Conversão créditos em capital: 2017

No passado, para as empresas portuguesas, o valor do capital social de uma empresa era na prática irrelevante, e inconsequente.

Mas isso vai mudar… e com consequências dramáticas…

A nova legislação vai facilitar a possibilidade de os credores forçarem os devedores a aumentar o capital social das empresas, ou então enfrentam uma operação harmónio, e ficam sem empresa.


O CIRE e mais 125 leis complementares Alterações ao CIRE em 2017

Comparando o RERE com o SIREVE e o PER

Abrindo a possibilidade de os credores converterem créditos em capital, o legislador pretende forçar os empresários a aumentar o capital social para valores realistas considerados normais numa economia saudável, potenciando, entre outras coisas, o acesso das empresas aos fundos comunitários.

 

De facto, ou os empresários aumentam capital, com verdadeiras entradas em dinheiro, e conseguem aceder a fundos comunitários, ou ficam sem a empresa.

O novo RERE – acordo extrajudicial de credores

Como? Isso é possível? Por exemplo:

  1. Uma PME normal tem um capital reduzido e muitas dívidas;
  2. Um credor solicita a conversão de créditos em capital;
  3. Ou o empresário arranja dinheiro em três meses;
  4. Ou o credor passa a ser o sócio maioritário;
  5. E o antigo empresário descapitalizado… fica desempregado.

 

Vai iniciar-se um período dramático, com convulsões no tecido empresarial português.

Se os antigos empresários não conseguirem fazer aumentos de capital e pagar dívidas dentro de prazos razoáveis, as empresas descapitalizadas vão cair nas mãos dos seus credores, que convertem os seus créditos “já perdidos” em capital da empresa. Nem que seja para a encerrar por vingança.

 

O que é? Quais as consequências de uma operação harmónio?

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A proposta de lei que se espera seja aprovada no verão de 2017

–*–

O regime jurídico de conversão de créditos em capital
(proposto no verão de 2017)

Consulte aqui as propostas de lei em cima da mesa:

No verão de 2017, a proposta de lei que cria o novo regime jurídico da conversão de créditos em capital entrou na Assembleia da República para apreciação e votação, o que se espera seja concretizado. Sendo aprovada tal como está, disponibiliza um complemento a outros mecanismos de conversão de créditos em capital, quer voluntariamente, quer por aplicação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Novo PER: funcionamento do novo PER só para empresas

Quem pode converter créditos em capital?

A nova lei que entrará em vigor não se aplica a todos os créditos, nem todos os credores a podem usar.

 

  1. Nem o Estado nem os organismos do Estado podem converter em capital créditos detidos sobre empresas comerciais:
    • Exceto os Bancos, Financeiras e Seguradoras do Estado, ou participadas pelo Estado, que podem.
  2. A nova lei permitirá a conversão em capital de alguns créditos, das dívidas das empresas comerciais com sede em Portugal:
    • Exceto dívidas de Bancos, Financeiras e Seguradoras do Estado, ou Empresas participadas pelo Estado.

 

Privatizações?

Percebe-se pelo texto que o Estado quis evitar nacionalizações e privatizações forçadas com o recurso a esta legislação.

À imagem do CIRE, esta lei não é aplicável a sociedades financeiras, nem estatais, pelo que ficam de fora os créditos detidos sobre empresas de seguros, instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, sociedades abertas e entidades integradas no setor público empresarial, bem como os créditos detidos por entidades públicas ou por entidades integradas no setor público empresarial, com exceção das referidas empresas de seguros, instituições de crédito ou sociedades financeiras.

PER -vs- RERE: homologação de acordos

 

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CIRE - Legislação da Insolvência

A Insolvência contém Fiscalidade e potencia Reversões que dependem da Contabilidade

 

Como se faz a proposta de conversão?

