As alterações à envolvente Fiscal do CIRE em 2018,

Alterações com Impacto Fiscal dispersas por vários Códigos….

De facto, apenas a Assembleia da Républica pode fazer alterações fiscais ao CIRE.
Portanto as alterações introduzidas em 2017 pelo Governo não continham nada na vertente fiscal.

Com a introdução do RERE aproveitou-se e introduziram-se medidas fiscais;
– A Fiscalidade do CIRE, do CPPT, do IRS, do IRC , do IMT, foi alterada,
– O estatuto dos Administradores Judiciais clarificou as suas responsabilidades fiscais.

 

Alterações ao CIRE 2018 e a Fiscalidade avulsa !

( A Fiscalidade discretamente dispersa/escondidas por várias Leis )

A complexidade, a plenitude, e a evolução do atual CIRE, foi criando e desnatando vários problemas fiscais que se acumulavam e era necessário resolver;

  • Nomeadamente a parte fiscal do CIRE, e o seu impacto na vida dos Srs Adm. Judiciais.

 

De facto as finanças estava a implementar à risca códigos desatualizados como o CPPT que ainda se referia ao Liquidatário e ao gestor da Falência, termos que já não têm valor legal desde 2004 com a introdução do CIRE.

  • Por outro lado, os Ofícios Circulados e os seus remendos, sucediam-se nomeadamente o nº1 de 2010 e o nº10 de 2015, já entretanto remendado quanto à interpretação do IMT em 2017.

 

 

 

INTRODUÇÃO : A confusa Clarificação Fiscal

  1. Em 2017 o Dec. Lei 79 do Governo remodelou e melhorou o CIRE;
    • em 2017 o CIRE foi aperfeiçoado de uma ponta à outra em quase todos os artigos,
    • Agravando a confusão Fiscal, pois a remodelação do Governo não podia ter componente Fiscal,
    • De facto, o Governo não pode legislar sobre impostos, pelo que a remodelação se ficou por aspetos NÃO fiscais.
  2. Seguidamente a Ass. da República promulgou a Lei 100/2017, que só entrou em vigor em 2018;
    • Esta Lei remodela principalmente o CPPT do ponto de vista do CIRE,
    • Corrigindo a terminologia e imensos “glitches” acumulados ao longo de anos,
    • Clarificando o tratamento a dar aos impostos vencidos durante a Recuperação,
    • E eliminando a obrigação de prestar garantias quando já não existem mais bens.
  3. Complementando esta remodelação foi Promulgada a Lei 114 contendo o Orçamento de Estado para 2018 ;
    • Esta Lei da Ass. da República altera o C.IRS e o C. IRC,
    • E clarifica o regime de IVA dos créditos Incobráveis,
    • Bem como a parte Fiscal do CIRE, nomeadamente o art 268º do CIRE.
    • Alterações subalternas ao remendo de 2012 o então novo nº3 do velho art 65º CIRE.
  4. Já no decorrer de 2018 é introduzida Lei 8/2018, a qual, criou o o RERE por iniciativa da Assembleia da República;
    • O RERE é um regime extrajudicial que o legislador não quis colocar no CIRE
      • Mas ainda assim o RERE é um regime recomendado pela Proposta de diretiva 723 de 2016,
      • E posteriormente a Diretiva EU 1023 veio a recomendar o RERE, entretanto introduzido por antecipação.
    • Mas colocada fora do CIRE não se percebe como mas regula a fiscalidade do CIRE em 2 pontos:
      1. A Responsabilidade fiscal do AJ fica clarificada, mas não atenuada,….
      2. Altera a aplicação de 2 códigos fiscais durante a Insolvência: o Cd. IRC, e o Cd. IRS
  5. Por fim já no fim de 2018 nas regras do Orçamento de Estado para 2019 Lei 84/2019 temos a última alteração fiscal desta “leva”.
    • Clarifica-se as exclusões da Exoneração do Passivo Restante o art 245º do CIRE,
    • De facto esta questão, era uma imprecisão em aberto no CIRE desde 2004.
    • Clarifica-se agora que não são perdoadas responsabilidade contributivas para com a SS nem o seu IGFSS,
      1. Nem as próprias, fruto de atividade como ENI,
      2. Nem as revertidas aos gestores de um qualquer negócio.

  • Definições
  • Glosários
  • Livros
  • papers
  • Legislação CIRE
  • Jurisprudência Acórdãos
  • Fiscalidade Insolvência
  • Contabilidade Final

Desenvolvendo estas Questões Fiscais do CIRE

o CIRE sofreu uma enorme remodelação em 2017 feita pelo governo, por DL, mas que teve de deixar de fora a componente fiscal da remodelação.

