O simples anúncio de uma reestruturação financeira, pode matar uma empresa.
A descrição de um RERE é fundamental quando precisamos reestruturar as dívidas da empresa sem alarmar clientes, nem fornecedores, nem trabalhadores.
Veremos quais as regras de acesso, a forma de negociar e a possibilidade de homologação judicial.
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O CIRE e mais 125 leis complementares Alterações ao CIRE em 2017
O RERE foi introduzido na Legislação portuguesa acompanhado de várias Leis.
- A Lei da Assembleia da República sobre o RERE : Lei 8 de 2018
- E depois complementou a Lei com o Estatuto do Mediador : Lei 8 de 2018
Estranhamente, o legislador também usou esta Lei para regular outros aspetos fiscais que apresentavam pontas soltas do Código da Insolvência, do CIRE,…
Assim, esta Lei além de criar o RERE também se debruça sobre:
- Criação do regime do RERE,
- o RERE não é um Processo judicial,
- o RERE é um REGIME negocial.
- Alteração da Tributação em IRS e IRS durante as Insolvências,
- Clarificação das Responsabilidades Fiscais dos Srs Administradores Judiciais.
Sobre as alterações fiscais durante 2018 no contexto do CIRE, consulte este artigo que explora estas duas e outras.
O novo RERE – acordo extrajudicial de Credores
O RERE veio substituir o velhinho e ineficaz SIREVE.
Este novo regime do RERE distingue-se do SIREVE pela atualização dos procedimentos, mas principalmente pela introdução do Mediador.
- No antigo SIREVE era um funcionário do SIREVE que fazia de interlocutor entre o Devedor e os Credores.
- Claramente era uma solução voluntarista que não funcionava, pois, o mediador não tinha nem vocação nem nenhum incentivo para estar no meio a “levar pancada” dos dois lados.
O Mediador pode ser uma das pessoas formadas pelo IAPMEI e que se tenham inscrito para tal, ou ser pura e simplesmente um consultor do devedor que assuma essa tarefa e função;
- O RERE, NÃO tem de ter obrigatoriamente um Mediador do IAPMEI,
- Mas tem de TEM um Mediador, que pode ser um consultor do Devedor.
I – Destinatários do RERE
II – Do Preparar do RERE
III – Documentação a Reunir;
O que deve conter o Protocolo de Negociações ?
IV – Formalizando o Início do RERE.
V – Das Negociações:
VI – Da Formalização do Acordo.
VII – Da Homologação do Acordo RERE.
E os Credores não Aderentes, que não tenham Subscrito o Plano de Acordo?
E os credores que não tenham participado no RERE, ?
PER_-vs-_RERE : Homologação de acordos
I – Destinatários do RERE
Os interessados, que podem usufruir do regime do RERE são apenas Empresa regulares.
Normalmente as empresas vão renegociando os seus créditos e responsabilidades um a um, de forma a fazer face à evolução da sua vida comercial, investimentos e reveses, etc….
- Mas por vezes não basta renegociar os créditos e responsabilidades um a um,
- Quando se anteveem problemas maiores, é necessário renegociar quase tudo.
Acresce que um credor não gosta de alargar prazos, “criar folga” para ajudar outros credores mais relutantes a receber antes deles.
- Assim alguns bancos só aceitam renegociar prazos, se, se,…
- O sacrifício for equivalentemente distribuído por todos os outros credores.
Por outro lado, a maior vantagem do RERE é a confidencialidade;
- De facto, o RERE é por assunção confidencial,
- só podendo eventualmente ser público se todos os intervenientes assim o autorizarem.
Desta forma uma Empresa pode discretamente renegociar as suas responsabilidades com a Banca, sem que os pequenos fornecedores entrem em pânico, podendo mesmo excluir os Trabalhadores das negociações.
- É claro que quem não participa no processo, não poderá ser afetado pelo Acordo Final.
IMPORTANTE
- Não é obrigatório que no RERE participem todos os credores,
- Mas, no RERE só fica abrangido pelo Acordo quem participar e votar o favoravelmente.
- Quer participar e votar contra só fica abrangido se a empresa recorrer ao PER-I
- PER simplificado e expedito previsto no art 17º-I do CIRE, que se destina à homologação judicial de acordos como os do RERE.
