RERE – acordo extrajudicial de Credores com Mediador

O simples anúncio de uma reestruturação financeira, pode matar uma empresa.

A descrição de um RERE é fundamental quando precisamos reestruturar as dívidas da empresa sem alarmar clientes, nem fornecedores, nem trabalhadores.

Veremos quais as regras de acesso, a forma de negociar e a possibilidade de homologação judicial.


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O CIRE e mais 125 leis complementares Alterações ao CIRE em 2017

 

O RERE foi introduzido na Legislação portuguesa acompanhado de várias Leis.

  • A Lei da Assembleia da República sobre o RERE : Lei 8 de 2018
  • E depois complementou a Lei com o Estatuto do Mediador : Lei 8 de 2018

 

Estranhamente, o legislador também usou esta Lei para regular outros aspetos fiscais que apresentavam pontas soltas do Código da Insolvência, do CIRE,…

Assim, esta Lei além de criar o RERE também se debruça sobre:

 

Sobre as alterações fiscais durante 2018 no contexto do CIRE, consulte este artigo que explora estas duas e outras.

Novidades Legais CIRE 2018

 

 

O novo RERE – acordo extrajudicial de Credores

O RERE veio substituir o velhinho e ineficaz SIREVE.

Este novo regime do RERE distingue-se do SIREVE pela atualização dos procedimentos, mas principalmente pela introdução do Mediador.

  • No antigo SIREVE era um funcionário do SIREVE que fazia de interlocutor entre o Devedor e os Credores.
  • Claramente era uma solução voluntarista que não funcionava, pois, o mediador não tinha nem vocação nem nenhum incentivo para estar no meio a “levar pancada” dos dois lados.

 

O Mediador pode ser uma das pessoas formadas pelo IAPMEI e que se tenham inscrito para tal, ou ser pura e simplesmente um consultor do devedor que assuma essa tarefa e função;

  • O RERE, NÃO tem de ter obrigatoriamente um Mediador do IAPMEI,
  • Mas tem de TEM um Mediador, que pode ser um consultor do Devedor.

 
INDÍCE deste Post.
.. salte para o local desejado

 


PER_-vs-_RERE : Homologação de acordos

I – Destinatários do RERE

 

Os interessados, que podem usufruir do regime do RERE são apenas Empresa regulares.

Normalmente as empresas vão renegociando os seus créditos e responsabilidades um a um, de forma a fazer face à evolução da sua vida comercial, investimentos e reveses, etc….

  • Mas por vezes não basta renegociar os créditos e responsabilidades um a um,
  • Quando se anteveem problemas maiores, é necessário renegociar quase tudo.

Acresce que um credor não gosta de alargar prazos, “criar folga” para ajudar outros credores mais relutantes a receber antes deles.

  • Assim alguns bancos só aceitam renegociar prazos, se, se,…
  • O sacrifício for equivalentemente distribuído por todos os outros credores.

Por outro lado, a maior vantagem do RERE é a confidencialidade;

  • De facto, o RERE é por assunção confidencial,
  • só podendo eventualmente ser público se todos os intervenientes assim o autorizarem.

Desta forma uma Empresa pode discretamente renegociar as suas responsabilidades com a Banca, sem que os pequenos fornecedores entrem em pânico, podendo mesmo excluir os Trabalhadores das negociações.

  • É claro que quem não participa no processo, não poderá ser afetado pelo Acordo Final.

 

IMPORTANTE

  • Não é obrigatório que no RERE participem todos os credores,
    • Mas, no RERE só fica abrangido pelo Acordo quem participar e votar o favoravelmente.
    • Quer participar e votar contra só fica abrangido se a empresa recorrer ao PER-I
      • PER simplificado e expedito previsto no art 17º-I do CIRE, que se destina à homologação judicial de acordos como os do RERE.

 

Novo PER : funcionamento novo PER só para empresas

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II – Do Preparar do RERE

Para o RERE poder começar é necessário que pelo menos 15% dos créditos/votos detidos por crederes (não subordinados) aceitem abrir as negociações ao abrigo do RERE.

