10 passos : Como reclamar créditos numa Insolvência ou PER

Credor que não reclama créditos, ….
… nada pode receber do Devedor.

O CIRE apenas regula dívidas comerciais,
Portanto, os desinteressados em receber, nada recebem.

Veremos em 10 etapas, os detalhes e armadilhas que podem por em causa os seus direitos e créditos.


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ALERTA
Os créditos comerciais são concedidos de forma voluntária pelos credores,
  • Se não forem concedidos voluntariamente então tem de ser reclamados em Pc crime, e não num tribunal comercial.
Se os credores não se esforçarem por os receber ninguém os vai cobrar nem pagar.

NOTA:
Neste artigo descrevemos o desenrolar dos acontecimentos encriptados no CIRE ao longo dos art. 128º a 140º.
  • Este artigo aplica-se ao Processo de Insolvência Pleno, com ou sem Plano,
  • A parte inicial é útil para perceber a reclamação de créditos num PER ou PEAP,

ÍNDICE


1-Diferenças nas Reclamações de créditos entre tipos de Processos;

Esta reclamação parece ser idêntica no PER, PEAP e num Pc de Insolvência com e ou sem Plano,
  • mas é muito distinta num caso e noutro.
  • e as diferenças afetam o futuro do processo.

Reclamação em PER e PEAP

Nestes 2 procedimentos, a reclamação tem de ser feita num prazo de apenas 20 dias.
  • A reclamação recebe um apreciação liminar de apenas 5 dias do SrAJP ,
  • E outra apreciação liminar do juiz, também em apenas 5 dias,
    • Ambas as decisões são profunctórias, pois baseiam-se apenas nos documentos que as partes aportaram ao processo.
    • Uma decisão profunctória é uma decisão que tem de ser urgente, mas é provisória, para mais tarde dar o direito às partes de fazerem o seu contraditório, assim obterem uma sentença revista e melhor fundamentada.
A apreciação é liminar, pois nestes tipos de processo, não se discute o valor da dívida ou responsabilidade,
  • O Juiz limita-se a atribuir direitos de voto com base numa apreciação rápida da causa.
  • Por outro lado, do PER ou PEAP apenas deveria sair uma sentença executiva, e nunca uma sentença declarativa.
Uma sentença declarativa determina e altera definitivamente o valor dos créditos

Mas só pode e deve ser admitida depois de se tramitar todos os procedimentos normais de defesa, contraditório, recursos até… ao constitucional, etc…

  • Num PER e ou num PEAP não há tempo para isso.
Assim um plano PER ou PEAP não deve determinar (declarar) o montante a pagar pois em caso de discórdia essa questão deverá e terá de ser discutida num outro processo autónomo em outro tribunal comercial.
  • Idem para as dívidas a trabalhadores que segundo o art. 277º CIRE não podem ser reguladas num Pc. CIRE, pelo que que têm de ser discutidas em Pc de trabalho, no tribunal próprio.
De um PER ou PEAP apenas poderá sair uma sentença Executiva.
Uma sentença de homologação de um plano que determina apenas a forma de pagar, prazos, percentagens, juros a aplicar ao valor da dívida acordado, ou a decidir num outro tribunal de comercial.
  • O valor dos créditos, das dívidas, é assunto que corresponde a um Pc declarativo, que deverá decorrer fora deste processo PER/PEAP, a decidir num outro tribunal de comercial.

Em Plano de Recuperação, e na Liquidação.

