PEAP para pessoas (ex-PER): o que é e como funciona


O novo PEAP substitui o PER mas fica parecido…

Destina-se às pessoas particulares e a outras entidades não empresariais.

Como veremos, mantém a simplicidade do PER, e espera-se que seja igualmente eficaz.


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Um PER ou PEAP suspende uma insolvência?

O PER foi uma medida de enorme sucesso na reestruturação das empresas e das dívidas de pessoas (particulares).

No entanto, duas forças começaram a pressionar uma remodelação agora concretizada (2017):

  • Os abusos de direito das empresas na utilização do PER
  • A relutância do Supremo Tribunal de Justiça em aplicar o PER às pessoas

Por um lado, era necessário aumentar as exigências do PER, para que as empresas deixassem de utilizá-lo de forma abusiva.

Por outro lado, com tanta jurisprudência já escrita a recusar o PER para as pessoas, era necessário mudar-lhe o nome e a numeração dos articulados, para que os acórdãos do passado não se pudessem aplicar ao novo PEAC.

 

  • Definição Insolvência
  • Definição Falência
  • Definição Bankrupcy
  • Situação económica difícil
  • Par Conditio Creditorium
  • Insolvencia limitada
  • Definição Comerciante
  • Def. Estabelecimento
 
 
 

A nova legislação

É assim introduzido o PEAP, com os novos articulados a explanarem-se no CIRE no final Título IX, destinado aos Planos de Insolvência e Recuperação, assumindo a forma de um novo capítulo, o IV.
 
Apesar da nova numeração e nova localização, o PEAP é em tudo idêntico ao PER de 2012 e 2015, com algumas pequenas achegas. Muitos artigos foram alterados, no entanto a maioria das alterações são inócuas.

A maioria das alterações destina-se a a corrigir remissões para códigos alterados, corrigindo os números dos articulados dos seguintes códigos:

  • nova numeração do novo CPC;
  • alterações ao CSC;
  • adaptar referências no CIRE ao novo Regulamento UE das Insolvências Transfronteiriças.

Por outro lado, algumas das alterações destinam-se apenas a adaptar o código a novas “realidades”:

  • corrigir a expressão “marido e mulher” por “cônjuges”;
  • o recente acesso informático do AJ ao CITIUS;
  • a simplificação das comunicações eletrónicas;
  • o Regulamento Europeu das insolvências Transfronteiriças, UE/848/2015;
  • adaptam-se as referências ao antigo SIREVE para o novo RERE.

Uma pequena diferença subtil nos nomes dos Planos:

O antigo plano de PER chamava-se plano de revitalização. Mas já desde o início que existe um plano de pagamentos para pessoas e pequenos empresários, que se distingue do PER e do PEAP de duas formas:

– porque decorre na forma totalmente judicial, e não extrajudicial,
– este facto coloca uma “espada de Demóstenes” sobre os devedores:
                   se o Plano for reprovado,…  
                   ficam imediatamente insolvente e sem bens.

 

PEAP: Obtenha aqui o texto do novo PEAP

 

Aclaramentos

Esclarece-se o óbvio. De facto discutia-se se o resto do CIRE era aplicável ao antigo PER, nomeadamente o Cap. IX, arts. 192º e ss., referente ao plano de insolvência/recuperação. Todo o CIRE passa a ser clara e explicitamente aplicável ao PER e ao PEAC.

  • Fica assim claro que todo o Cap. IX do CIRE se aplica ao PEAP, principalmente na fundamentação da recusa de homologação pelo juiz.
  • O tão discutido prazo de fim das negociações fica aclarado com a nova redação do art. 17.º-F. Como agora é necessário apresentar uma versão inicial do Plano, fica esclarecido que a versão final terá de estar no tribunal até ao fim do prazo.
  • Mantém-se a forma de aprovar o PER, apesar de ser alterado o número do preceito do art. 17.º-F de nº 3 para nº 5, e agora no art. 222.º-F, o que irá criar certamente muita confusão na interpretação da literatura e da jurisprudência.
  • O novo art. 222.º-J vem resolver os problemas com o encerramento dos PER e evitar os mesmos problemas nos novos PEAP’s.

 

Prazos e etapas num PER: uma tabela bem explicada

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A forma dos planos PEAP

Recorda-se que o novo PEAP destina-se apenas a pessoas e entidades não empresariais.

Assim, não faz sentido aplicar-se a parte do CIRE destinada aos planos de recuperação, que se refere às alterações societárias, aumentos de capital, fusões de empresas, etc., descritas no art. 198º do CIRE, a pessoas singulares (as pessoas verdadeiras) nem a associações recreativas, festas de aldeia, fábricas de igreja, etc.

Portanto, este plano apresentado no contexto de um PEAP adota o nome de “plano de pagamentos“, cujo conteúdo é descrito no art. 252.º do CIRE, e já era apenas destinado a pessoas e pequenos comerciantes.

De facto não fazem qualquer sentido as normas previstas nos planos de recuperação das empresas, artºs 192º e ss. referentes às alterações de capital, fusões, emissão de obrigações,.. etc…

Num PEAP trata-se apenas de alterar as dívidas, prazos, moratória, juros, perdões, etc…

 

O novo art. 222.º-E, nº 8, introduz uma novidade.

Assim, a partir da decisão de iniciar o processo e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais por falta de pagamento:

Art. 222.º-E, nº 8 CIRE – PEAC (ex-PER agora para pessoas)

a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações eletrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

 

Em contrapartida:

O nº 9 do mesmo artigo 17.º-E do CIRE protege os credores que foram obrigados a fornecer serviços básicos.  Determina-se assim que credores que nesta altura difícil concederam créditos a uma empresa quase insolvente devem ser premiados.

  • Estes créditos forçados são assim classificados como sendo créditos sobre a massa;
  • Apenas estes créditos contraídos durante o PER, e que não sejam pagos durante os dois anos seguintes.

 

Quando um PER/PEAC não é aprovado… insolvência?


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Exemplos dos nossos Planos

Os planos que já escrevemos e defendemos.

 

Calendarização do PEAP: as datas e prazos importantes.

Regra geral, se nada for dito aplicam-se os prazos descritos no novo Código do Processo Civil, pois o CIRE assim o determina.

Assim, aplicam-se entre outras coisas:

  • o calendário gregoriano;
  • a interpretação dos dias corridos e dos que são dias úteis;
  • as regras da contagem dos prazos em meses;
  • e o dia do início e do fim da contagem de cada prazo.

Vejam-se os arts. 138.º e 172.º do novo CPC.


Obtenha aqui a sua tabela com todos os prazos de um PEAP

: Tabela datas e Prazos PEAP :


A recordar: 

  1. O PEAP é para pessoas
    • e entidades (que não empresas)
  2. Continuidade dos serviços básicos
  3. É um simples plano pagamentos

A duração de um PEAP: 

  • 1 mês para arrancar
  • 2 meses de negociações
  • 1 mês para a aprovação e homologação, eventuais recursos, etc.

Total: 4 meses.

Concluindo:

O novo PEAP destina-se a pessoas e outras entidades que podem insolver mas não são empresas.

O novo PEAP é genericamente igual ao antigo PER com alguns aclaramentos e correções.

 


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João PM de Oliveira

Estratégias
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