  • Estes 15% de Votos medem-se em €uros de créditos e não em “cabeças“.
  • 1 €uro de créditos = 1 Voto
  • Não é como nas eleições ; 1 cabeça = 1 voto.  Não !

Assim os credores aderentes podem ser poucos, mas têm de deter créditos sobre a empresa de 15% do total do Passivo.

  • E esta situação, os valores destes créditos, tem de ser confirmados pelo TOC/CC, e ou ROC se a empresa estiver obrigada a ter ROC.

Portanto antes de se iniciar um RERE há que contar “espingardas” contar os votos e créditos dos credores convidados a participar, para depois obter a sua declaração escrita e formal de adesão ao Protocolo Negocial.

 

NOTA:

  • Repare-se que o RERE usa 2 palavras que é necessário distinguir:
    • Acordo : É um plano de pagamentos final parecido com um Plano PER ou etc….
    • Protocolo : São as regras da negociação, os participantes e a manifestação da vontade em negociar.
  • Recordar: protocolo é diferente de acordo, e ao longo deste artigo são tratados de forma diferente.

 

IMPORTANTE ;

  • Por fim, seria impraticável reunir as assinaturas de todos os credores intervenientes que queiram aderir;
  • Assim o que está previsto é que apenas o Devedor e alguns, ou mesmo só um, credor assinem o Protocolo de Adesão.

 

Os restantes Credores assinarão uma Declaração de Adesão ao Protocolo, declaração enviada pelo Credor ao Devedor e anexada ao Protocolo.

Desta foram podem aderir centenas de credores em apenas um dia sem que o Documento Original do protocolo tenha de andar a circular por todos os Credores aderentes, o que poderia levar semanas.

 

Nova Declaração de ” Situação Económica Difícil, mas, Não Insolvente “

III – Documentação a Reunir;

Reunido o consenso entre credores determinantes, há que reunir a documentação necessária.

  1. Escrever o “Protocolo Negocial”,  (Não é o Acordo!)
    • Reunir Assinaturas dos 15% de credores/créditos aderentes,
      • Não podem ser incluídos credores que sejam Subordinados, na definição do CIRE.
    • E fazer assinar o Protocolo pela administração do Devedor,
    • Compilar Certidões Comerciais de todas as empresas aderentes,
      • cópia do CC de cada um e todos os signatários,
  2. Juntar declaração do TOC/CC em como estes credores representam 15% do Passivo.
  3. Juntar declaração de “Não Insolvência” assinada pelo TOC/CC e ou ROC, se aplicável.
  4. Fazer uma lista de todos os Processo a correr contra o Devedor,
    • Incluindo execuções fiscais regularizadas com Planos,
    • Idem para os acordos com o IGFSS,
  5. Juntar uma Lista de credores ordenada alfabeticamente,
    • Nos mesmos termos do art 24º do CIRE
  6. Compilar as 3 últimas IES’s.
    • Todas as que à data devessem estar depositadas.
      • Juntar último Balanço e DR encerrados,
        se ainda não tiver sido depositada a IES correspondente

 

NOTA :

  • O RERE apoia-se no CIRE, para definir alguns aspetos que já se encontram regulamentados na lei.
  • Em sentido contrário, o RERE veio clarificar alguns aspetos fiscais do CIRE.

 

O que deve conter o Protocolo de Negociações ?

O Protocolo tem conteúdos obrigatórios e outros facultativos:

O Protocolo deve esclarecer as partes do seguinte;

  • Quem são os intervenientes
  • Quais os termos em que se processam as negociações
  • E quais os efeitos deste RERE.

 

É obrigatório que do Protocolo conste a Identificação dos Intervenientes, mas, além de os identificar deve-se fornecer os contactos a usar pelos outros participantes durante e para as negociações ao longo deste RERE:

  • Participantes:
    • Entidade
    • Nome do interlocutor,
    • Morada Escritório
    • Email:
    • Telf .
  • Participantes:
    • Devedor
    • Credores Subscritores do Protocolo
    • Mandatários
    • Consultores, Mediadores.

 

OS ADERENTES ;

Os aderentes que posteriormente venham a aderir ao Protocolo, também deverão adicionar além da identificação dos seus responsáveis legais, Administradores Gestores, e Advogados, quem é o interlocutor principal, também acompanhado dos contactos.