No caso de ser aberto um processo de insolvência pleno, que não seja extra judicial como o PER e o PEAP, então é sempre necessário reclamar créditos,
Determina o art. 128º, nº5 do CIRE algo discreto mas draconiano;
A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
repetindo,… “se nele quiser obter pagamento.”
Na ausencia de uma reclamação de créditos feita corretamente e atempadamente, o Credor está a oferecer o seu crédito ao Devedor, pois o devedor NÃO o pode pagar nem que o reconheça e o queira pagar.
Declarada a Insolvência plena, (não em PER nem PEAP) a sentença que vier a determinar os créditos essa sim já é definitiva, ao contrário do PER e ou PEAP.
A sentença final de créditos pode levar anos a ser obtida pois os credores e devedor têm todos os direitos potestativos previstos no CPC, conforme determina o art. 139º do CIRE que explicitamente remete os procedimentos para a forma lenta e pela de direitos e de contratitórios, própria do CPC.
Artigo 139.º
Audiência
Na audiência de julgamento são observados os termos estabelecidos para o processo comum, com as seguintes especialidades
A referência ao Processo Comum e o art 17º do CIRE, empurram o prosseguimento desta discórdia para os braços do CPC, e do CC.
Portanto, tal como no PER e PEAP os procedimentos do art 128º ao 140º apenas permitem ao Juiz chegar a uma sentença inicial que determinará com grande probabilidade os valores dos direitos de crédito que deverão ser usados como direitos de voto neste procedimento de aprovação de planos ou encaminhamento para a liquidação.
Ainda assim tal como no PER e PEAP, o processo pode e deve prosseguir com estes valores aqui apurados independentemente de depois de emitida a sentença de verificação e graduação de créditos, prevista no art 140º, os credores e o devedor poderem usar todos os direitos do CPC para recorrer e discutir a sentença,
  • Mas os direitos de voto num PER, PEAP, ou PIRE, já ficaram aqui estabelecidos.
  • Apenas os direitos de crédito podem continuar a ser discutidos num Tribunal, neste ou noutro processo.

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2-Como fazer a Reclamação de Créditos ?

A reclamação de créditos é uma simples carta do próprio devedor ou do seu Mandatário para o Sr. AJ.
  • Se for do Mandatário tem de ir acompanhada de cópia da Procuração pois o AJ não costuma ter acesso às procurações do CITIUS.
  • E a procuração tem se fazer acompanhar de CC do signatário e no caso das empresas de cópia de Certidão Comercial actualizada.
ALERTA:
O Credor deve perceber que em PER/PEA, enfrenta um Pc sumário, pelo que ou apresenta agora todos os seus Documentos ou terá dificuldades em voltar a ter outra oportunidade para o fazer.
  • A carta ao AJP deverá detalhar os créditos,
  • Fatura a fatura, e os juros de cada fatura,
  • Ou os contratos ou outra fonte de direitos sobre o Devedor,
  • Deve ser acompanhada por um extrato, da contabilidade do Credor,
    • ( não é o extrato da contabilidade do Devedor)
  • Condições de pagamento inicialmente acordadas,
  • E das garantias de que o Credor beneficia.
    • Garantias sobre bens da empresa,
    • Não é sobre bens de terceiros!!
DAS GARANTIAS
  • O Crédito só é considerado garantido com as garantias que o Credor beneficia sobre bens do Devedor.
  • Não se consideram créditos garantidos, quando as garantias sejam sobre bens de Terceiros.
    • Exemplo : o Credor beneficia de um aval de um parente do devedor.
  • No entanto se o Credor tiver Garantias sobre bens de Terceiros é obrigatório declarar essas garantias.
    • Exp: Se um familiar oferecer um bem IMÓVEL como garantia a um empréstimo de um banco à empresa,
    • Então tem direito a votar, art 73º, nº7 CIRE.
E que tipo de créditos se podem reclamar ? … TODOS !
Os trabalhadores costuma apenas reclamar salários em atraso, mas podem e devem também reclamar :
  • Subsídios de férias ganhos no ano anterior e a pagar este ano,
  • Mês de férias pago ganho no ano anterior e a pagamento neste ano,
  • Dois meses de pré-aviso de despedimento que não foi dado/cumprido,
  • Antiguidade nos termos legais .. mais ou mesmo 1 mês por cada ano….
  • Formação não concedida, referente aos últimos 12 meses.
  • Reclamar a mais não faz mal,….
Os fornecedores limitam-se a reclamar faturas por receber, mas podem e devem também reclamar;
  • Contratos por cumprir,…
  • Encomendas em curso…
  • danos por investimentos feitos a pedido do cliente
  • juros,.. todos reclamam e bem,….
  • E o que todos esquecem;
    • Mercadorias à consignação
    • Equipamentos emprestados

Os Clientes também podem reclamar, créditos junto do seu fornecedor insolvente;

