Operação Harmónio: CIRE 2017:
redução de capital, seguido de aumento

Operação harmónio ou acordeão é uma redução do capital da sociedade seguida de imediato aumento de NOVO capital.

Geralmente a operação harmónio ou acordeão consiste na redução do capital social perdido, com um aumento simultâneo, mediante novas entradas a realizar pelos novos sócios.

A recuperação da empresa insolvente/PER por esta via permitirá a eliminação dos seus prejuízos e a injeção de “capital fresco”,
e… provavelmente, a alteração do quadro de gestores.


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Revisão do CIRE em 2017

O artigo 198º, nº 2, do CIRE, abre a porta a que um plano de recuperação proceda a alterações na própria sociedade, além das habituais alterações na empresa e nas suas atividades comerciais, que nada têm a ver com as dívidas para com os seus credores.

Esta é uma importante medida na viabilização das empresas, que nada tendo a ver com os credores é ainda assim aprovada por estes na proporção dos seus créditos. No entanto, é a decisão que mais emoção exala, pois afeta-os profundamente, nem que seja na alma.

  • Desta forma, com uma operação harmónio os anteriores detentores do capital são excluídos da empresa, passando a empresa a ser propriedade dos novos acionistas.
  • Geralmente este é o primeiro passo para que os credores concedam novo crédito aos novos gestores nomeados pelos novos acionistas.

 

 Novo (2017) regime de conversão de créditos em capital

O conflito legal entre o CIRE e o CSC

O CIRE concede assim aos credores a possibilidade de aumentarem o capital, mesmo à margem da vontade dos sócios e ao arrepio da lei societária, o CSC, por forma a criar condições de continuidade da sociedade, julgadas fundamentais para a tutela dos interesses dos próprios credores em termos mais favoráveis que aqueles que provavelmente resultariam da concretização da venda do património do insolvente.

O conflito entre o CIRE e o CSC tem impossibilitado a alteração da estrutura de capital das sociedades insolventes contra a vontade dos antigos sócios.

Neste sentido o governo criou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2015, de 23 de dezembro, a Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas (EMCE), prevendo-se duas linhas de medidas.

O CSC vai ser alterado por forma a facilitar a conversão de suprimentos em capital, mesmo contra a vontade dos sócios que não queiram acompanhar o aumento de capital.

Será criado um diploma autónomo para permitir a conversão de créditos em capital, ou seja, a entrada dos credores de uma empresa em dificuldades no seu capital. A violência da medida será mitigada com a possibilidade de recompra destes créditos pelos anteriores acionistas.

 

Plano de Alienação  -versus-  Plano de  Transmissão


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Exemplos dos nossos Planos

Os planos que já escrevemos e defendemos.

 

As novas Leis 

Através da proposta de lei procura-se igualmente assegurar que a empresa que se encontre em situação de incumprimento perante os seus credores, tendo os seus capitais próprios negativos, possa conhecer um modo célere de reestruturação do respetivo balanço e reforço dos capitais próprios.

Esse mecanismo cria-se admitindo que uma maioria de credores possa propor uma conversão de créditos em capital social, o que, em grande parte das vezes, é a única forma de adequar a situação financeira da empresa à sua capacidade operacional.

Este novo diploma agora em proposta cria uma ponte entre o CIRE e o CSC, que permite a um credor forçar um aumento de capital, de uma de três formas:

  1. voluntariamente a pedido do credor;
  2. no contexto de um processo de insolvência;
  3. por suprimento judicial.

Consulte aqui as duas propostas de lei em cima da mesa:

Novo PER: como funciona o novo PER só para empresas 

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No âmbito das medidas de alteração do capital, a forma encontrada no CIRE para conjugar os interesses dos sócios com o interesse dos credores que pretendem recuperar os seus créditos sobre a sociedade insolvente é a possibilidade que é dada aos sócios de manterem uma posição proporcional equivalente àquela em que se encontravam antes da insolvência.

No que diz respeito à deliberação de redução de capital, e ainda no âmbito das sociedades anónimas, a questão não tem contornos tão nítidos, aceitando-se a deliberação dos credores sociais naquele sentido.

Esta operação harmónio encontra-se prevista no artigo 95º, nºs 2 e 3, do Código das Sociedades Comerciais, que, no entanto, condiciona a redução do capital social à deliberação e concretização do seu aumento pelo montante igual ou superior ao mínimo legal a realizar nos 60 dias seguintes (pode ter outras soluções que aqui não relevam).

A operação acima descrita poderá ainda resultar na redução do capital a zero, que conduzirá à exclusão dos anteriores sócios que não queiram ou não possam concorrer ao aumento de capital. Geralmente esta operação é aprovada de forma condicional, tendo efeitos suspensivos na homologação do plano de recuperação pelo juiz do tribunal onde corre o processo e insolvência.

  • De facto, os investidores apenas estão dispostos a investir depois de aprovado um plano pelos credores;
  • Em sentido contrário, os credores apenas autorizam a homologação depois de verem o aumento de capital realizado;
  • Cabe assim ao juiz resolver esta situação recorrendo à figura da suspensão da homologação, que tem de constar no plano aprovado pelos credores.

Até há pouco tempo, os planos de recuperação aprovados eram poucos. Os planos com alterações à estrutura de capital da empresa, com a entrada de novos sócios e a saída ou redução do peso dos antigos sócios, eram casos desconhecidos.

 

Espera-se que, com esta alteração legislativa, além de se aprovarem planos se consiga solidificar a estrutura de capital das empresas portuguesas. 

 

Para saber mais sobre: condições suspensivas da homologação de um plano aprovado

 


A recordar: 

  1. – É alertado o CSC
  2. – É alterado o CIRE
  3. – É criada uma nova lei 
    • Uma ponte entre os dois códigos.

Concluindo:

Os credores passam a dispor de três formas de forçar a alteração da estrutura de capitais antes de aprovarem um plano de recuperação.


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João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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