Os 100 Princípios orientadores da Diretiva EU 1023/2019 anotados e comentados

A Diretiva 1023/2019 EU, pretende harmonizar por toda a Europas regras gerais de Recuperação de Empresas.

Cada país tem as suas tradições a leis, e é necessário criar pontos comuns de harmonização, que reduzam o receio de investimentos transfronteiriços, fomentando a coesão económica.

Neste artigo resumimos os 100 CONSIDERANDOS, que estão na base da Diretiva 1023/2019 EU.


Neste artigo analisamos, anotamos e comentamos os 35 artigos da Diretiva EU-1023 de 2019
os 35 artigos que deveriam ser transpostos para o CIRE até 17 julho de 2021.


As 3 etapas da diretiva que veio alterar o CIRE em Abril de 2022

Hub Central : Resumo da diretiva


DISCLAYMER :

Recordo que este artigo foi escrito em 2019 ainda antes da pandemia, e muito antes da transposição, que se espera em finais de 2021.
Tenciono atualiza este artigo à medida que a situação jurídica evoluir,

Comentários e correções,… agradeço muito :
joao.oliveira@re-activar.pt


 

Art. 1º – Objetivo da diretiva

Melhorar eficiência dos mercados e harmonizar procedimentos com vista à liberdade negocial entre estados.
  • Sem afetar direitos dos trabalhadores antes pelo contrário defendendo-os,
    • tal como o nosso 277º CIRE já prevê a supremacia do CT
  • Com ênfase na 2ª oportunidade para os “Empresários Honestos”
    • refere-se mais à exoneração do art. 235º geral para pequenos empresários e pessoas comuns
    • no art 251º do CIRE o conceito de “não empresários” tem um significado aprimorado, diferente.
      • os códigos fiscais, nomeadamente o IRS, definem melhor o conceito de ENI, com contabilidade organizada.
  • Enfoque na simplificação e celeridade do processo de perdão, dos empresários, ENI’s.
    • Mais adiante veremos que este perdão pode ser estendido a pessoas comuns.
 
 

2- Evitar liquidações desnecessárias e defender negócios viáveis;

  • Continuidade da atividade,
  • Salvaguardar conhecimento, Know-How
  • Também beneficiar os proprietários da entidade
  • E da economia em geral.
  • Com o objetivo de salvaguardar um valor superior ao da mera Liquidação,
  • E evitar a perda de conhecimento especializado,
 
 
 

3- Prevenir créditos não produtivos….

Credores que não conseguem nem pagar juros…. que não criam riqueza.
  • deve-se evitar tentativas de recuperação que agravem prejuízos.
    • ==> implica plano plausível ab-initium
  • se não consegue pagar juros não é um crédito produtivo.
    • O art. 207 º do CIRE defende que apenas os planos plausíveis serão admitidos.
 
 

4- Harmonização entre estados da UE

Pretende-se harmonizar os tipos de reestruturação preventiva entre estados.
  • Ênfase no conceito de “Situação Financeira Difícil” (por oposição a Económica difícil)
Pretende-se harmonizar as diferentes normas de recuperação dos “empresários honestos”.
  • cada estado ainda tem normas muito distintas.
 
 

5- Reintegração rápida dos Insolventes

Deve-se evitar inibições prolongadas de empresários honestos.
Deve-se fomentar o recomeço da atividade empresarial,
e eliminar obstáculos artificiais no reinserir dos empresários.
  • Recomenda-se um período de apenas 3 anos
    • Atualmente em Pt são 5 anos…..
  • A Diretiva recomenda que não se deve excluir das dívidas fiscais.
    • Em PT isso continua fora do horizonte,….
 
 

6- Combater a demora

A demora nos processos mata os negócios e reduz a recuperação de créditos.
 
 
 

7- Incentivar investimento em Empresas recuperadas.

Pretende-se criar incentivos ao investimento em empresa com dificuldades financeiras.
Eliminar ou controlar o risco de investir em empresas em dificuldades.
Homogeneizar o risco de insolvência nos diferentes estados para incentivar expansão.
Pretende-se harmonizar o risco na Europa para incentivar investimentos sem fronteiras.
 