Os credores podem propor à sociedade devedora a conversão dos seus créditos em capital social quando se verifiquem, cumulativamente, dois conjuntos de pressupostos, pressupostos estes que excluem sempre as dívidas aos sócios e outros créditos subordinados:

Os dois conjuntos de pressupostos:

  1. Económicos
    Quando o capital próprio da sociedade seja inferior ao capital social e:

    1. esse facto já estiver averbado nas contas da empresa do ano anterior, já aprovadas e registadas,
      OU
    2. esse facto já decorrer de contas intercalares, com menos de três meses, elaboradas pelo órgão de administração.
  2. Financeiros
    1. se encontrem em mora créditos não subordinados e não financeiros
      • Que a mora seja superior a 90 dias
        E
      • que o valor em mora seja superior a 10% das dívidas
    2. OU
      no caso de dívidas referentes a financiamentos, não subordinados:

      • Que a mora seja superior a 90 dias
        E
      • que o valor em mora seja superior a 25% das dívidas por financiamentos (Não Sb.)

 

Resumidamente, das quatro condições acima descritas têm de se verificar sempre uma económica e uma financeira:

  • Pelo menos uma das duas condições económicas descritas
    E
  • Pelo menos uma das duas condições financeiras descritas

 

É de recordar que os créditos subordinados excluem-se sempre destes conjuntos de pressupostos e das contas relacionadas com as percentagens necessárias a estas contas. O CIRE, nos arts. 48º e 49º, descreve e define o conceito de créditos subordinados e relações privilegiadas aplicável neste contexto legal.

Simplificadamente, os créditos NÃO subordinados são os descritos no art. 48º e 49º do CIRE, e são de forma simplista as dívidas da empresa para com sócios gerentes e familiares e outras pessoas ou mesmo empresas com as quais a empresa devedora tenha relações especiais.

Veja aqui o art. 49º do CIRE que descreve as relações especiais

Artigo 48.º
Créditos subordinados

Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência:

a) Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respectiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) Os juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração da insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real e por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos;
c) Os créditos cuja subordinação tenha sido convencionada pelas partes;
d) Os créditos que tenham por objecto prestações do devedor a título gratuito;
e) Os créditos sobre a insolvência que, como consequência da resolução em benefício da massa insolvente, resultem para o terceiro de má fé;
f) Os juros de créditos subordinados constituídos após a declaração da insolvência;
g) Os créditos por suprimentos.

 

No entanto, quando é um credor descontente a despoletar e forçar a conversão de créditos em capital, é necessário que ele cumpra uns formalismos e procedimentos muito apertados, por forma a evitar a utilização abusiva deste mecanismo.

As regras são parecidas com as regras necessárias para que seja aprovado um plano de recuperação nos termos do art. 212º do CIRE. Deste modo, ou os devedores chegam a acordo ou os credores forçam o acordo já no contexto de um processo de insolvência.

Assim, a proposta de conversão de créditos em capital deve ser subscrita por credores nestas condições:

  • cujos créditos constituam, pelo menos, dois terços do total do passivo da sociedade;
  • a maioria tem que ser créditos não subordinados (subordinados <50%);
  • e deve ser acompanhada de relatório elaborado por ROC a desentrelaçar os créditos subordinados;
  • e documento contendo as propostas de alteração do capital social da sociedade;
  • Nestes cálculos dos 2/3 não se computam os créditos inconvertíveis do Estado e afins.

 

Mas… é preciso que a Administração do devedor colabore?

Não! Quando a devedora não colaborar e não apresentar os elementos necessários em dez dias, a situação terá de ser aferida/estimada pelo ROC em função de:

  • No que respeita aos montantes em mora, o ROC fará o seu estudo em função dos elementos fornecidos pelos credores;
  • No que respeita à proporção entre os montantes em mora e o passivo da sociedade, o ROC extrapolará a partir das últimas contas aprovadas pela empresa.

A negociação extrajudicial, o RERE (o antigo SIREVE)


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Exemplos dos nossos Planos

Os planos que já escrevemos e defendemos.

 

Uma operação harmónio… seguida de aumento de capital pelos credores.

O aumento de capital social realizado pelos credores que queiram converter créditos em capital da devedora pode ser precedido de redução prévia do antigo capital social para cobertura de prejuízos, reduzindo assim as participações dos anteriores donos da empresa.

A redução pode vir mesmo a zero ou outro montante inferior ao mínimo estabelecido na lei para cada tipo de sociedade, se o ROC entender que, em liquidação integral do património da sociedade, não subsistiria qualquer remanescente a distribuir pelos antigos sócios.