Novo PER : funcionamento novo PER só para empresas
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II – Do Preparar do RERE
Para o RERE poder começar é necessário que pelo menos 15% dos créditos/votos detidos por crederes (não subordinados) aceitem abrir as negociações ao abrigo do RERE.
- Estes 15% de Votos medem-se em €uros de créditos e não em “cabeças“.
- 1 €uro de créditos = 1 Voto
- Não é como nas eleições ; 1 cabeça = 1 voto. Não !
Assim os credores aderentes podem ser poucos, mas têm de deter créditos sobre a empresa de 15% do total do Passivo.
- E esta situação, os valores destes créditos, tem de ser confirmados pelo TOC/CC, e ou ROC se a empresa estiver obrigada a ter ROC.
Portanto antes de se iniciar um RERE há que contar “espingardas” contar os votos e créditos dos credores convidados a participar, para depois obter a sua declaração escrita e formal de adesão ao Protocolo Negocial.
NOTA:
- Repare-se que o RERE usa 2 palavras que é necessário distinguir:
- Acordo : É um plano de pagamentos final parecido com um Plano PER ou etc….
- Protocolo : São as regras da negociação, os participantes e a manifestação da vontade em negociar.
- Recordar: protocolo é diferente de acordo, e ao longo deste artigo são tratados de forma diferente.
IMPORTANTE ;
- Por fim, seria impraticável reunir as assinaturas de todos os credores intervenientes que queiram aderir;
- Assim o que está previsto é que apenas o Devedor e alguns, ou mesmo só um, credor assinem o Protocolo de Adesão.
Os restantes Credores assinarão uma Declaração de Adesão ao Protocolo, declaração enviada pelo Credor ao Devedor e anexada ao Protocolo.
Desta foram podem aderir centenas de credores em apenas um dia sem que o Documento Original do protocolo tenha de andar a circular por todos os Credores aderentes, o que poderia levar semanas.
Nova Declaração de ” Situação Económica Difícil, mas, Não Insolvente “
III – Documentação a Reunir;
Reunido o consenso entre credores determinantes, há que reunir a documentação necessária.
- Escrever o “Protocolo Negocial”, (Não é o Acordo!)
- Reunir Assinaturas dos 15% de credores/créditos aderentes,
- Não podem ser incluídos credores que sejam Subordinados, na definição do CIRE.
- E fazer assinar o Protocolo pela administração do Devedor,
- Compilar Certidões Comerciais de todas as empresas aderentes,
- cópia do CC de cada um e todos os signatários,
- Reunir Assinaturas dos 15% de credores/créditos aderentes,
- Juntar declaração do TOC/CC em como estes credores representam 15% do Passivo.
- Juntar declaração de “Não Insolvência” assinada pelo TOC/CC e ou ROC, se aplicável.
- Fazer uma lista de todos os Processo a correr contra o Devedor,
- Incluindo execuções fiscais regularizadas com Planos,
- Idem para os acordos com o IGFSS,
- Juntar uma Lista de credores ordenada alfabeticamente,
- Nos mesmos termos do art 24º do CIRE
- Compilar as 3 últimas IES’s.
- Todas as que à data devessem estar depositadas.
- Juntar último Balanço e DR encerrados,
se ainda não tiver sido depositada a IES correspondente
- Juntar último Balanço e DR encerrados,
- Todas as que à data devessem estar depositadas.
NOTA :
- O RERE apoia-se no CIRE, para definir alguns aspetos que já se encontram regulamentados na lei.
- Em sentido contrário, o RERE veio clarificar alguns aspetos fiscais do CIRE.
O que deve conter o Protocolo de Negociações ?
O Protocolo tem conteúdos obrigatórios e outros facultativos:
O Protocolo deve esclarecer as partes do seguinte;
- Quem são os intervenientes
- Quais os termos em que se processam as negociações
- E quais os efeitos deste RERE.
É obrigatório que do Protocolo conste a Identificação dos Intervenientes, mas, além de os identificar deve-se fornecer os contactos a usar pelos outros participantes durante e para as negociações ao longo deste RERE:
- Participantes:
- Entidade
- Nome do interlocutor,
- Morada Escritório
- Email:
- Telf .
- Participantes:
- Devedor
- Credores Subscritores do Protocolo
- Mandatários
- Consultores, Mediadores.