De facto, o Governo não pode legislar sobre impostos, pelo que a remodelação do CIRE de 2017 se ficou por aspetos NÃO fiscais, à espera que a Ass. da República fizesse a sua contraparte do trabalho, remodelando a envolvente fiscal do CIRE, no próprio CIRE, art. 268º e SS. e todos os códigos fiscais a começar pelo CPPT.

Em 2017 o DL 79 do Governo remodelou e melhorou o CIRE;

O CIRE sofreu uma profunda alteração em 2017 com a Introdução de um novo capítulo, o PEAP para pessoas e empresários, ENI’s e outras entidades irregulares.

O PER ficou confinado às “Empresas Regulares“, e restringido o seu acesso apenas às que conseguissem reunir um consenso inicial de 10% e sobre as quais um TOC/CC ou ROC atestasse que NÃO estavam ainda Insolventes. Agora o Juiz tem poder para recambiar alguns “PER’es ” abusivos para um Pc. de Insolvência pleno.

Por outro lado foi sincronizada com o CSC e o CVM toda a parte inutilizável do CIRE referente à conversão de Créditos em Capital e à emissão de Obrigações como forma de viabilizar uma Empresa.

Por fim o CIRE foi revisto de uma ponta à outra por forma a que todas as referências a outros códigos entretanto alterados na sua taxonomia como o CPC, passasse a ter as referências acertadas com a nova numeração e taxonomia dos restantes códigos.

Acresceram um sem número de correções gramaticais e de expressões melhoradas e adaptadas,

 

Foram assim todos estes os artigos do CIRE alterados em 2017:

1.º, 7.º, 9.º, 14.º, 16.º, 17.º, 17.º-A a 17.º-I, 25.º, 27.º 32.º, 35.º, 36.º a 38.º, 86.º, 52.º, 120.º, 128.º, 129.º, 136.º, 148.º, 150.º, 154.º, 164.º, 182.º, 183.º, 185.º, 188.º, 217.º, 220.º, 226.º, 233.º, 236.º, 241.º, 248.º, 249.º, 264.º, 265.º, 275.º, 288.º, 291.º, 294.º e 296.º,

Todas estas remodelações importantes agravaram a confusão Fiscal, pois uma remodelação feita por DL de um Governo não pode incidir sobre a componente Fiscal, que é reserva de Competência da Ass. da República.

  • Definição Insolvência
  • Definição Falência
  • Definição Bankrupcy
  • Situação económica difícil
  • Par Conditio Creditorium
  • Insolvencia limitada
  • Definição Comerciante
  • Def. Estabelecimento

Seguidamente a Ass. da República promulgou a Lei 100/2017, que só entrou em vigor em 2018;

 

Esta Lei remodela principalmente o CPPT do ponto de vista do CIRE, eliminando referencias a “Liquidatários” e “Falência”, corrigindo assim a terminologia e imensos “glitches acumulados ao longo de anos,

 

Para o que aqui nos interessa, no contexto do CIRE,e do ponto de vista dos planos, existe uma profunda mas invisível alteração à componente fiscal dos plano que vem reforçar a futura viabilidade das empresa recuperadas em PER, ou noutros processo.

  1. Clarificando o tratamento a dar aos impostos vencidos durante a Recuperação,
  2. E eliminando a obrigação de prestar garantias quando já não existem mais bens

 

–*–

1- Das dividas Fiscais “vencidas” durante o processo conducente à aprovação de um plano,

Começamos por explicar os anteriores problemas na recuperação de empresas induzidos pela anterior fiscalidade:

Até a esta alteração um plano PER ou outro, só podia versar, decidir sobre créditos que existissem à data da proclamação do inicio do PER ou Pc de Recuperação, e que fossem reclamados. Acresce que dívidas anteriores ao inicio do PER ou outro procedimento não podem ser pagas, … sob pena de se estar a privilegiar um credor.

Assim uma venda comum na véspera do PER, venda essa contendo IVA, origina um imediato “Facto Tributário” e uma imediata divida fiscal para com a AT. Mas nem o devedor nem a AT calculam nem estima o valor dessa dívida fiscal, por essa ainda não foi declarada no habitual dia 14, nem está a pagamento, e se atrasada ainda não tem um Pc executivo a correr.

