Alterações ao PER em 2017

O PER foi um instrumento de sucesso,
mas estava a ser usado de forma abusiva.

A sua dupla finalidade, empresas e pessoas, contém exigências e necessidades distintas.

Neste sentido restringiu-se o PER às empresas, e aumentou-se o nível de exigências.

Para as pessoas, foi criado um regime PEAC muito igual à simplicidade do antigo PER.


 

Em 2012, a “troika” induziu o governo a introduzir o PER como mecanismo expedito para reestruturar a economia e viabilizar as empresas e os negócios viáveis.

O sucesso do PER na reestruturação das empresas viáveis começou a ser ofuscado pela sua utilização abusiva. Neste sentido, é a própria “troika” que agora recomenda a sua alteração. Simplificadamente, separa-se o PER de empresas do PER para pessoas.

  • Assim, o “PER para pessoas” muda de nome e passa a chamar-se PEAC, mas mantém a simplicidade do anterior PER, com alterações apenas de cosmética.  
  • O PER para empresas é “moralizado”, criando novas regras de acesso, e clarificando alguns subterfúgios que estavam a ser usados para abusar da bondade do legislador, e do bolso dos credores.

 

O novo PEAC, o “antigo PER” agora só para pessoas

 

1 – As alterações ao PER, agora só para empresas.

Os arts. 17º-A a 17º-I do CIRE são reescritos com as seguintes alterações principais, que eram questões há muito discutidas no CIRE:

  • Alteram-se as referências a “devedor” para “empresas“, por forma a ser apenas aplicável a empresas;
  • Excluem-se os particulares, e aparentemente mesmo os ENI e comerciantes passam para o art. 222º-A e seguintes;
  • Passa a ser necessário que um TOC ou ROC certifique que a empresa não está insolvente. Como?
  • Esclarece-se inequívoca e explicitamente que o Cap. IX, art. 192º e ss., referente ao plano de insolvência/recuperação, passa a ser aplicável ao PER;
  • Mantêm-se as regras de votação e de obtenção de maiorias.
  • Acrescenta-se o discreto art. 17º-J que vem resolver o problema dos AJP ficarem como que “agarrados” eternamente às empresas das quais foram AJP, por falta de clareza da legislação

 

Nova declaração do ROC ou TOC para iniciar um PER: 

“Situação Económica Difícil, mas Não Insolvente”

 

2 – Alteram-se, restringem-se, os requisitos da declaração de abertura do PER.

Agora a declaração de abertura de um PER tem de ser assinada não apenas pelo devedor e um qualquer hipotético credor, passando-se a moralizar o acesso a apenas quem conseguir reunir o concesso de pelo menos 10% dos credores.  Excepcionalmente apenas 5%.

Muitos não percebem o alcance desta declaração de abertura do PER, mas ela aporta dois poderes escondidos:

  • Impede os credores de fazerem um acordo entre eles (apenas os credores) para depois pedirem ao tribunal que o homologue, nas costas do devedor;
  • Confere ao devedor o direito de veto num plano que ele não vota:
    • de facto, o PER é um acordo entre o devedor e os seus credores;
    • acordo que não pode ser apresentado pelos credores nem pelo AJP;
    • o plano é exclusivo do Devedor, ao contrário do Plano de Recuperação. 

Num PER o poder de VETO é do devedor!

 

3 – Procedimentos referentes aos planos

No plano de revitalização passa a ter de ser enviado um rascunho/proposta com o pedido de abertura do PER, sendo sempre depositada a versão final do acordo alcançado no tribunal impreterivelmente antes de findo o prazo de 2 meses + 1.

Uma pequena correção com enorme importância para os grupos económicos:

  • Introduz-se a possibilidade de as empresas em relação de grupo podem agora sincronizar os seus distintos processos PER.
  • Agora os diversos processos PER de empresas relacionadas podem ser apensados ao processo principal.
  • Mas… apenas se o AJ entender por bem e o requerer,
  • e apenas no início do processo.

Planos de Revitalização(PER)  -versus-  Planos de Recuperação

  • Definição Insolvência
  • Definição Falência
  • Definição Bankrupcy
  • Situação económica difícil
  • Par Conditio Creditorium
  • Insolvencia limitada
  • Definição Comerciante
  • Def. Estabelecimento

 

4 – O art 17º-E, nº 8, introduz uma novidade,
                                               para salvaguardar as empresas recuperáveis.

Apesar de não se perceber como uma empresa em PER, que alega não estar insolvente, não consegue pagar os selos das suas cartas, este novo nº 8 faz algum sentido quando a energia tem um peso significativo na estrutura de custos de uma empresa.

Assim, a partir da decisão de iniciar o processo e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais por falta de pagamento:

Art. 17º-E, nº 8 CIRE – PER-Empresas

a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações eletrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

 

Em contrapartida,

o nº 9 do mesmo artigo 17º-E do CIRE protege os credores que foram obrigados a fornecer serviços básicos. Considera que credores que nesta altura difícil concederam créditos a uma empresa quase insolvente devem ser premiados.

  • Estes créditos forçados são assim classificados como sendo créditos sobre a massa;
  • Apenas estes créditos contraídos durante o PER, e que não sejam pagos durante os dois anos seguintes.

 

Novo PER: funcionamento novo PER só para empresas 


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Exemplos dos nossos Planos

Os planos que já escrevemos e defendemos.