  • Adiantamentos por conta de encomendas,
  • Atrasos nas entregas contratadas,
  • Prejuízos por encomendas não entregues,
  • Contratos de longo prazo,
  • Equipamentos colocados à disposição do Insolvente,
    • Ex: Viaturas em reparação num oficina insolvente

Os Sócios e Gerentes e Fundadores e outros interessados na empresa,

  • Os Sócios têm direito de voto proporcional ao Capital Líquido,
  • As prestações suplementares conferem direito de voto,
  • Os suprimentos conferem direito de voto,
  • Os créditos por trabalho destes credores são reconhecidos.
    • Art. 73º nº3 do CIRE conjugado com o art.212º do CIRE

 

E a mais Importante e mais descurado de todas as reclamações de créditos;

O direitos de crédito e de voto, dos Terceiros alheios à empresa,
que ofereceram bens imóveis como garantia das dívidas do Insolvente.
Art 73º, nº7 do CIRE.

 

Estes créditos e direitos de voto são conferidos apenas se forem atempadamente reclamados.

Exemplo:

  • o Pai do Gerente que hipoteca a casa própria em garantia de um empréstimo de um Banco à Empresa do Filho, agora em Pc de Recuperação.

 

Por fim, não menos importante, mas descurado com consequências dramáticas;

O art 141º do CIRE regula estas reclamações destinadas a separar e reclamar BENS de terceiros que se encontrem na posse do devedor e possam vir a ser apreendidas para a MASSA, ou mesmo já tenham sido apreendidas.

  • Os equipamentos de Terceiros nas instalações do insolvente,
  • Os produtos pagos e não entregues, ainda nas instalações do insolvente,
  • As Matérias Primas colocadas pelos clientes nas instalações do devedor,
  • Os produtos colocados à consignação, ainda nas instalações do devedor,
  • etc…

 

Este articulado determina que as regras aplicáveis à reclamação de créditos, art 128º a 140º, também são aplicáveis à reclamação e separação de bens de terceiros erradamente apreendidos para a MASSA:

 

Resumindo;
Todos os contratos entre o devedor e os seus parceiros comerciais conferem direitos de voto no valor do prejuízo estipulados nos contratos,
Assim é com tristeza que vejo imensas empresa desperdiçarem direitos de votar, por só pensarem neste assunto tarde demais quando chega a altura da votação dos planos de viabilização.
Por fim, recordar que todos os documentos nunca são demais e devem acompanhar as reclamações de créditos;
  • O meu recorde foi uma palete com 10 caixas de papel de fotocópias.
  • Não se iniba, peque pelo exagero.

 

RECORDE;

  • A reclamação de créditos é endereçada para o domicílio profissional do Sr AJ,
    • (Pode ser por email)
  • Nunca para o Tribunal, nem para o devedor.
  • Definição Insolvência
  • Definição Falência
  • Definição Bankrupcy
  • Situação económica difícil
  • Par Conditio Creditorium
  • Insolvencia limitada
  • Definição Comerciante
  • Def. Estabelecimento

3-E quais os PRAZOS da reclamação de Créditos??

 

Os prazos são o assunto mais importante num Pc de insolvência;
  • Não se ganha um processo por cumprir prazos,
  • Mas perdem-se muitos por descuidar prazos….
A reclamação de créditos deverá ser feita no prazo que o Juiz determinar….
O prazo pode diferir de caso para caso.
O prazo máximo é fixo, mas o Juiz pode determinar um prazo mínimo diferente.
Atenção aos detalhes!
  • PER e PEAP 20 dias de prazo máximo,
  • Insolvência, com ou sem Planos, no máximo de 30 dias.
O Prazo começa a contar da “perfeição” da publicação do edital contendo a nomeação do Sr AJ, Administrador Judicial.
São emitidos 2 editais um com o início da Insolvência e outro com a nomeação do Sr AJ
  • O Sr AJ não é obrigado a aceitar a nomeação, EAJ.
  • Os credores podem discordar e impugnar a escolha, art 52º CIRE

 

Ora, o “poder” não pode cair na rua,

  • portanto os efeitos da declaração da insolvência apenas começam,…
  • apenas se produzem, depois da devida publicação do edital a nomear o Sr AJ,

 

Mas a “perfeição” das notificações prevista no CPC; é também aqui aplicável ex-vi art 17º CIRE

  • É necessária a publicação de vários editais e a emissão de várias comunicações para que os prazos comecem a contar;
  • Só depois de todas estas notificações emitidas e concretizadas, se pode dizer que a dilação inicial de 5 dias começou a contar.