 
 

8- Previsibilidade e homogeneidade de procedimentos na EU

Reconhece-se a necessidade de homogeneizar regras leis e procedimentos dentro do mercado interno.
Para assegurar a harmonização de acesso a crédito e a idênticas taxas de juro.
E fomentar a estabilidade do mercado de capitais.
 
 
 

9- Combater o Fórum-Shopping

Importa reduzir a necessidade, e apetecia de Fórum-Shopping dentro da Europa.
O Forum -Shopping acontece quando os empresários deslocalizam as empresas dentro da Europa,
apenas para poderem ter acesso a outras medidas de recuperação que não existem no seu país.
 
 
 

10- Reestruturações Grandes e os Trabalhadores

Recomenda-se que nas reestruturações de grande dimensão deverão ser por diálogo e incluir trabalhadores.
 
 
 

11 – Combater o efeito Dominó

Mesmo nas insolvências estritamente nacionais o efeito dominó afeta o restante mercado interno da UE.
  • Já existem poucas empresas que só dependem de fornecedores e clientes nacionais,
  • há que prevenir “efeitos de dominó” através de cadeias de abastecimento europeias.
 
 

12 – Insolvências Transfronteiriças.

Nas insolvências transfronteiriças não basta a cooperação do Regulamento 848/2015
Pretende-se criar normas mínimas substantivas, que facilitem os
processo de reestruturação e exoneração com dívidas inter-estados.
 
 
 

13- Regulamento 848 versus Diretiva 2013

A presente diretiva não altera nem afeta o regulamento 848 transfronteiriças.

  • O regulamento visa a comunicação inter processo a decorrer em diferentes estados
  • Nesta diretiva pretende-se facilitar o reconhecimento e a exequibilidade das decisões de um estado noutro estado membro.
 
 

14- Ampliando o Regulamento 848/2015

A presente diretiva pretende reforçar o combate ao “fórum shopping” dentro de cada estado membro, ampliando a aplicabilidade do Regulamento 848/2015 a outras situações.
 
 
 

15- Reduzir os custos da reestruturação

Distintas normas e regulamentos europeus aumentam os custos de restruturação inter-estados.
 
Devem existir leis para salvaguardar a recuperação dos devedores dos empresários honestos:
  • Que sejam economicamente viáveis, mas com apenas dificuldades financeiras
  • Com enfoque nos grupos de sociedades transfronteiriços.
 
 

16 – Reduzir obstáculos à Reestruturação Preventiva

A legislação dos estados membros deverá defender estes princípios;

  • Selecionar os devedores viáveis com dificuldades financeiras.
    • (não é dificuldades económicas)
  • preservar o Know how.
  • facilitar o perdão de dívidas
  • respeitar o ordenamento jurídico nacional

Além das medidas mínimas a diretiva permite que existam estados com mais métodos de recuperação que estes aqui defendidos.

  • Ou seja, pretende-se estabelecer um denominador comum mínimo de legislação expectável.
 
 
 

17-Check List dos planos

Devem ser criadas “check-lists” exaustivas para reduzir os custos dos planos de reestruturação:
  • Para aferir o conteúdo dos planos de recuperação,
  • Para aferir da exequibilidade dos planos PER e outros,
 
 
 

18 – Definição PME e Micro

A definição nacional de PME e Micro deve ser adaptada a:
  • diretiva 2013/34/EU,
  • Recomendação da Comissão de 6 de maio de 2003,
 
Em Pt a definição de PME e Micros consta dos seguintes documentos disponíveis no IAPMEI
 
 

19 – Entidades excluídas dos processos de reestruturação

Tal como já se previa no Rg. 1346/2000 e no CIRE no Art 2º, nº2
existem algumas entidades excluídas da insolvência,
que também deverão ser excluídas dos processos de recuperação;
  • seguros; resseguros ; investimento ; centrais de valores; inst. financeiras, etc…
  • Já está previsto no CIRE no art 2º, nº2,….
 
 

20- Exclusão dos organismos do Estado

Tal como já se previa no Rg. 1346/2000 e no CIRE no Art 2º, nº2
  • Provisões distintas para empresas (Pessoas coletivas) e Empresários singulares com ou sem contabilidade organizada.
    • o art 251º CIRE já prescreve planos distintos para pequenos empresários.
  • Sistemas de pensões profissionais não devem ser afetados por planos de reestruturação
    • em Pt só os bancos têm esquemas de reforma, e já estão arreados do CIRE, art 2º, nº2.
 