    • O “Interlocutor Principal” é o único Credor que tem de assinar o ACORDO com o Devedor.
    • Os restantes credores emitem (se quiserem) declarações de adesão ao ACORDO.
      • Podem ( não é obrigatório) assinar diretamente o acordo, se for exequível a recolha de inúmeras assinaturas.

 

OS CONVIDADOS,

O Protocolo deve esclarecer se são convidados a participar nas negociações 3 importantes “StakeHolders“, ou se a empresa opta por não os afetar pelo ACORDO;

  1. Os Sócios da Empresa, e os avalistas das responsabilidades,
  2. Os Credores com garantias Hipotecárias,
  3. As organizações dos trabalhadores.

 

IMPORTANTE;

Os Advogados e Consultores ou Mediadores do Devedor, do Proponente do Acordo devem, obrigatoriamente, logo no Protocolo de Negociação inicial, indicar quais os seus honorários condições de pagamento, os eventuais prémios de sucesso, e principalmente quem ficará encarregue de os Pagar.

    • Também deverá ficar logo decidido que pagará as custas dos obrigatórios registos conservadores.

No mesmo sentido, as despesas para implementar o acordo alcançado devem ser logo atribuídas a quem as deverá pagar, e esta decisão tem obrigatoriamente de constar no texto final do acordo alcançado a ser depositado.

Exemplo : despesas com novas hipotecas a constituir.

 

O Plano de Recuperação – para Empresas


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Exemplos dos nossos Planos

Os planos que já escrevemos e defendemos.

 

IV – Formalizando o Início do RERE.

 

O RERE inicia-se formalmente com o depósito na Conservatória do Registo Comercial do Protocolo de negociação, acompanhado de todos os anexos acima referidos.

  • Cabe ao Conservador verificar os documentos, a sua plenitude e conformidade, bem como os poderes dos signatários e respetivas assinaturas.

Mas, na prática, o depósito na conservatória é simplesmente remetido aos serviços centrais onde existem as poucas pessoas capacitadas para apreciar o processo, e dar-lhe o seguimento devidos;

  • Assim, recomenda-se vivamente entregar o processo diretamente nos Serviços Centrais de Lisboa.
  • A experiência ensina que se poupam semanas, com uma simples viagem a Lisboa, à Av. Marquês da Fronteira.

Seguidamente, cabe ao Conservador fazer o devido registo conservador, inserindo uma ANOTAÇÃO na respetiva Certidão Comercial Permanente da Empresa, contendo o início do RERE.

 

NOTA :

Apesar de ser um procedimento discreto, não é totalmente confidencial.

    • o rasto do RERE fica sempre averbado na certidão Comercial,
    • o início, final e o resultado do RERE.

Mas o conteúdo do Acordo apesar de depositado na Conservatória continua a ser confidencial,

    • exceto se todos aceitarem a sua divulgação.
    • except a AT.

 

IMPORTANTE :

  • Mesmo que as Finanças não participem, nem adiram ao acordo, podem sempre consulta-lo para controlar as declarações tributárias das empresas envolventes, caso o plano tenha impacto na constituição de Créditos Incobráveis com impacto fiscal no IRC.

 

Por fim, o despoletar do RERE só encerra com a comunicação aos aderentes do depósito do ACORDO;

  • O devedor deverá enviar carta aos credores subscritores do Protocolo, e,
  • Eventualmente nesta fase podem ser convidados outros credores a aderir ao RERE,
  • Os Credores interessados em aderir ao protocolo negocial deverão declara-lo através de uma carta ao Devedor,
  • A Empresa deverá ir adicionando ao dossier conservador cada uma das adesões sucessivas.

 

Quanto aos credores estatais é importante recordar o seguinte;

  • As Finanças e a Seg Social são obrigadas a participar no RERE,
  • Para isso têm de ser convidadas, a participar enviando-lhes cópia do Protocolo que regula as negociações.