 

Vejamos aqui a lista de acções a praticar pela secretaria nos termos do art.37º, nº7 do CIRE:

( publicações que nunca vi serem bem feitas)

  • Notificar os 5 maiores credores por carta na sede, (não é email)
  • Notificar o MP, a AT e a SS, e o BdP, por email e carta,
  • Notificar por carta os credores estrangeiros,
  • Afixar um edital na porta do Tribunal,… não seve para nada, …
  • Afixar um edital na porta do principal estabelecimento, … Não é na sede.
  • Publicar no portal CITIUS, na parte pública dedicada a estas publicidades.

 

Geralmente todos contam os prazos a contar desta última publicação,…… no portal CITIUS.

  • mas a “perfeição das notificações” determina que os prazos só começam a contar depois de todos os editais concretizados.
    art. 37º, nº8 do CIRE.
IMPORTANTE :
Para acompanhar o desenrolar dos acontecimentos recomendamos que faça o DownLoad deste calendário que pode e deve usar no seu acompanhar do processo.
CONCLUINDO : Prazos da reclamação,
O Prazo para reclamar o crédito é geralmente de 30 dias : art. 128º CIRE
Prazo que começa a contar da publicação de todos os editais : art. 36º, nº1, al. j) e art. 37º, nº7 do CIRE.
E, como determinar o último dia da reclamação de créditos?
  • verificar o dia do edital CITIUS,
    • Não é a data escrita no edital!!
    • é a data em que foi afixado o edital !!
  • mais 5 dias de dilação,
    • Apenas para quem não tem advogado
  • mais 30 dias (20 no PER)
    • geralmente, mas pode ser menos,…
    • e se terminar em dia feriado ou FdS,… é na 2ª feira seguinte,
  • as cartas recebidas serão consideradas se;
    • se chegarem nos 3 dias seguintes à data no carimbo;
    • Nem todos os AJ aceitam,… não contar com isto!

 

NOTA:

  • Use aDATA da publicação do edital no CITIUS como marcador, de referência,
  • Só recorra a outras datas, se quiser meter-se em guerras e recursos….
  • Os prazos contam-se em dias corridos, úteis, fds, feriados, conta tudo,
    • Especto o último dia que passa para o 1º dia útil nesse tribunal.
  • As poucas exceções estão assinaladas no CIRE;
    • Não existem dilações excepto as explicitas no CIRE,
    • e as determinadas explicitamente pelo Juiz.
    • esqueça o art 139º, nº 5 do CPC! Não se aplica no CIRE!!!

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4- E a Lista de Credores do Sr AJ é definitiva ou provisória ?

Este é um tema muito disputado que é preciso esclarecer com detalhe;
O relatório do Sr AJ, descrito no art. 155º, deverá ser acompanhado de 2 anexos;
  1. Anexo com o inventário dos bens e seu valor estimado,
    • nos termos do art. 153º CIRE
  2. Anexo com a Lista de Credores que conseguiu apurar até à data,
    • nos termos do art. 154º do CIRE.
E para elaborar tudo isto, o Sr AJ é aqui confrontado com 2 prazos;
  1. Um prazo máximo,
  2. E um prazo mínimo.
O prazo máximo para o AJ emitir a lista de credores, é de 15 dias corridos depois de terminar o prazo da reclamação de créditos.
Já o prazo mínimo para entregar a o seu relatório, é até 8 dias antes da 1ª Assembleia de Credores destinada exclusivamente a apreciar o seu relatório, conforme determina o art 156º do CIRE.
  • E, esse relatório conterá 2 anexos;
    • a lista de credores ,
    • e a lista de bens.

Parece claro! … Qual a confusão??’

A confusão dá-se quando a assembleia de credores é marcada pelo juiz antes de decorrido o prazo de 15 dias concedido ao Sr AJ no art 129º CIRE para este apresentar a sua lista de credores reconhecidos, e não reconhecidos.