OS ADERENTES ;
Os aderentes que posteriormente venham a aderir ao Protocolo, também deverão adicionar além da identificação dos seus responsáveis legais, Administradores Gestores, e Advogados, quem é o interlocutor principal, também acompanhado dos contactos.
-
- O “Interlocutor Principal” é o único Credor que tem de assinar o ACORDO com o Devedor.
- Os restantes credores emitem (se quiserem) declarações de adesão ao ACORDO.
- Podem ( não é obrigatório) assinar diretamente o acordo, se for exequível a recolha de inúmeras assinaturas.
OS CONVIDADOS,
O Protocolo deve esclarecer se são convidados a participar nas negociações 3 importantes “StakeHolders“, ou se a empresa opta por não os afetar pelo ACORDO;
- Os Sócios da Empresa, e os avalistas das responsabilidades,
- Os Credores com garantias Hipotecárias,
- As organizações dos trabalhadores.
IMPORTANTE;
Os Advogados e Consultores ou Mediadores do Devedor, do Proponente do Acordo devem, obrigatoriamente, logo no Protocolo de Negociação inicial, indicar quais os seus honorários condições de pagamento, os eventuais prémios de sucesso, e principalmente quem ficará encarregue de os Pagar.
-
- Também deverá ficar logo decidido que pagará as custas dos obrigatórios registos conservadores.
No mesmo sentido, as despesas para implementar o acordo alcançado devem ser logo atribuídas a quem as deverá pagar, e esta decisão tem obrigatoriamente de constar no texto final do acordo alcançado a ser depositado.
Exemplo : despesas com novas hipotecas a constituir.
O Plano de Recuperação – para Empresas
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Exemplos dos nossos Planos
Os planos que já escrevemos e defendemos.
IV – Formalizando o Início do RERE.
O RERE inicia-se formalmente com o depósito na Conservatória do Registo Comercial do Protocolo de negociação, acompanhado de todos os anexos acima referidos.
- Cabe ao Conservador verificar os documentos, a sua plenitude e conformidade, bem como os poderes dos signatários e respetivas assinaturas.
Mas, na prática, o depósito na conservatória é simplesmente remetido aos serviços centrais onde existem as poucas pessoas capacitadas para apreciar o processo, e dar-lhe o seguimento devidos;
- Assim, recomenda-se vivamente entregar o processo diretamente nos Serviços Centrais de Lisboa.
- A experiência ensina que se poupam semanas, com uma simples viagem a Lisboa, à Av. Marquês da Fronteira.
Seguidamente, cabe ao Conservador fazer o devido registo conservador, inserindo uma ANOTAÇÃO na respetiva Certidão Comercial Permanente da Empresa, contendo o início do RERE.
NOTA :
Apesar de ser um procedimento discreto, não é totalmente confidencial.
-
- o rasto do RERE fica sempre averbado na certidão Comercial,
- o início, final e o resultado do RERE.
Mas o conteúdo do Acordo apesar de depositado na Conservatória continua a ser confidencial,
-
- exceto se todos aceitarem a sua divulgação.
- except a AT.
IMPORTANTE :
- Mesmo que as Finanças não participem, nem adiram ao acordo, podem sempre consulta-lo para controlar as declarações tributárias das empresas envolventes, caso o plano tenha impacto na constituição de Créditos Incobráveis com impacto fiscal no IRC.
Por fim, o despoletar do RERE só encerra com a comunicação aos aderentes do depósito do ACORDO;
- O devedor deverá enviar carta aos credores subscritores do Protocolo, e,
- Eventualmente nesta fase podem ser convidados outros credores a aderir ao RERE,
- Os Credores interessados em aderir ao protocolo negocial deverão declara-lo através de uma carta ao Devedor,
- A Empresa deverá ir adicionando ao dossier conservador cada uma das adesões sucessivas.
Quanto aos credores estatais é importante recordar o seguinte;
- As Finanças e a Seg Social são obrigadas a participar no RERE,
- Para isso têm de ser convidadas, a participar enviando-lhes cópia do Protocolo que regula as negociações.
NOTA pragmática:
- As finanças são obrigadas a “participar” nas negociações, mas nunca aceitam “aderir” a elas;
- Participam apenas porque a lei assim o determina,
- Mas esclarecem logo que não aderem ao protocolo.