 

NOTA pragmática:

  • As finanças são obrigadas a “participar” nas negociações, mas nunca aceitam “aderir” a elas;
    • Participam apenas porque a lei assim o determina,
    • Mas esclarecem logo que não aderem ao protocolo.
  • Pelo que, nos termos do art 30º, nº3 da LGT nenhum acordo com conteúdo fiscal pode ser aprovado contra a sua vontade.
    • Nem mesmo os acordos que respeitem o art 196º e outros do CPPT.
    • Portanto, que não use o RERE com o objetivo de obter acordos fiscais.

 

O Plano de Alienação de uma Empresa

V – Das Negociações:

 

As negociações podem durar no máximo 3 meses, sendo o RERE automaticamente dado por terminado pelo respetivo Conservador, se neste prazo não for depositado um acordo assinado pelo devedor e Subscritores iniciais e acompanhado das declarações de adesão ao Acordo dos credores que entretanto tenham declarado aderir ao Protocolo negocial.

  • É nesta fase que o Mediador deverá construir um Ante-Projeto de Acordo, um Plano
    • Este Ante-Projecto de Acordo é em tudo parecido com um Plano de recuperação ou um PER.
  • E é de salientar que se o devedor poderá eventualmente mais tarde apresentar este acordo a um Tribunal Comercial para ser homologado, nos termos do art 17º-I, PER-CIRE.

 

No caso de se pretender a sucessiva homologação judicial, então o Plano a negociar e aprovar deverá seguir as regras de um Plano de recuperação previstas no CIRE,

 

De facto, se for solicitada a sucessiva homologação Judicial, o Juiz deverá fiscalizar o Plano aprovado nos termos do art 17º-I do CIRE ;

  • O cumprimento dos procedimentos, art 215º do CIRE
  • O cumprimento do princípio de equidade, art 216º do CIRE
  • Nomeadamente o Princípio do “Par condition creditorium.”

 

NOTA:

  • De novo se recorda que Protocolo é o documento de abertura do RERE,
  • A este Protocolo podem aderir outros credores além do devedor e dos subscritores iniciais

 

IMPORTANTE

  • E de igual modo se recorda que a Declaração de Adesão ao Protocolo Negocial,
  • Nada tem a ver com a Declaração final de Adesão ao Acordo, o Plano Aprovado.

 

O mais eficaz plano : a Transmissão de um estabelecimento

  • Sociedade ou Empresa?
  • Empresa ou Estabelecimento?
  • Negócio ou Estabelecimento?
  • Extinção ou Dissolução?
  • Sócio ou Gerente?
  • Gestor de facto ou Direito?
  • Avalista ou Fiador?
  • Comerciante ou Pessoa?

 

VI – Da Formalização do Acordo.

 

Alcançado o Acordo, e vertido a escrito segundo as formalidades exigidas no CIRE, deverá agora o Mediador recolher as assinaturas.

  • De novo, o Acordo, contendo o Plano, será apenas assinado pelo Devedor e pelos Credor Principal e eventualmente pelos Credores Subscritores.
  • Os restantes Credores que desejem aderir ao Acordo deverão emitir uma Declaração individual a formalizar a sua vontade de aderir ao acordo alcançado.
  • Os credores que tenham participado nas negociações, mas não desejem aderir ao acordo alcançado, nada fazem. Só serão obrigados ao acordo se este vier a ser homologado judicialmente.

 

Munido deste acordo do plano e dos anexos legalmente obrigatórios e das certidões comerciais dos subscritores e dos CC dos signatários o Devedor vai à Conservatória do Reg. Com. depositar o resultado do acordo, o Plano e todos os seus Anexos.

  • Deverá fazer o depósito até ao fim da data-limite de 3 meses,
  • Acompanhado dos Anexos legalmente exigíveis num PER ou Plano de Recuperação,
    • nos termos do Art 195º do CIRE.

 

Ao contrário do PER e dos Plano de Recuperação não existe período de votação, devendo estar tudo assinado e depositado na respetiva Conservatória do Reg. Com. até ao final da data-limite e não prorrogável dos 3 meses,

  • NOTA: No Cod. Civil os meses contam-se do dia 5 ao dia 5, ou excessionalmente de 31 a 30.

 

O Conservador deverá inspecionar os documentos antes de proceder ao respetivo registo.