Nestes casos, na 1ª assembleia de credores, a inicial, o Sr. AJ ainda não consegue entregar a sua lista final pois ainda está a decorrer o prazo de reclamação e de eventuais esclarecimentos e ponderação das reclamações concedido ao Sr AJ, pelo art 129º do CIRE.

 

Mas a lista do AJ é final ou definitiva?

A lista definitiva só é emitida exclusivamente pelo Sr Juiz nos termos do art 140º do CIRE e apenas depois de atravessar o calvário das reclamações impugnações e a audiência, descritas desde o art. 130º até ao art.140º do CIRE.

 

Então que listas apresenta o Sr AJ?

  1. Se a 1ª Assembleia de Credores, a inicial, for marcada muito cedo, antes do limite máximo de 60 dias, antes de terminar a reclamação de créditos e antes de terminar o prazo de apreciação do AJ, então,…
    • então o Sr AJ apresenta duas listas:
      1. Uma lista provisória;
        • 8 dias antes da assembleia de credores,
        • sujeita a revisão posterior, art 155º CIRE.
      2. Uma outra lista final (mas não definitiva) no limite do prazo do art 129º do CIRE;
        • 5 dias iniciais de dilação,
        • 30 dias de reclamação dado aos credores,
        • 15 dias seguintes para emitir o seu relatório final.
  2. Se a 1ª Assembleia de Credores inicial for marcada com prazo suficiente para que o Sr AJ possa elaborar a sua lista final completa, e se ele a conseguir entregar a lista de credores 8 dias antes da 1ª Assembleia Inicial de Credores prevista no art 156º CIRE;
    • Neste caso apresenta apenas uma lista final, (não é ainda definitiva)
      • Art 129º do CIRE .
    • Sujeita ainda assim a ser revista apenas pelo Juiz,
      • nos termos descritos do art 130º ao 140º CIRE.

Só depois de revista e publicada pelo Juiz a Lista será considerada DEFINITIVA

  • Ainda assim pode ser impugnada apesar de entrar em vigor e ser usada no Processo,
  • Pode ser impugnada nos termos geral do CPC e CC , e nos prazos normais.
  • O que só será útil se o Plano não for aprovado e o Pc. prosseguir para Liquidação, a Venda de Bens.
Resumindo:
  • O Sr AJ só deveria apresentar uma única lista á consideração dos credores.
    • Art 129º CIRE.
  • Mas os prazos podem obriga-lo a ter de apresentar uma provisória e uma final.
    • Art 154º e art 129º CIRE.
  • Nunca confundir a lista final do Sr AJ com a lista definitiva do Juiz.
    • Art 140º CIRE.

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5-E, Quando impugnar a lista de Credores do Sr. AJ??

Este é outro assunto cheio de polémica e erros fatais.
Como já percebemos na maioria dos casos, existe sempre 2 listas de Credores apresentadas pelo Sr AJ:
  1. A Lista provisória do Sr. AJ é apresentada na 1ª Assembleia, antes do fim do prazo de reclamação de créditos;
    • apresentada nos termos do art 155ºCIRE.
  2. A lista final do Sr AJ, lista esta que ainda não é a lista definitiva do Juiz.
    • apresentada no fim do prazo concedido pelo art 129º CIRE.

 

E,… Que lista Impugnar ?

Ora, apenas a lista a final apresentada nos termos do art 129º CIRE pode ser objeto de impugnação, e mesmo recurso, etc….

 

E esta situação origina 2 tipos de erros fatais :