 

21- Unificação das regras de pessoas coletivas e singulares.

A Diretiva não obriga, mas recomenda que é necessário prever unificar as regas de perdão entre as empresas e as pessoas.
  • Prescrevem-se planos para os ENI’s com os bens próprios em separado dos bens do seu Negócio
      • Novidade que AINDA não tem expressão em Portugal, deverá ser transposta.
      • O art. 251 CIRE não aborda a questão da separação de bens e dívidas do negócio
    • nem as provisões sobre a exoneração, art. 235º e ss do CIRE
    • nem o PER para empresários separa os bens e dívidas afetas ao negócio de outras.
 
 

22- Alertas Precoces,…

A Diretiva preconiza a criação de criação de instrumentos de alerta precoce,
 
 

23- A recuperação e o acompanhamento dos trabalhadores;

Deverão ser criados instrumentos de monitorização e de apoio aos trabalhadores na avaliação da viabilidade da empresa.
  • Mais uma vez a ênfase na proteção dos Trabalhadores, agora por via do acesso à informação.
  • mas a participação dos trabalhadores no Conselhos de Administração ainda não chegou a Portugal
    • nada disto existe em Pt,….

 
 

24 – Recuperação por Antecipação,

O processo preventivo deverá acontecer antes de se poder despoletar a insolvência.
  • em Pt existe o RERE, PARSI, PER, PEVE, PEAP, e o art. 251º
Deverão existir meios de prevenção anti abuso no recurso ao PER usando indicadores de previsão de insolvência.
Em Portugal já foram implementadas algumas medidas anti abuso, nomeadamente;
  • O TOC/CC ou ROC têm de certificar que a empresa não está insolvente. art 17º-A, nº2 PER-CIRE
  • Os planos têm de ter estudos a acompanhá-los obrigatoriamente, art 195, nº2 CIRE
 
 

25- Data de Corte

Os estados devem clarificar a data de corte que determina quais os créditos incluídos ou excluídos do Plano.
  • no CIRE a regra geral consiste em que as dívidas incluídas no Processo são as existentes à data da sentença inicial de abertura do Pc.
    • Depois o CPPT no art 196º, nº7 criou uma excepção;
      • passou a incluir os factos tributário ocorridos durante o processo
    • E, mais tarde os serviços mínimos passaram a ser créditos da Massa a pagar privilegiadamente
      • privilegiadamente em igualdade com as custas do processo, do AJ e os salários correntes dos trabalhadores.
      • art 17º-E nº8 e 222º-E nº8 do PER e PEAP do CIRE,
  • O acórdão da CURIA sobre o caso Eurofoods, no ponto 3 esclarece que o corte é aquando da nomeação do Administrador Judicial.
    • Consulte aqui o acórdão “eurofood”
    • o “CORTE” ocorre com a “”Nomeação ou com a “Publicação da Nomeação” ?
      • Segundo o art .54º do CIRE o AJ entra em funções imediatamente
        • assim que o AJ é notificado
      • no caso do art 31º do CIRE o AJ assume funções mesmo antes de devedor saber!
 
 

26 – Testes de Viabilidade

A Diretiva recomenda a Criação de testes de viabilidade, para se aceder à reestruturação preventiva.
  • É necessário provar a viabilidade económica
    • deve juntar-se estudo económico logo com o requerimento de abertura
    • Corresponde ao nosso já existente art 17º-C, nº3, al c) do PER-CIRE.
    • pode ser com o estudo económico descrito no 1rt 195
  • o DL 47 de 2019 permite aferir a solvência pelo IAPMEI,
    • mas não é aqui invocado
    • ainda não entrou em funcionamento efetivo.
  • O  IAPMEI disponibiliza uma ferramenta de autodiagnóstico.
    • NOTA : este simulador apenas analisa o passado !
      • só pode dizer se antes do PER/PEAP a entidade analisada era Viável
      • se precisa de uma reestruturação o resultado será sempre de inviabilidade
 
 

27 – Os excluídos da reestruturação preventiva.