- Pelo que, nos termos do art 30º, nº3 da LGT nenhum acordo com conteúdo fiscal pode ser aprovado contra a sua vontade.
- Nem mesmo os acordos que respeitem o art 196º e outros do CPPT.
- Portanto, que não use o RERE com o objetivo de obter acordos fiscais.
O Plano de Alienação de uma Empresa
V – Das Negociações:
As negociações podem durar no máximo 3 meses, sendo o RERE automaticamente dado por terminado pelo respetivo Conservador, se neste prazo não for depositado um acordo assinado pelo devedor e Subscritores iniciais e acompanhado das declarações de adesão ao Acordo dos credores que entretanto tenham declarado aderir ao Protocolo negocial.
- É nesta fase que o Mediador deverá construir um Ante-Projeto de Acordo, um Plano
- Este Ante-Projecto de Acordo é em tudo parecido com um Plano de recuperação ou um PER.
- E é de salientar que se o devedor poderá eventualmente mais tarde apresentar este acordo a um Tribunal Comercial para ser homologado, nos termos do art 17º-I, PER-CIRE.
No caso de se pretender a sucessiva homologação judicial, então o Plano a negociar e aprovar deverá seguir as regras de um Plano de recuperação previstas no CIRE,
- Não apenas as regras do PER, Art 17º-A e ss. do CIRE
- mas também as regras dos Planos de Recuperação, arts. 192º e ss. do CIRE
- veja aqui um artigo sobre o assunto
De facto, se for solicitada a sucessiva homologação Judicial, o Juiz deverá fiscalizar o Plano aprovado nos termos do art 17º-I do CIRE ;
- O cumprimento dos procedimentos, art 215º do CIRE
- O cumprimento do princípio de equidade, art 216º do CIRE
- Nomeadamente o Princípio do “Par condition creditorium.”
NOTA:
- De novo se recorda que Protocolo é o documento de abertura do RERE,
- A este Protocolo podem aderir outros credores além do devedor e dos subscritores iniciais
IMPORTANTE
- E de igual modo se recorda que a Declaração de Adesão ao Protocolo Negocial,
- Nada tem a ver com a Declaração final de Adesão ao Acordo, o Plano Aprovado.
O mais eficaz plano : a Transmissão de um estabelecimento
- Sociedade ou Empresa?
- Empresa ou Estabelecimento?
- Negócio ou Estabelecimento?
- Extinção ou Dissolução?
- Sócio ou Gerente?
- Gestor de facto ou Direito?
- Avalista ou Fiador?
- Comerciante ou Pessoa?
VI – Da Formalização do Acordo.
Alcançado o Acordo, e vertido a escrito segundo as formalidades exigidas no CIRE, deverá agora o Mediador recolher as assinaturas.
- De novo, o Acordo, contendo o Plano, será apenas assinado pelo Devedor e pelos Credor Principal e eventualmente pelos Credores Subscritores.
- Os restantes Credores que desejem aderir ao Acordo deverão emitir uma Declaração individual a formalizar a sua vontade de aderir ao acordo alcançado.
- Os credores que tenham participado nas negociações, mas não desejem aderir ao acordo alcançado, nada fazem. Só serão obrigados ao acordo se este vier a ser homologado judicialmente.
Munido deste acordo do plano e dos anexos legalmente obrigatórios e das certidões comerciais dos subscritores e dos CC dos signatários o Devedor vai à Conservatória do Reg. Com. depositar o resultado do acordo, o Plano e todos os seus Anexos.
- Deverá fazer o depósito até ao fim da data-limite de 3 meses,
- Acompanhado dos Anexos legalmente exigíveis num PER ou Plano de Recuperação,
- nos termos do Art 195º do CIRE.
Ao contrário do PER e dos Plano de Recuperação não existe período de votação, devendo estar tudo assinado e depositado na respetiva Conservatória do Reg. Com. até ao final da data-limite e não prorrogável dos 3 meses,
- NOTA: No Cod. Civil os meses contam-se do dia 5 ao dia 5, ou excessionalmente de 31 a 30.
O Conservador deverá inspecionar os documentos antes de proceder ao respetivo registo.