Ora até agora a AT apenas poderia reclamar dividas que já estivesse em execução fiscal. Portanto no fim do plano aprovado de repente apareciam estas dividas desconhecidas no inicio e que não foram nem reclamadas nem incluídas no plano.

  • Acresce que se uma empresa beneficiar de um perdão dos seus credores por fornecimentos, fornecimentos estes faturados co IVA, então no dia seguinte à viabilização todos estes credores pegam no art 78 do C.IVA e vão a correr pedir o seu reembolso fiscal.
  • Feito o reembolso a empresa que acaba de acertar todas as contas e aprovar um plano que geralmente prevê o pagamento das dívidas ao ritmo de 1% ao mês, recebe uma conta de 23% para pagar imediatamente e referente ao IVA devolvido pela AT aos fornecedores, …

Ora acabado de implementar um Plano PER a empresa limpinha de dívidas acumuladas, já tem outra enorme dívida fiscal às costas a impedir a sua viabilização.

Neste sentido a remodelação do art 196º do CPPT com a introdução da nova redação do nº7 permite incluir num plano PER e de recuperação, as dívidas referentes aos factos tributários ocorridos até à data da aprovação e homologação bem como as dívidas decorrentes da recuperação do IVA a fazer pelo Credores.

O impacto no devedor quando os credores recuperam o IVA

–*–

2-Das Garantias ou da falta delas, a apresentar depois de Homologado um Plano.

O segundo pequeno-GRANDE problema Fiscal despoletado pela aprovação de plano era a anterior exigência de serem oferecidas novas garantias à AT e à SS para que pudessem ser implementados os planos fiscais aprovados num PER ou outro meio de recuperação.

  • De facto, o art. 54º nº2 da LGT á previa que na ausência de outros bens o devedor fica-se dispensado de apresentar novas garantias.
  • Mas a prova da ausência de bens recaia sobre o devedor, e fazer provas negativas a funcionários fiscais mal humorados,… era e é, coisa difícil.

Assim o art 199º nº13 do CPPT foi alterado por forma a permitir a dispensa de apresentação de novas garantias, eliminado assim este entrave à implementação dos plano de recuperação devidamente homologados.

 

–*–

A interferência do IVA nos planos de recuperação


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Exemplos dos nossos Planos

Os planos que já escrevemos e defendemos.

Complementando esta remodelação foi Promulgada a Lei 114/2017 contendo o Orçamento de estado para 2018 ;

  • Esta Lei da Ass. da República contendo o OE de 2018
    • altera o C.IRS e de “mais valias” das vendas de bens em, Pc de Liquidação
    • o C. IRC, das perdas assumidas pelo Credores num Pc de Insolvência ou Plano de Recuperação,
    • E clarifica o regime de IVA dos créditos Incobráveis, com sentença de pC de Insolvência.
  • Bem como a parte Fiscal do CIRE, nomeadamente o art 268º e art 269º do CIRE.
  • Alterações subalternas ao remendo de 2012 o então novo nº3 do velho art 65º CIRE.

A responsabilidade do AJ pelo IRS das mais-valias de um exonerado

Conflitos legais entre o CIRE e a Fiscalidade

O Código do IRC, art. 41º, nº1, al. b) e c)

A empresas credoras passam a poder imediatamente levar a custos do próprio ano com impacto no seu IRC todas as imparidades dos créditos que detenham sobre insolvências declaradas de carater limitado, ou quando findo o rateio, nada se receber.

  • Acresce e clarifica que quando um devedor aprovar e homologar um plano PER ou de Recuperação e se nele estiver previsto um perdão definitivo de parte do crédito, então o Credor pode levar essa parte do crédito como perda imediata, na parte correspondente.

Existe IRC durante uma Insolvência?

A Contabilidade e o IRC inesperado de uma Insolvência

Alteração ao Código do IVA

Esta lei vem alterar os artigos 78-A, nº4 al b) e c)do CIVA referentes à recuperação do IVA pelos credores de um devedor insolvente.

  • Os Credores passam a poder imediatamente recuperar o IVA das suas imparidades dos seus créditos sobre insolvências declaradas de carater limitado, ou quando findo o rateio nada se receber.
  • De igual modo, se um Credor aprovar um plano PER ou Recuperação, e se nele estiver previsto e homologado um perdão definitivo de parte do crédito, o Credor passa a poder recuperar imediatamente o IVA na parte correspondente que sofreu um perdão definitivo.

 

Este tema já tem “barbas” pelo que já estava produzida bastante literatura sobre o impacto do IVA nos planos de recuperação das empresas devedoras.