Deverá ser impedido o acesso à reestruturação preventiva e recuperação dos seguintes devedores;
    • os que já tenham sido condenados por violações sérias do dever de condensabilidade organizada
    • dos devedores que também não tenham os livros em ordem, mesmo sem condenações.
  • Corresponde à exigência do CIRE em depositar contas conforme art 24º nº1, al. f) e g) do CIRE
    • artigo 24 invocado diversas vezes nomeadamente no art 17º,-C, nº3, b), e ou 17º-I nº1 do PER-CIRE
  • E, correspondentes articulados do PEAP,
    • apesar de o PEAP se destinar a particulares também abrange os ENI’s visados pela diretiva.

A Diretiva vem dar novo enfase à necessidade de reservar as benesses concedidas apenas aos empresários tidos por honestos;

  • Invocando repetidamente a sua necessidade nos artigos e 29º nº2 , 36, nº1, f) do CIRE
  • Devendo ainda o AJ analisá-los e emitir parecer nos termos do art 155º do CIRE
 
Corresponde grosso modo à nossa exigência de apresentar a contabilidade em ordem
antes que o juiz declare o processo aberto, nomeie do AJ e declare os efeitos suspensivos;
  • Na versão em inglês, espanhol e francês, não existe nenhuma referência à palavra “empresa”
  • palavra que parece “caída do céu” na versão portuguesa.
Resumindo:
A diretiva determina que sem contas atualizadas e depositadas e certificadas …
  • “não há PER para ninguém,”….
 
 
 

28 – Restruturação versus “iminência” da insolvência

A reestruturação preventiva também deverá ser por situações iminentes
  • Ainda antes de se verificar a crise financeira.
    • ou seja, quando se anteveem problemas económicos como perda de contratos
    • apesar de a empresa ainda ter meios financeiros para ir pagando as contas.
  • Já consta do CIRE a prescrição da insolvência iminente,
    • Art 3º, n4 desde a versão inicial de 2004.

A jurisprudência já deu uma resposta a esta questão, mas convinha passar à letra da Lei

 
 
 

29 – Reestruturação com o acordo do Devedor.

Os credores só podem iniciar o Pc de reestruturarão preventivo com o acordo do devedor.
  • Corresponde ao nosso actual art 17º- C, nº1 e 222º-C, nº1 do PER e PEAP do CIRE,
  • Principalmente quando são os Trabalhadores a despoletar o processo, mesmo das grandes empresas,
  • Os organismos do Estado que possam ter o poder de despoletar a reestruturação preventiva.
    • não existe em Portugal,
    • o MP pode despoletar o encerramento de empresas inativas,… RJDLEC
    • a AT e as conservatórias apenas podem pedir ao MP a dissolução RJDLEC

NOTAS :

  • o PER é um acordo entre o devedor e os Credores,.
    • Proposto pelo devedor que não vota, mas ,…
      • que tem direito de veto, pois pode retirá-lo!!!
    • mas se o apresentou e obteve aprovação, tem de o implementar.
  • Um “PIRE” (art 192º) é um plano votados exclusivamente pelos Credores.
    • neste caso o poder é exclusivo dos credores
      • qualquer grupo de interessados pode apresentar um plano
    • o Gestor não tem a obrigação de o implementar
      • Quem o apresenta tem de arranjar quem o implemente art 202º CIRE
 
 
 

30 – Gestão pelo Devedor;

Deve-se deixar o gestor manter o controlo, para o incentivar a aderir à reestruturação,
  • Corresponde à nossa “Gestão pelo Devedor” do art. 224º do CIRE,
Mas deve ser nomeado um AJP se :
  • o devedor beneficiar de uma suspensão, de pagamentos e da manutenção de serviços mínimos.
    • conforme o art 17º-E, nº1 e 222º-E, nº1 e 88º no Pc de insolvência com recuperação, todos do CIRE
  • se a reestruturação for imposta por “Cross class cram-down”,
    • que ainda não existe em Pt, será transposto ???’
  • Se as medidas afetarem os trabalhadores,
    • só se existirem salários em atraso,
  • se a empresa e os gestores tiverem agido criminalmente art 31º do CIRE,
    • com base na violação comprovada do art 186 º CIRE.
Nota: no RERE nada disto acontece, é tudo voluntário, portanto, não é necessário um AJ.
 