- Mas, o Conservador apenas fiscaliza a existência, conformidade e plenitude dos documentos,
- Não tem de concordar ou discordar do conteúdo, nem de o fiscalizar,
- Mas as finanças podem fiscalizá-lo, para extrair os impactos fiscais a tributar.
- Os Benefícios fiscais descritos no art 268º CIRE, são aplicáveis ao RER
Uma vez registado na devida registo comercial e publicado o acordo obriga os devedor e credores que tenham aderido e subscrito o acordo, mesmo sem homologação judicial.
Os credores participantes que não tenham aderido e ou subscrito o acordo, o Plano, não são obrigados pelos seus termos.
Exemplo: se os Trabalhadores não foram convidados nem participaram, então em nada serão afetados por este acordo.
E o assunto poderia ficar por aqui….
PEAP : como funciona ? (ex-PER )
- Definição Insolvência
- Definição Falência
- Definição Bankrupcy
- Situação económica difícil
- Par Conditio Creditorium
- Insolvencia limitada
- Definição Comerciante
- Def. Estabelecimento
VII – Da Homologação do Acordo RERE.
Posteriormente, é possível e recomendável que no final do RERE o acordo seja submetido ao Tribunal Comercial para ser Homologado Judicialmente e assim ganhar força de lei, mesmo contra os credores que votarem contra.
O artigo 17º-I do PER-CIRE existe especialmente para resolver e consolidar esta continuidade dos acordos.
Para saber mais sobre este mecanismo consulte
PER “instantâneo” do art. 17º-I CIRE,
E os Credores não Aderentes, que não tenham Subscrito o Plano de Acordo?
Um PER, mesmo um PER “instantâneo” como este, continua a ser um processo que abrange todos os credores, que tenham oportunidade de votar.
-
- Só pode votar quem seja convidado e
- e quem veja as suas condições serem significativamente alteradas.
A única diferença para o PER dito de Normal é a inexistência de negociações, o Plano já está definitivo.
- De facto logo na Petição Inicial será apresentado ao Tribunal, e a todos os credores, o acordo, o Plano de reestruturação alcançado com os credores que tenham participado no RERE.
E agora este acordo, este plano, será colocado de novo à votação dos credores,
- Se reunir um dos 2 quóruns previstos no PER será considerado judicialmente aprovado,
- veja aqui como se contam os votos para aprovar um Plano PER que homologue este RERE.
- Com a introdução das categorias de credores não ficou claro se o RERE pode ser aprovado por categorias descritas no art 17º-F, nº5 PER CIRE.
- mas resulta claro que o RERE pode ser homologado por categorias nos termos do art. 17º-I CIRE
Mas atenção, porque Aprovar é diferente de Homologar, e ainda não significa que venha a transitar em Julgado.
- veja aqui as diferenças entre : Aprovado vs Homologado
O plano poderá ser desta forma homologado pelo tribunal e imposto aos credores oponentes que verão assim a sua vontade ser suprida (substituída) pela vontade do Tribunal.
- os credores oponentes serão aqueles que tenham sido convidados a participar,
- mas não tenham aprovado o acordo, o Plano proposto.
E os credores que não tenham participado no RERE, ?
Os credores que não foram convidados a participar no RERE não podem sobre nenhuma alteração nos seus créditos e direitos.
- Portanto estes credores não têm direito de voto art 212º nº2 al. b) CIRE,
- e não contam para o quórum deliberativo deste PER ao abrigo do art. 17º-I do CIRE.
- – o RERE é discreto, rápido e barato,
- – Regista-se apenas na conservatória do Reg. Com,
- – Permite renegociar sem alarmar:
- os clientes desconhecem a situação,
- os fornecedores não são alarmados,
- os Trabalhadores, não são afetados,
- -Opcionalmente poderá ser homologado por um Tribunal,
- Mantém a porta aberta para um PER.
Existem situações perante as quais a melhor forma de renegociar as dívidas será caso a caso, mantendo sempre a opção (a arma negocial) de poder forçar uma homologação judicial, para os credores que não aceitem as novas condições.
Quando o RERE é invocado a tempo, mantém sempre as restantes opções em cima da mesa, como o PER ou mesmo o Plano de Recuperação.
O RERE é assim a 1ª opção quando uma empresa não está já a enfrentar execuções penhoras e processos judiciais.
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