Desta foram, na Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro – OE/2018 – é esclarecido quais os momentos relevantes para dedução dos créditos tornados incobráveis no âmbito de processo de insolvência ou revitalização.

Na alínea b) deste artigo 78.º-A

Segundo esta alínea, passa a contemplar-se a possibilidade não só dos casos em que a insolvência seja decretada de caráter limitado (conforme o artigo 39.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas – CIRE), caso em que é aberto o incidente de qualificação da insolvência,

mas também no caso de, não sendo declarada de caráter limitado, mas sim pleno, ser decidido pelo juiz o encerramento do processo: seja pela realização do rateio final (n.º 1 do artigo 230.º do CIRE), seja pela verificação de que a massa insolvente é insuficiente para pagar as custas do processo e dívidas dessa mesma massa insolvente (artigo 232.º do CIRE).

 

Qual a diferença entre uma insolvência limitada e Plena ???

 

Na alínea c), deste artigo 78.º-A

Segundo este art. para além dos casos das decisões que homologam o plano em processo de revitalização, o IVA passa a ser recuperado quando é o mesmo plano aprovado em processo de insolvência ou plano de recuperação no mesmo processo

No artigo 196.º do CIRE, definem-se os condicionamentos ao reembolso do IVA quando o plano de insolvência contiver perdões ou redução do valor do crédito ;

O plano tem que ser aprovado pela assembleia de credores, dispondo o juiz de dez dias para o homologar, caso venha a ser aprovado (artigos 209.º e 214.º do CIRE).

É ainda clarificado o momento a partir do qual começa a decorrer o prazo de caducidade das regularizações devidas no âmbito do reconhecimento de créditos incobráveis.

Quanto à caducidade ao direito a reaver o IVA pelo Credor, a remodelação estipula o seguinte;

Quando esteja em causa uma liquidação adicional de IVA, emitida nos termos do artigo 78.º-C, na sequência da não retificação, por parte do adquirente, de dedução previamente efetuada, o prazo de caducidade passa a ser contado a partir da notificação daquele, realizada mediante meios eletrónicos, tendo em vista a retificação, a favor do Estado, da referida dedução do imposto.

A AT devolve IVA numa insolvência se a contabilidade estiver imaculada

Precisa de um Plano ?
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Alteração aos arts. 268º e 269º do CIRE

O art. 268, nº1 do CIRE é alterado por forma a deixar de ser cobrada mais valias resultantes de vendas feitas por um AJ quer para efeitos de IRS ou de IRC.

Esta alteração do art. 268º do CIRE, vem resolver uma série de problemas que existiam e afetavam os Particulares insolventes, e algumas empresa e seus Gerentes revertidos por impostos “desconhecidos“.

De facto quando um AJ vendia uma casa de um Insolvente para efeitos de IRS o devedor insolvente tinha uma “Mais Valia” fiscal puramente “imaginária”, mas sobre a qual o Insolvente era tributado, e ficava a dever,…

Terminado o Pc de Insolvência pessoal, e a sequente exoneração o devedor ficava imediatamente de novo insolvente com esta divida fiscal do seu IRS despoletado pela venda da sua casa feita e decidida pelo sr AJ.

 

Estranhamente é também revogada a alínea b) do artigo 269.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.

  • Esta alínea é estranhamente revogada quando se revê o CSC por forma a incentivar a conversão de créditos em capital e ou a novos aumentos de capital.
  • De facto, aparece em contra corrente com os incentivos à capitalização das empresas em recuperação, aumentando a carga fiscal de quem assume o fardo de converter créditos em capital, ou fazer aumentos de capital num processo de Revitalização de Empresas.
  • Existe IRC durante uma Insolvência?

Consulte aqui os Benefícios Fiscais numa Insolvência

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Já no decorrer de 2018 é introduzida Lei 8/2018, a qual, criou o o RERE,

Esta Lei contendo este novo regime RERE foi introduzido na Legislação por iniciativa da Ass. da República,

O facto de o Legislador, de ser a AR, e não o Governo, permitiu que fosse introduzida uma dimensão fiscal nesta Lei.

  • O RERE é um regime extra judicial que o legislador não quis colocar no CIRE
    • Mas ainda assim o RERE é um regime recomendado pela Proposta de diretiva 723 de 2016,
    • E posteriormente a Diretiva EU 1023 veio a recomendar o RERE, entretanto introduzido por antecipação.

Consulte aqui um artigo específico sobre o RERE

Mas este artigo não é sobre o RERE, mas sim sobre a fiscalidade que este diploma introduz no CIRE.