 
 

31 – Obrigatoriedade de um Consultor Económico.

Numa reestruturação deverá ser mandatório a nomeação de um Consultor Profissional.
  • Não nos parece que se refiram a um Administrador Judicial
  • Afigura-se a necessidade de um consultor que realize e acompanhe os planos de recuperação.
 
Já consta no art. 52º do CIRE, a necessidade de nomear um AJ quando :
  • se se suspenderem as execuções contra o devedor,
    • em Pt, art 17º-E, n1, art 222-E, n1, e art.88º todos do CIRE
  • Se o plano tiver de ser homologado, nos termos do art 214 e ss. do CIRE
  • Se o plano tiver. de ser homologado, por recurso ao futuro mecanismo “cross-class cram-down”
  • se o devedor o solicitar ao Tribunal
  • se a maioria dos credores solicitarem um AJP ele será nomeado, mas os credores é que o pagam.
    • Já consta do CIRE a nomeação pelos Credores art. 53º CIRE.
 
 

32 – Da suspensão das execuções;

Deverá ser permitida a suspensão dos processos contra os ENI’s durante os procedimentos
    • em Pt art. 17º-E, nº1, art. 222º-E, nº1, e art.88º todos do CIRE,
  • Os benefícios de suspensão de execuções devem ser extensíveis aos avalistas e garantes;
    • ver a este respeito o art 217º, nº4 do CIRE nomeadamente ;
      • As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores
      • “Não afetam a existência nem o montante” mas podem afetar o prazo e os juros e etc….
    • A Lei 9/2022 que transpôs esta diretiva caminha sentido contrário
      • A nova redação esclarece que os Avalistas apenas beneficiam desta alteração se o credor votar favoravelmente o Plano.
      • Apesar de ser um retrocesso pelo menos esclarece a questão
    • Resumindo:
      • se o Credor votar favoravelmente o plano já não pode acionar o avalista, por agora
  • Excepcionalmente, a Lei deverá permitir a recusa desta suspensão quando for impossível ao devedor pagar a totalidade
    • Quando não seja necessária
      • Ainda não está previsto no CIRE
    • Quando o plano seja inexequível,
      • já existe no Art 207 CIRE
 
 

33 – Das exceções à suspensão generalizada de execuções;

Quanto às regras para recusar a suspensão de execuções, enquanto se negoceia o plano ;
  • deverá ser previsto regras gerais que impeçam a suspensão das execuções, com regras ilidíveis,
    • quando existir Incumprimento substancial para com trabalhadores
    • ou se existirem incumprimentos substanciais para com estado ou SS
    • ou perante a evidência de crimes financeiros.
 
Em Portugal está já transposto, mas de forma diferente;
  • segundo o art 156º do CIRE a Ass. de Credores inicial é convocada apenas para :
    • decidir a liquidação ou
    • dar uma oportunidade de ser apresentado plano
  • Já o Art 207º dá ao juiz a possibilidade de recusar a admissão de plano e mesmo a gestão pelo devedor;
Portanto o poder está nas mãos dos credores e do Juiz,
  • Mas não pelos motivos defendidos nesta Diretiva.
  • Nem com as regras inilidíveis defendidas, mas não explicitadas.
 
 

34 – Casos concretos das excepções à suspensão de execuções;

Os estados podem prever a eliminação da suspensão de execuções em categorias de credores,
mas, caso a caso e por excepção;
  • Quando os créditos sejam garantidos por bens dispensáveis na hipotética viabilização,
  • ou quando coloque prejuízos irreparáveis, aos exequentes,….
  • ou quando se anteveja depreciação das garantias.
Em Portugal parte disto já está previsto no CIRE, mas apenas quanto a bens de rápida depreciação,
  • Ex: Bananas a estragarem-se num contentor parado na alfandega, art. 158º, nº2 CIRE.
 