  1. Uns reclamam e impugnam logo a 1ª lista que lhes aparece à frente, geralmente a provisória, que não é impugnável, nem por reclamação nem por recurso.
    • Como corolário depois, já não impugnam a 2ª lista de Credores, essa sim a final nos termos do art 129º CIRE e esta sim, impugnável por reclamação ao Juiz ou recurso para a relação.
  2. Outros não impugnam a 1ª lista que é depositada nos autos ficando à espera da 2ª lista do Sr AJ.
    • E,… a 2ª lista que poderá não aparecer se a Assembleia foi marcada tarde, no limite máximo dos 60 dias do art 36º, nº1, m) do CIRE, dando assim tempo ao Sr AJ de terminar a sua lista Final, e assim o Sr AJ só deposita uma única lista.
Importante:
  • Apenas a lista final do Sr AJ é recorrível.!
  • a lista final pode ser a 1ª ou a 2ª !!!…
  • depende da data marcada para a 1ª Assembleia inicial de credores.
Sobre este assunto consulte este acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/09/2019 que deixou sumariado uma clara exposição do erro habitual dos credores impugnantes;
Cujo sumário explica ;
I – A lista provisória de credores prevista no art.º 154.º CIRE, integra como anexo o relatório apresentado pelo Administrador da Insolvência e vai servir de base à definição da participação e votação dos credores nas deliberações que à Assembleia de Credores compete tomar.
II – Uma impugnação apresentada àquela lista não é atendível no âmbito do apenso de reclamação de créditos, não desobrigando o interessado de apresentar nos termos e no prazo previstos no art.º 130.º do CIRE a impugnação que tenha por conveniente à lista de credores reconhecidos e não reconhecidos que vier ser apresentada pelo Administrador da Insolvência em cumprimento do art.º 129.º do CIRE.
III – A relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o art.º 129.º do CIRE constitui um documento autónomo da lista provisória de credores anexa ao relatório e é ela que vai dar origem à tramitação judicial do incidente de verificação e graduação de créditos, que corre termos por apenso ao processo de insolvência enquanto incidente que se apresenta com uma tramitação própria e diferenciada daquele processo principal.

E qual o Prazo para a Impugnação da Lista de Credores?

A impugnação pode ser feita de duas formas; (não exclusivas)
  1. Por reclamação ao juiz do Processo
  2. Por recurso para a Relação.
O prazo geral e indicativo é de 10 dias corridos, depois de o Sr AJ depositar a sua lista de credores, nos termos do art 130º, nº1 do CIRE.
  • Este prazo de 10 dias para impugnações começa imediatamente, e colado ao final do prazo de elaboração do relatório do Sr AJ previsto no nº1 do art 120º CIRE,
  • A este prazo adicionam-se 3 dias de dilação à disposição exclusiva dos credores notificados por carta registada, (os que não têm mandatário constituído)
  • De facto, o Sr AJ tem de notificar os Credores por email ou carta registada, caso entenda existir alguma discrepância entre o valor reclamado e o valor reconhecido.

 

IMPORTANTE

  • Os crédito passam a definitivos se não forem impugnados por algum interessado.
    • interessados” são qualquer credor ou o devedor ou um avalista.
  • Atualmente os créditos já passam a definitivos um a um e de forma independentemente dos restantes. ( depois da revisão de 2017)
    • Art 130º, nº3 do CIRE.
  • 10 dias depois,
    • sem dilações e sem mais 3 dias com multa,…
    • os créditos passam a ser definitivos!

 

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CIRE - Legislação da Insolvência

A Insolvência contém Fiscalidade e potencia Reversões que dependem da Contabilidade

6-E quem pode Impugnar a Lista de credores do Sr AJ ????

Este é o segredo mais bem escondido ….
  • Qualquer interessado pode impugnar qualquer crédito!
    • Interessados no processo são credores, devedores, avalistas e outros intervenientes,
    • Têm 10 dias seguidos e colados ao prazo anterior.
      • Art 130, nº1, do CIRE
      • sem dilações e sem mais 3 dias com multa,..
Habitualmente (displicentemente) os credores impugnam apenas os seus créditos que consideram erradamente reconhecidos,
  • Mas os Devedores podem impugnar qualquer crédito reclamado com o qual discordem,
    • Podem impugnar outros créditos de terceiros, que não os seus,…
  • Mas têm de ser expeditos pois não têm acesso informático às reclamações de créditos.
    • As reclamações de créditos estão apenas disponíveis no escritório do Sr AJ
    • e apenas à disposição dos interessados legitimados.

