Autores e argumentos a favor do PER para pessoas singulares

A aplicação do PER a pessoas singulares é um assunto muito controverso

Por um lado, o STJ reiteradamente recusa a sua aplicabilidade

A doutrina e os acórdãos das relações encontram-se num raro braço de ferro com o STJ


 

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Um particular NÃO comerciante pode usufruir de um PER?

É preciso ser COMERCIANTE para um cidadão poder usar o PER?

 

Para uns, carece de legitimidade processual, por entenderem que o PER só se aplica às pessoas coletivas, ou melhor, ao devedor empresário, argumentado que o conceito de recuperabilidade pressupõe a existência de uma empresa no património do devedor.

Para outros, porém, o PER já se aplica a qualquer devedor, titular ou não de uma empresa, pelo que as pessoas singulares, mesmo que não sejam comerciantes, também podem requerer o aludido processo.

No caso que aqui apreciamos, o tribunal veio indeferir o PER apresentado pelo devedor com a seguinte fundamentação:

“ Aliás, da resolução do Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2016, publicada em Diário da República no mês de agosto, prevê-se uma alteração legislativa ao PER (com entrada em vigor para o primeiro TRIMESTRE DESTE ANO DE 2017) MEDIANTE A QUAL SE RESERVA O RECURSO AO PER a pessoas colectivas.
No caso dos autos em que o devedor é trabalhador por conta de outrem, o PER não poderia visar a manutenção de uma actividade que este não exerce e promover uma recuperação que não passaria, necessariamente, de simples exoneração do passivo.”

 

O que se preconiza para o PER em 2017?

Ora, acontece que a planeada futura alteração ao PER, invocada pelo douto tribunal, resume-se a separar o atual PER em duas medidas:

a) O PER para pessoas mantém o mesmo texto, sendo apenas alterado o nome e o número do articulado para:

• PEAC
• Arts. 222º-A a 222º-I

b) O PER para empresas mantém o nome e o número dos articulados, sendo moralizado o acesso:

• Portanto, as medidas preconizadas no atual PER, art. 17º e ss., mantêm-se na íntegra, sendo o novo PEAC uma cópia integral corrigida do PER atual.

O texto do novo PEAC pode ser obtido aqui: PEAC-2017

Constata-se que no novo PEAC a única alteração legislativa com substância que não é meramente cosmética prende-se com a restrição dos prestadores de serviços básicos cortarem os seus serviços; tudo o resto é idêntico ao antigo (atual) PER.

 

Qual era a intenção do legislador?

Agora é relevante ler a Resolução do Conselho Ministros que adotou o PER:

A adoção do PER no CIRE, nos termos da alínea g) do art. 199º da Constituição da República Portuguesa, resolveu:

1 – Lançar o Programa Revitalizar.
2 – Estabelecer como objetivos prioritários do Programa Revitalizar:

a) A execução de mecanismos eficazes de revitalização de empresas viáveis nos domínios da insolvência e da recuperação de empresas;
b) O desenvolvimento de mecanismos céleres e eficazes de articulação das empresas com o Estado;
c) O reforço dos instrumentos financeiros disponíveis para a capitalização e reestruturação financeira de empresas;
d) A facilitação de processos de transação de empresas ou de ativos empresariais tangíveis ou intangíveis;
e) A agilização de articulação entre as empresas e os instrumentos financeiros do Estado.

Esta resolução do CM pode ser obtida aqui: Resolução CM PER

No sentido de permitir que o PER seja aplicável a pessoas singulares, refira-se este acórdão da Relação do Porto de 16 de Dezembro de 2015, processo nº 2112/15.7T8STS.P1:

“Desde logo, porque a lei não faz qualquer distinção relativamente ao âmbito de aplicação do processo especial de revitalização, pelo que, não tendo o legislador distinguido, não devemos nós, aplicadores do direito, distinguir”.

 

E ainda no mesmo sentido, perfilhamos este último, um acórdão da Relação do Évora de 10 de Novembro de 2015, processo nº 1234/15.9T8STR, de que foi relatora Elisabete Valente:

“O processo especial de revitalizar não deixa de abranger devedores pessoas singulares, que não sejam empresários nem exerçam, por si mesmos, qualquer actividade autónoma e por conta própria”

 

Analisando agora a doutrina:

Neste sentido também se pronunciou a Dra. Catarina Serra no” IV CONGRESSO DE DIREITO DE INSOLVÊNCIA”, que decorreu em abril 2017 no Hotel Altis em Lisboa, reafirmando o seu entendimento da pág. 175 do seu livro “O Regime Português da Insolvência”, editado pela Almedina em 2012, e consolidando a sua posição na sua coletânea de jurisprudência sobre o PER, editada pela Almedina já este ano de 2017, de onde selecionou vários acórdão nas págs. 9 e ss.

 

No mesmo Congresso, o Dr. Júlio Vieira Gomes, juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, referiu que presentemente se encontram dois acórdãos contraditórios no STJ, um da 6ª e outro da 9ª secção, pelo que brevemente será emitido um acórdão unificador.

 

Por fim, a Dra. Maria do Rosário Epifânio, no seu livro “O Processo Especial de Revitalização”, editado pela Almedina em 2016, aborda na página 15 esta questão ab initium, sustentando que o PER se aplica a qualquer pessoa singular.

 

No mesmo sentido se pronunciou a Dra. Fátima Reis Silva, juíza do Tribunal de Comércio de Lisboa, em regime de destacamento na comissão que está a rever o CIRE e também o PER no congresso dos Administradores de Insolvência que decorreu em janeiro de 2017 no Porto, ao defender que “o PER como está só é aplicável a pessoas, tem que ser alterado é para empresas”.

 

A sua palestra pode ver-se e ouvir-se aqui: Palestra Dra. Fátima Reis no Congresso dos AJ

 


 

A recordar: 

  1. – O STJ é contra PER para pessoas
  2. – As relações são a favor
  3. – A doutrina e os autores de referência são a favor
  4. – A revisão do PER em 2017 vai introduzir o PEAC

Concluindo:

Quer tudo isto dizer que o processo especial de revitalização requerido por uma pessoa singular reúne as condições necessárias para ser admitido um PER.


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João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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Características distintivas dos PER'es, os "Planos de Revitalização"

 

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