 
 

35 – Equilíbrio entre devedor_x_credor

Na suspensão das execuções deverá ser encontrado o equilíbrio entre devedor e o credor;
  • Regra geral 4 meses: O PER e PEAP prevê 3 meses, mas antecedidos de 1 mês de preparação =4
    • Recomenda-se uma exceção em casos complexos pode ir até + 12 meses.
      • não existe no actual CIRE.
    • No CIRE o fim das suspensões era pouco claro
      • A Lei 9/2022 clarifica esta regra de forma curta
        • 4 meses e acaba, ponto.
  • A suspensão deverá ser indeterminada se o credor cair na insolvência;
    • Já está no art. 88º CIRE
  • A suspensão poderá ser provisória no início enquanto se esperam decisões de admissão do PER ou PEAP
    • Algo que faz muita falta em Pt pois esta fase de 3 dias demora 1 a 2 meses e, entretanto, os credores executam,….
    • art 28º , art 17º-G, nº3, art 222º-G, nº3 todos do CIRE determinam 3 dias para a sentença inicial,
      • nunca cumprido,… 1 a 2 meses.
  • Em PT os efeitos de suspensão de processo só se produzem depois de promulgada a sentença inicial,
    • art 17º-E, n8, art 222º-E, nº8 e art 88º.
    • mas nem assim existe um mecanismo eficaz de comunicar a suspensão aos agentes de execução.
 
 

36 – Fim antecipado das suspensões das execuções;

A suspensão das execuções poderá ser retirada se deixar de ajudar a preservar património;
  • Os Tribunais devem ponderar a necessidade das suspensões versus o abuso de direito.
    • Ainda não existe nada disto no CIRE.
  • Já existe no PER e no PEAP a possibilidade de a maioria de credores fazer terminar antecipadamente o procedimento.
    • Art. 17º-G, nº1 e art. 222º-G, nº1 ambos do PER e do PEAP ambos do CIRE.
 
 

37- A suspensão poderá ser levantada se for injusta para uma categoria de credores.

  • Apesar da regra Geral ser a suspensão de todos os processos,…
  • os Credores que provarem que a medida é injusta e os prejudica desnecessariamente
    • podem pedir o levantamento da suspensão das execuções.

 

 

38- Suspensão da Insolvência durante o PER.

A abertura de um PER deverá suspender a obrigação de se apresentar a insolvência, e da possibilidade de um credor lhe pedir a insolvência

  • Isto já existe no nosso CIRE;
Durante o PER o levantamento da suspensão de execuções deve ser acompanhado pela desobrigação de se apresentar à insolvência.
 
O MP deverá poder pedir a insolvência em defesa do interesse público.
    • Não na qualidade de Credor !
    • Já está previsto no RJDLEC .

 

 

39 – Credores NÃO afetados.

A Diretiva determina que o Devedor poderá declarar que existem créditos e ou credores não afetados pelo Plano

a quem continuará a pagar normalmente os fornecimentos correntes necessários à sua atividade.
  • Serviços essenciais; Água, Luz, Telecomunicações, etc,….
  • Já previsto no PER art 17º-E, nº8,  e no PEAP art.222º-E nº5 do CIRE 
  • mas não apenas os serviçoe essenciais.
Pretende-se fazer face à habitual e geral obrigação de suspender todos os pagamentos
    • de dívidas anteriores ao PER ou
    • prestações a vencerem-se durante o PER,
Nestes casos, alguns credores por exemplo Leasings exigem pagamentos “anómalos” durante o PER para não denunciarem os Leasings.
O objetivo será o de permitir que por exemplo os Leasings continuem a ser pagos atempadamente, sem que isso constitua uma ilegalidade.
  • aparentemente o único requisito será o de declarar essa exclusão atempadamente,
  • ab initiun, logo com o depósito do PER, ou outra medida,
 
 
 

40 – Proibição e nulidade da clausulas ” ipso facto “

Ao procedimento de reestruturação deverá ser impeditivo da invocação pelos credores de clausulas “ipso facto” :
  • Os fornecedores não podem denunciar contratos pelo simples facto de o devedor iniciar um PER ou PIRE.
    • Se o devedor tiver os pagamentos em dia e estiver a cumprir com o contrato.
  • Exemplo Leasings não poderão ser denunciados com base no início de um PER
      • Será que abrange as contas CCC abertas por usar ,….
      • CCC que deverão continuar a ser usáveis durante o PER ???
      • Vermos como será transposta esta parte da diretiva,…
 