Notas Importantes :

  • Os prazos correm simultaneamente para todos,
  • Apesar de estar previsto um Contraditório em Pc de insolvência
  • Não há lugar a tréplicas nem contra-respostas,
    • Mas se fizer contraditório,… geralmente será aceite,…. (atire o barro à parede)
    • Sem dilações, nem 3 dias de multa.
  • O AJ responde às impugnações de que discordar ,
    • no mesmo prazo deste Contraditório concedido aos Credores.

 

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7-E Como se Impugna uma Lista ?

Basicamente da mesma maneira como se reclamam créditos.
A Impugnação é uma fase de construção de prova parecida com o espírito e requisitos do CPC,
Mas estes requerimento seguem os preceitos do art. 25º do CIRE, ex-vi art .134º, nomeadamente;
  • A prova documental será complementar à da reclamação de créditos,… à maneira do CPC,
  • Mas no CIRE, acresce a prova testemunhal, que no CIRE admite menos testemunhas.

 

De resto, nesta fase do processo, a construção das provas sobre créditos, segue de perto o CPC,
mas ainda com as especificidades do CIRE e principalmente nos prazos apertados do CIRE,

  • Provas e documentos tal como prevê o CPC,
  • Prazos do CPC, sempre pela metade,
    • pois é um Pc. urgente,
      • art 9º CIRE.

 

 

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8-E como é processado o Contraditório às Impugnações.?

Num processo onde já tenha sido decretado o estado de insolvência do devedor, e ao contrário do que já foi dito acima para os PER’s e os PEAP’s, aqui existe direito ao contraditório, nos termos descritos no art 131º do CIRE.
  • O prazo é de 10 dias corridos e seguidos, colados com o final das impugnações.
    • Sem dilações nem com mais 3 dias de multa,
    • O AJ responde às impugnações neste prazo,
    • Tal como a parte contrária, no mesmo prazo,
    • O prazo é idêntico e simultâneo para todos.

 

  • Pode responder a uma impugnação apenas a parte contrária:
    • Enquanto na Impugnação qualquer credor pode impugnar qualquer outro crédito,
    • Aqui, no contraditório à impugnação já só podem responder:
      • o Visado, o Credor que vir impugnado o seu crédito,
      • o Devedor,
      • o Ad. judicial,
      • e mais ninguém !

 

NOTA Importante :

  • Nesta fase o AJ pode e deve emitir opinião sobre as impugnações apresentadas,
  • Não opina sobre os contraditórios que estão a decorrer em simultâneo,
  • A opinião do Sr AJ já é uma espécie de contraditório às Impugnações.

 

 

Poderes para apresentação à insolvência – sócios não podem

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9-E como prosseguem agora as Impugnações à Lista ??

Agora o processo espera 10 dias pela opinião da “Comissão de Credores”:

  • Se não existir Comissão de Credores,… esperam-se 10 dias….
    • sempre corridos em dilações nem extensões.
    • Art. 135º CIRE.

 

Seguidamente o Juiz começa a decidir;

  • Todos os créditos não impugnados passam a definitivos,
    • passado este prazo perentório,…. não há mais recurso.
    • Um a um ,independentemente dos restantes.
  • Todos os créditos impugnados por erro manifesto ,…
    • são sumariamente corrigidos.
    • E passam a definitivos
  • Todos os créditos impugnados, mas sobre os quais já exista prova suficiente nos autos,
    • são sumariamente decididos,
    • E passam a definitivos

 

Quanto aos outros créditos em disputa, o Juiz pode tentar uma conciliação entre interessados;

  • Tem 10 dias para tentar a conciliação, art 136º CIRE.
  • Mas pode saltar por cima da fase de conciliação, se entender que é perda de tempo.
    • é a solução habitual.
    • art 136º, nº8 do CIRE.

 

Então, agora para os créditos em disputa, será marcada uma audiência sumária.

  • Aqui chegados vemos um raro invocar explicito do CPC;
  • O despacho saneador corre nos termos dos art 595.º e 596.º do Código de Processo Civil.