  • É o que se chama fazer uma “operação harmónio”:
    • Reduzir o capital antigo e voltar a aumentar, convertendo créditos em capital novo.
    • A consequência desta operação harmónio é devastadora.
    • Os antigos patrões… deixam de ser donos da empresa.

Veja aqui o que é uma operação harmónio e para que serve!

A proposta da operação harmónio é enviada ao tribunal e deve ser acompanhada de projetos de alteração dos estatutos da sociedade, e se possível e desejado, pode prever a transformação da sociedade noutra de tipo distinto, bem como a exclusão de todos os antigos sócios, desde que o ROC entenda que as antigas participações estão destituídas de qualquer valor.

Um Plano de Insolvência para encerrar de forma controlada

  • Sociedade ou Empresa?
  • Empresa ou Estabelecimento?
  • Negócio ou Estabelecimento?
  • Extinção ou Dissolução?
  • Sócio ou Gerente?
  • Gestor de facto ou Direito?
  • Avalista ou Fiador?
  • Comerciante ou Pessoa?

 

E os anteriores sócios… Puff… Faliram?

De notar que só se podem excluir completamente os anteriores sócios se a empresa estiver em situação de falência técnica, com o capital próprio extinto e o ativo inferior ao passivo.

O conceito de falência ou “falência técnica” ainda tem utilidade numa insolvência?

Se o ROC estimar que vendendo a empresa ainda sobraria algum remanescente de capital, então será este o valor que os antigos sócios manterão na nova estrutura acionista da empresa. No entanto esta situação será muito rara, mas teoricamente possível, e esta lei seria inconstitucional sem esta ressalva meramente teórica.

É preciso nunca esquecer que o CSC exige sempre que, depois do aumento, o capital próprio da sociedade tem de ser superior ao valor do capital social à data da proposta.

A falência ainda existe no CSC?

Apesar de tudo, salvaguarda-se o capital, defendendo o privilégio dos anteriores sócios poderem fazer um aumento de capital, que neste caso especial tem sempre de ser realizado em dinheiro, dinheiro este que é obrigatoriamente aplicado na amortização dos créditos dos credores que pediram a conversão de créditos em capital.

 

Nota:

Um devedor a gerir uma empresa em situação de falência técnica arrisca-se a ser processado com um pedido de indemnização pelos novos donos da empresa, nos termos do CSC e do CC.

Perceba aqui como e porquê

 

E o como se processa o aumento de capital forçado por um credor?

O credor descontente tem de reunir a documentação acima referida, e contratar o ROC para certificar as contas e os aumentos de capital. Seguidamente envia a proposta de conversão de créditos à empresa devedora.

Depois, o devedor tem 60 dias para convocar uma Assembleia Geral para votar a proposta do credor converter créditos em capital, ou pagar ao credor. Admite-se a possibilidade de a sociedade negociar e propor alterações, mas passados mais 30 dias, ou seja, 90 dias desde a carta inicial, o processo tem de estar concluído (para isto correr “a bem“).

  • Ou o devedor aceita os novos sócios;
  • Ou faz um aumento de capital em dinheiro e paga aos credores;
  • Ou o credor pede a um tribunal que intervenha e force uma resolução.
    • O tribunal será o mesmo que pode decretar a insolvência do devedor, se necessário.

 

Se o devedor nada fizer (habitual) é necessário o credor pedir ao tribunal que intervenha. Chama-se a isso um processo de “suprimento judicial” no qual o tribunal supre a vontade do devedor, isto é, decide pelo devedor e impõe a decisão com força judicial. Este processo também é urgente, e tal como num processo de insolvência, também é nomeado um Administrador Judicial Provisório.

É preciso não esquecer que estes credores, para começarem este processo, têm já mais de 2/3 do capital, pelo que têm poder para forçar uma insolvência e aprovar um plano de recuperação sem precisar do consentimento do devedor.

Se e quando o tribunal entender que deve emitir a sentença com a homologação da conversão de créditos em capital, pedida pelos credores, essa sentença constitui título bastante para ir à conservatória proceder ao registo da redução de capital, aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação e exclusão de sócios, bem como para a realização dos respetivos registos conservadores.