O RERE discretamente introduz 2 aspetos fiscais que se encontravam por regularizar no CIRE.

É uma estranha forma de legislar, colocar no RERE a fiscalidade do CIRE, …

  1. A Responsabilidade fiscal do AJ fica clarificada, mas não atenuada,….
  1. Altera a aplicação de 2 códigos fiscais durante a Insolvência:;
    • o Cd. IRC
    • e o Cd. IRS

As alterações aos Códigos Fiscais

Em linha com a alteração introduzida pela Lei Lei 114/2017 descrita mais acima, o RERE vem estender e equiparar os benefícios fiscais quanto à dedutibilidade das perdas sofridas num PER ou PC de Recuperação ao RERE, de forma óbvia.

De facto o contrário seria a morte instantânea do RERE por via da diferente fiscalidade com o PER.

  • Assim, para efeitos de IRC as perdas podem ser imediatamente deduzidas pelos Credores,
  • o IVA passa a poder ser igualmente recuperado em igualdade com o PER.

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Responsabilidade dos administradores judiciais

Esta “fantástica” solução jurídica de alterar os estatutos do AJ, e a suas responsabilidades no CIRE, que são fiscalizados pela CAAJ, num a Lei sobre o RERE onde não entram AJ’s mas sim “Mediadores“, inscritos no IAPMEI,…

é,… insólito, mas eficaz. ponto. 😎

10 Conflitos legais entre o CIRE e a Fiscalidade que têm consequências para os AJ

–*–

Artigo 33.º do RERE , Lei 8/2018

Responsabilidade dos administradores judiciais

Os administradores judiciais ou titulares de órgãos de administração de uma pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado, que sejam investidos nessas funções na sequência de acordo celebrado nos termos do RERE, da aprovação de plano de revitalização homologado no âmbito de PER ou de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si, pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo ou depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação.

Bom, … este pedaço de Legislação é parecido com o art 24º da LGT que é a base das reversões contra os Gestores de uma empresa com dívidas fiscais.

Artigo 24.º
Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos

1 – Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;

Assim com esta nova Lei, a Responsabilidade dos Srs. AJ è clarificada e equiparada à dos comuns mortais Gestores de empresas;

  • Termina desta forma um longo braço de ferro entre a Administração fiscal e a estrutura representativa dos Srs AJ a APAJ.
  • Com este texto legal toda a vasta literatura sobre as responsabilidades dos administradores de empresas e o vasto acervo de acórdãos passa a ser inteiramente aplicável aos Srs AJ.

Aprofunde aqui este tema

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ACÓRDÃOS  &  Insolvência

Acórdão aplicáveis aos mais virados aspecto da insolvência da sua fiscalidade,
dos planos e da exoneração.

Por fim já no fim de 2018 nas regras do Orçamento de estado para 2019 Lei 84/2019 temos a última alteração fiscal desta “leva”.

Com este enxerto no orçamento de estado de 2019 clarifica-se as exclusões da Exoneração do Passivo Restante o art 245º do CIRE,

    • De facto esta questão, era uma imprecisão em aberto no CIRE desde 2004.
    • Clarifica-se agora que não são perdoadas responsabilidade contributivas para com a SS nem o seu IGFSS,
      1. Nem as próprias, fruto de activiade como ENI,
      2. Nem as revertidas aos gestores de um qualquer negócio.

 

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Ir para o hub central das Reversões Fiscais

Artigos e Acórdãos sobre as Reversões Fiscais contra os Gestores de empresas insolventes


A Recordar :

  1. – O D. lei 79/2017 iniciou uma viragem no CIRE
  2. – A Lei 100 de 2017 retificou o CPPT e IRC e IRS e IMT,
  3. – A Lei 114 do OE 2018 Altera os Benefícios fiscais art 68º CIRE,
  4. – A Lei 8/2018 cria o RERE, e …. ;
    1. Altera, agrava/clarifica as responsabilidades Fiscais dos AJ,
    2. Altera o IRS e o IRC na perspetiva Fiscal da Recuperação.
  5. – A Lei 84/2019 altera o CIRE e a exoneração das dívidas da SS.

Concluindo :

  • O CIRE foi complementado por uma revisão Fiscal,
  • A revisão foi extensa, mas dispersa por Leis Avulsas,
  • No fim ficou tudo mais claro, mas mais difícil.

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João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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Características distintivas dos PER'es, os "Planos de Revitalização"

 

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