  • Mas, o Conservador apenas fiscaliza a existência, conformidade e plenitude dos documentos,
  • Não tem de concordar ou discordar do conteúdo, nem de o fiscalizar,
  • Mas as finanças podem fiscalizá-lo, para extrair os impactos fiscais a tributar.
    • Os Benefícios fiscais descritos no art 268º CIRE,  são aplicáveis ao RER

 

Uma vez registado na devida registo comercial e publicado o acordo obriga os devedor e credores que tenham aderido e subscrito o acordo, mesmo sem homologação judicial.

Os credores participantes que não tenham aderido e ou subscrito o acordo, o Plano, não são obrigados pelos seus termos.

Exemplo: se os Trabalhadores não foram convidados nem participaram, então em nada serão afetados por este acordo.

 

E o assunto poderia ficar por aqui….

PEAP : como funciona ? (ex-PER )

  • Definição Insolvência
  • Definição Falência
  • Definição Bankrupcy
  • Situação económica difícil
  • Par Conditio Creditorium
  • Insolvencia limitada
  • Definição Comerciante
  • Def. Estabelecimento

 

VII – Da Homologação do Acordo RERE.

Posteriormente, é possível e recomendável que no final do RERE o acordo seja submetido ao Tribunal Comercial para ser Homologado Judicialmente e assim ganhar força de lei, mesmo contra os credores que votarem contra.

O artigo 17º-I do PER-CIRE existe especialmente para resolver e consolidar esta continuidade dos acordos.

 

Para saber mais sobre este mecanismo consulte

PER “instantâneo” do art. 17º-I CIRE,

 

E os Credores não Aderentes, que não tenham Subscrito o Plano de Acordo?

Um PER, mesmo um PER “instantâneo” como este, continua a ser um processo que abrange todos os credores, que tenham oportunidade de votar.

    • Só pode votar quem seja convidado e 
    • e quem veja as suas condições serem significativamente alteradas.

A única diferença para o PER dito de Normal é a inexistência de negociações, o Plano já está definitivo.

  • De facto logo na Petição Inicial será apresentado ao Tribunal, e a todos os credores, o acordo, o Plano de reestruturação alcançado com os credores que tenham participado no RERE.

 

E agora este acordo, este plano, será colocado de novo à votação dos credores,

 

Mas atenção, porque Aprovar é diferente de Homologar, e ainda não significa que venha a transitar em Julgado.

 

O plano poderá ser desta forma homologado pelo tribunal e imposto aos credores oponentes que verão assim a sua vontade ser suprida (substituída) pela vontade do Tribunal.

  • os credores oponentes serão aqueles que tenham sido convidados a participar,
  • mas não tenham aprovado o acordo, o Plano proposto.

 

E os credores que não tenham participado no RERE, ?

Os credores que não foram convidados a participar no RERE não podem sobre nenhuma alteração nos seus créditos e direitos.

  • Portanto estes credores não têm direito de voto art 212º nº2 al. b) CIRE,
  • e não contam para o quórum deliberativo deste PER ao abrigo do art. 17º-I do CIRE.

 


A Recordar do RERE:

  1. – o RERE é discreto, rápido e barato,
  2. – Regista-se apenas na conservatória do Reg. Com,
  3. – Permite renegociar sem alarmar:
    • os clientes desconhecem a situação,
    • os fornecedores não são alarmados,
    • os Trabalhadores, não são afetados,
  4. -Opcionalmente poderá ser homologado por um Tribunal,
  5. Mantém a porta aberta para um PER.
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Concluindo o RERE:

Existem situações perante as quais a melhor forma de renegociar as dívidas será caso a caso, mantendo sempre a opção (a arma negocial) de poder forçar uma homologação judicial, para os credores que não aceitem as novas condições.

Quando o RERE é invocado a tempo, mantém sempre as restantes opções em cima da mesa, como o PER ou mesmo o Plano de Recuperação.

O RERE é assim a 1ª opção quando uma empresa não está já a enfrentar execuções penhoras e processos judiciais.



 

João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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Características distintivas dos PER'es, os "Planos de Revitalização"