 

5 – A nova redação do art 17º-F e a contagem de prazos 

Desta forma o tão discutido prazo de fim das negociações fica aclarado.

Como agora é necessário apresentar uma versão inicial do plano, aclara-se que a versão final terá de estar no tribunal até ao fim do prazo.

Mantém-se a forma de aprovar o PER, apesar de ser alterado o número do preceito do art. 17º-F de nº 3 para nº 5, alteração(zeca) que irá criar concertante muita confusão na interpretação da literatura e da jurisprudência.

  • Aclara-se o óbvio, declarando-se que todo o Cap. IX do CIRE se aplica ao PER,
  • Principalmente na fundamentação da recusa de não homologação.

 

A maior inovação nos prazos aparece nos prazos de votação do PER.

  • passa a ser claramente após o prazo de 2 ou 2+ 1 mês.

Mas a maior inovação é um novo prazo para os credores poderem alegar impugnações e outro para o devedor corrigir as alegadas impugnações, e tudo isto antes da votação

Apesar de estranho vem resolver um problema que era a causa pragmática de metade das impugnações e da sequente não homologação de planos aparentemente viáveis.

De facto o estado e a AT e a SS têm todo o interesse em aprovar os planos, mas não podem pactuar com ilegalidades permitindo que uns credores sejam fiscalmente mais beneficiados que outros.

Desta forma, antes que o Ministério Público tenha obrigatoriamente de “deitar abaixo” alguns planos, permite-se um último alerta e uma última correcção à vertente fiscal dos planos.  Digo eu que isto só serve para os impostos pois não se vislumbra outra utilidade para qualquer outro credor.

 

Faça as contas aqui aos prazos num PER : uma tabela de prazos PER  bem explicada

 

6-Sucessivos PER’es

Por fim, regula-se a reapresentação sucessiva da mesma empresa a PER.

De facto, até agora, se o primeiro plano fosse aprovado, ou se o devedor desistisse do PER, podia voltar a apresentar-se imediatamente a novo PER desde que nenhum PER fosse formalmente rejeitado. Assim, desde que um primeiro PER fosse homologado, e mesmo que o devedor nada cumprisse desse PER, podia recorrer a outro.

Com a nova redação do PER, excluem-se os devedores que nada pagaram do PER anterior e outros abusos da lei até aqui vigente, que permitia várias apresentações sucessivas caso os planos fossem aprovados ou o devedor desistisse atempadamente.

Outro assunto controverso que agora fica esclarecido é o caso em que o PER encerra sem aprovação e homologação de um plano, ficando claro que é o AJ que decide se vai para a insolvência ou se se limita o encerramento sem que o PER produza qualquer efeito.

  • Fica claro que, mesmo que seja a empresa a desistir do PER, ainda assim fica inibida e apresentar outro.
  • A empresa apenas poderá desistir de um PER até ao fim do prazo dos credores para impugnarem créditos.

Veja aqui a jurisprudência e a doutrina sobre a conversão de PER em insolvência

Por fim, restringe-se um abuso de direito corrente no atual PER, que permitia colocar um PER para empatar um credor com créditos suficientes para aprovar um qualquer plano, nos termos do art. 212º CIRE.

Assim, um credor, ou um conjunto de credores, com 2/3 dos créditos reconhecidos pelo AJ, pode fazer cessar antecipadamente um PER, pois tem poder de veto em qualquer plano, pelo que o processo é inútil se o credor dominante assim o entender.

 

Um PER suspende uma insolvência ??

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7-Garantias

O art. 17º-H continua a referir-se apenas às garantias de novo capital, palavra esta que a jurisprudência tem sancionado que deve ser interpretada de forma lata, referindo-se a quaisquer novos créditos concedidos por serviços ou matérias-primas.

  • No entanto, a nova redação do PER proposta por agora não esclarece esta disputa interpretativa.

 

A negociação extrajudicial, o RERE (o antigo SIREVE)

 

8-Homologação de acordos extrajudiciais

Se a empresa fizer um acordo SIREVE ou RERE e solicitar a sua homologação pelo art. 17º-I, pode sempre convertê-lo em PER se entender necessário, nos trâmites do art. 17º-I CIRE.

 

A HOMOLOGAÇÃO é a formalidade legal que distingue um PER de um RERE (e o antigo SIREVE).

O RERE e o antigo SIREVE são negociados e mediados extrajudicialmente apenas entre alguns credores, ao contrário de um PER ou mesmo de uma insolvência, que são processos judiciais e universais, que incluem obrigatoriamente todos os credores.

 

Nesta frase sobressaem duas palavras importantes que permitem distinguir o RERE do PER:

  • EXTRAJUDICIAL: o acordo decorre integralmente fora dos tribunais, participando apenas os credores convidados pela gestão da empresa.

  • UNIVERSAL: o PER é um processo universal, o que significa que todos os credores, sem exceção, são convidados a participar. 

 

 PER_-vs-_RERE: homologação de acordos

 

 

 

 


A recordar: PER 2017

  1. – Só para empresas regulares
  2. – 10% dos credores para iniciar
  3. – Clareza de prazos
  4. – Manutenção serviços básicos
  5. – Homologação do RERE

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Concluindo:

A revisão do PER em 2017 vem colocar um fim ao abuso de direito

E introduz novas regras de moralização deste procedimento

As pessoas passam a ter um procedimento próprio mais facilitado

 


 

João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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Características distintivas dos PER'es, os "Planos de Revitalização"

 

 


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