  • Depois segue-se a nova assembleia geral dos novos sócios, e a nomeação dos novos gerentes.
  • Os anteriores gestores não têm direito a subsídio de desemprego!

O Plano de Alienação de uma Empresa

 

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CIRE - Legislação da Insolvência

A Insolvência contém Fiscalidade e potencia Reversões que dependem da Contabilidade

 

E os anteriores sócios ficam assim… não podem fazer nada?

Aos sócios ainda lhes resta o direito de compulsivamente forçar a recompra da sua empresa, comprando-a de volta aos novos proprietários, os antigos credores.

Para isso têm um prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que homologar a conversão de créditos em capital, para adquirir ou fazer adquirir por amigo ou familiar, o capital da sociedade resultante da alteração.

  • O preço é fixo e transparente, pois é o respetivo valor nominal que resultar da operação forçada de conversão de créditos em capital.
  • Ou seja, é o valor das dívidas que o gestor não pagou atempadamente.

 

Portanto, a conversão de créditos em capital é a nova forma legal de o “cobrador do fraque” atuar contra quem não paga as suas dívidas, mesmo com muito atraso.

Repare-se nos prazos deste processo que permitem ao devedor recuperar da situação:

  • este processo começa apenas depois de o prazo normal de pagamento estar esgotado;
  • depois de existirem dívidas reclamadas com mais de três meses;
  • depois de o devedor ter três meses para discutir a conversão de créditos em capital;
  • depois de o tribunal levar um ou dois meses a deliberar;
  • depois de se passarem 30 dias para que a sentença de homologação transite em julgado;
  • ainda assim o devedor pode recuperar a empresa se em 30 dias montar um financiamento e pagar aos credores.

 

Se não conseguir… era porque estava insolvente. 😥

O Plano de Recuperação – para Empresas

  • Definição Insolvência
  • Definição Falência
  • Definição Bankrupcy
  • Situação económica difícil
  • Par Conditio Creditorium
  • Insolvencia limitada
  • Definição Comerciante
  • Def. Estabelecimento

 

E os outros processos de insolvência em curso?

Caso a sociedade seja declarada insolvente noutro processo, antes de conseguir fazer o aumento de capital, produzem-se dois efeitos:

  1. caduca imediatamente a proposta de conversão ou os efeitos da deliberação que aprove a conversão;
  2. extingue-se a instância se estiver pendente o processo de suprimento judicial.

Caso o aumento de capital e a consequente conversão e extinção de créditos sejam concretizados, a sociedade deixa de estar formalmente insolvente e disso deverá informar todos os processos pendentes em curso contra a empresa.

A lei não o diz, mas presume-se que durante a tentativa judicial de suprimento da vontade patrocinada por 2/3 dos credores, qualquer processo de insolvência movido contra a empresa ficará suspenso. Quando a lei for promulgada regressaremos a esta questão…

 

A Minha Opinião!

Prevejo que esta lei vai ser usada abusivamente para cobrar. Mas isso será um mal que apenas afeta os caloteiros.

E que vai ser o início de um necessário processo de capitalização das empresas portuguesas.

  • Se perguntarem a um estudioso destas matérias qual o capital ideal de uma empresa…
    ele enrola a língua… e não saberá responder.
  • Se perguntarem a um empresário ele ri-se e pergunta:
    para que é que isso interessa na prática?

O capital ideal é definido pelo mercado livre de constrangimentos.

—*—

A lei portuguesa defendia até à exaustão o capital de qualquer sócio, por muito falido que ele estivesse.

O que conduziu a que os sócios negligenciassem qualquer preocupação com o capital social das suas empresas

Isto acabou!

De 2017 em diante, os empresários serão empurrados pelo mercado a capitalizar as suas empresas,
sob pena de ficarem sem elas.


Resumindo:

1 – Esta nova legislação interliga o CIRE e o CSC.

2 – Encontra um novo equilíbrio entre:

  • a defesa do capital dos sócios;
  • os direitos dos credores a serrem pagos.


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Concluindo:

Esta legislação vai trazer coisas boas e más.

Vai incentivar/forçar os empresários a investir dinheiro nas suas empresas.

Vai abrir as portas a muito abuso de direito.

Nomeadamente: novas formas de cobrança coerciva.


 

João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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