamente.
Do CPC e a lei de acesso aos tribunais, Lei n.º 34/2004, junta-se aqui um extrato.
Código Processo Civil (novo)
LIVRO III
Do processo de declaração
TÍTULO I
Dos articulados
CAPÍTULO I
Petição inicial
atual artigo 552.º (antigo art. 467.º CPC de 1961)
5 ‐ Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
6 ‐ No caso previsto no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efetuada a citação do réu.
–*–
ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (versão atualizada)
Artigo 24.º
Autonomia do procedimento
1 ‐ O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
2 ‐ Nos casos previstos no n.º 4 do [antigo] artigo 467.º [atual 552º nº4] do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
3 ‐ Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do [antigo] artigo 467.º do Código de Processo Civil [atual 552º nº5].
4 ‐ Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe‐se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
–*–
Finalmente quanto Às custas no Final do Processo,
a solução chegou pena do Tribunal Constitucional
- Acórdão do Tribunal CONSTITUCIONAL
- da 2ª secção, nº 489/2020
- Data do Acórdão: 6-10-2020
- Processo: Processo n.º 665/2018
- Consulte aqui os Links : no Trib Constitucional
III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 248.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 13.º, n.º 2, da Constituição;
Resumindo,
- se um devedor receber a confirmação final da exoneração (no final dos 5 anos) então este “perdão” de dívidas também abrange as custas do processo,
- ao contrário da interpretação dominante do art. 248º nº4 do CIRE
–*–
- Definição Insolvência
- Definição Falência
- Definição Bankrupcy
- Situação económica difícil
- Par Conditio Creditorium
- Insolvencia limitada
- Definição Comerciante
- Def. Estabelecimento
A Recordar :
CIRE
Artigo 304.º
Responsabilidade pelas custas do processo
As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente,
consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.
É importante conseguir o apoio total da SS,
Mas,..Habitualmente a SS só concede o pagamento em prestações.
CONCLUINDO :
pessoas insolventes que solicitem na PI a sua exoneração
- NÃO pagam taxa inicial,
- com ou sem apoio da SS.
e desde 2020 o T.C. determinou que no Final
já NÃO têm de pagar as custas no FINAL,.. !
Como obter o apoio da Segurança Social:
CUSTAS judiciais numa insolvência
Apoio do Fundo de Garantia Salarial
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- Definição do Estado de Insolvência
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