 

Aqui chegados, o Tribunal pode exigir diligências probatórias;

  • o Tribunal, pode recorrer a peritos, (não é testemunhas de parte)
  • ou conceder prazos para se juntarem outras provas,
  • prazo é facultativo, mas no máximo é de 20 dias,
  • este prazo não é extensível e não contem dilações,
  • art. 137º do CIRE.
  • (mas os prazos não costumam obrigar os juízes,…)

 

Terminados o prazo de 20 dias para aprofundar as provas necessárias;

  • o Juiz marca audiência para os 10 dias seguintes;
    • art 138º CIRE,
  • A audiência segue o processo sumário,
    • ou diz agora, ou esquece….
    • Art 139º do CIRE.

 

FUNÇÕES de um Plano na defesa de uma empresa e do gestor

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10-Da Sentença de Verificação e Graduação de Créditos.

Terminadas todas as diligências probatórias e feita a audiência sumária o Juiz está em condições de emitir uma sentença que verifique e gradue os créditos desta Insolvência.
De facto, ao contrário de um PER ou PEAP, num Pc de Insolvência (com ou sem Planos), esta sentença declarativa ficara definitivamente a regular as dívidas:
  • quem reclamou, talvez seja escutado,
  • quem esqueceu, perdoou.
  • Esta passou a ser a dívida final e definitiva neste Pc.
    • Bom, … podem sempre recorrer, nos termos do CPC,… anos,….

 

Em que consiste esta Sentença de Graduação e verificação de créditos ?

 

Com esta sentença o TOC dos credores e devedores poderá e deverá fazer os lançamentos necessários para corrigir as contas contabilísticas nas respetivas contabilidades.
  • Uma Sentença é um Documento de “Lançamento Contabilístico,”
    • Tem força de lei e passa por cima de faturas contratos e etc…
  • Os credores lançam as suas perdas,…
    • E podem leva-las a custos,
    • e usar os benefícios fiscais do art. 267º a 270º do CIRE.
  • os Devedores podem lançar ganhos.
    • Estes ganhos não são tributáveis !
    • Art 268º CIRE, depois da revisão de 2017.
Apenas depois da sentença de “Verificação e Graduação de Créditos” emitida pelo Juiz,
se começa a aplicar, e a seguir o CPC, no restante processamento da reclamação de créditos;
  • Esta mudança de paradigma, de código aplicável, é expressamente invocado no art 140º do CIRE
    • No art 140º do CIRE determina-se que daqui em diante os recursos e etc…. seguem o CPC.
  • Consulte aqui o que é a Sentença de Verificação e de Graduação de Créditos
    • Esta Sentença é a constituição do quórum deliberativo,
    • É agora que se constituem os votos de cada um.
  • E também serve para recuperar o IVA dos fornecedores,…
Reclamar desta sentença apenas poderá ser útil para alterar o valor dos créditos.
  • Pode recorrer no termos do arts. 40º e 14º do CIRE
  • Mas, pode levar anos a obter outra sentença,….
    • O recurso não regressará a tempo de alterar nada neste Processo,
  • Mas poderá alterar o futuro valor dos créditos;
    • a pagar no plano, e
    • ou na liquidação.

 

Mas os “Direitos de Voto” já ficaram determinados e nenhum recurso sobe e desce da relação em tempo útil, antes de terminarem todas as votações.
Termina aqui a fase mais importante de quem tem a incumbência de conseguir ver um plano a ser aprovado.
Os credores costumam menosprezar a importância desta fase,
  • Preocupam-se apenas no seus créditos,
  • em vez de pensarem nos direitos de voto.

A Recordar :

  1. Como Reclamar créditos numa insolvência ou num PER.
  2. A reclamação de créditos é uma batalha cheia de pormenores
  3. Pode-se perder tudo e ganhar tudo na reclamação de créditos.

Concluindo :

A Reclamação de Créditos e as sequentes impugnações e recursos são fundamentais à defesa de um Plano e de uma Empresa.

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João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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A Recordar : 

  1. As novas regras previstas nos artigos 78º e seguintes do CIVA são rigorosas,
  2. Mas nada mais são do que uma mera obrigação de organizar um trabalho que é suposto ser organizado.
  3. A organização documental, fiscal e processual, é absolutamente necessária para evitar a fraude por quem abusava do sistema legal de recuperação de IVA.
  4. O rigor, agora acrescido, defende os contribuintes honestos e dificulta a vida dos desonestos.
  5. Quem não deve não teme.