 

41 – Serviços essenciais,

A diretiva prescreve que se deverá impedir os fornecedores de serviços essenciais de rescindirem contratos durante o PER/PEAP e etc..
Está em linha com o que já foi introduzido no 17º-E, nº8 PER-CIRE, e no homologo PEAP,
 
 
Neste aspecto esta Direita parece igual, mas vais mais longe em 2 aspectos;
  1. Acrescenta mais alguns itens à lista de contratos que não podem ser denunciados
    • Concretamente contratos de Franquias e Locações
    • apenas a título de exemplo podendo ser acrescenta dois outros.
  1. Esclarece que os novos fornecimentos e prestações devem ser pagos atempadamente
  • Ou seja, se não pagar as novas contas de luz ou a nova prestação que ocorre durante, depois de iniciado o PER
    • os fornecedores já podem denunciar o contrato.
  • ou seja, só vale para dívidas anteriores,
    • o que não é claro no nosso actual PER/PEAP.
  • e ainda é inexistente num plano de insolvência do 192º-CIRE.
 
 

42 – Conteúdo MÍNIMO dos planos

Os estados devem regulamentar o conteúdo MÍNIMO dos planos
      • Estabelecendo conteúdos mínimos
        • e,.. conteúdos recomendados.
      • Não poderão ser exigidas avaliações de peritos sobre o valor dos bens do devedor.
O art. 195º já aborda de forma superficial o conteúdo dos planos.
      • MAS existem muitas outras exigências dispersas pelo CIRE
      • E, mais oculto, existem conteúdos por assumpção que podem ser afastados ou infirmados.
Esta questão é aprofundada nos art. 8 da diretiva , mas nada disto foi transposto na lei 9/2022.
  • recomenda-se seguir a diretiva, o art. 8,
  • contem tudo o que está espalhado no CIRE e vai muito além do art 195º do actual CIRE
 
 

43 – Categorias de Credores ; mínimo e recomendado.

Regra geral além das 2 categorias mínimas de credores,
  • comuns e
  • garantidos,

Existem mais 2 categorias de credores que têm de ser consideradas, podendo apenas existir restrições limitadas ao direito de voto destes credores;

  1. Trabalhadores art 277º e art 48 CIRE
  2. ShareHolders ( os nosso subordinados ) art 49º CIRE
Pelo que deverão poder votar um plano “as partes afetadas” pelo resultado do plano nomeadamente os trabalhadores e os Sócios.
  • já existe no nosso art 212º, nº2, CIRE
 
 
 
  1. Trabalhadores
nos planos de recuperação, os trabalhadores já votam no nosso CIRE, mas apenas com salário em atraso
as compensações por antiguidade geralmente não conferem voto na fase de aprovação de planos
Num plano ainda são créditos condicionados à viabilização, art 48 CIRE:
  • só depois de declarada a insolvência irreversível, e o prosseguimento da liquidação art 65º CIRE
  • é que os créditos condicionados dos Trab. passa a efetivos e conferem direito de voto nos assuntos relacionados com a liquidação.

 

  1. Share Holders
Em Pt desde o início que os share holders podem votar num Plano art 73º, nº3 CIRE conjugado com o art.212º, nº4 CIRE
Mas, são colocados na categoria de subordinados, com gestores e outras partes especialmente relacionadas art 48º CIRE.
Votando apenas dentro dos limites definidos no art. 212º, nº 1, e art. 17º-F, nº5, do PER, e o art. 222º-F, nº5 do PEAP, todos do CIRE
 
 
  1. Forma de votação
A adoção do plano pode ser na forma normal de votação ou na forma de acordo de credores.
Mantém-se a exclusão da votação dos credores não afetados, em todas as ocasiões à imagem do que já se prevê em Pt.
  • No RERE só os convidados e afetados votam
  • No PER acelerado do art. 17º-I do CIRE apenas os afetados votam
  • no PER e PEAP e Plano de Pagamentos do art.251º Plano de Recuperarão do art.192º
    • a todos estes planos já se aplica o art 212º, nº2,  al. a) e b) CIRE
    • Ou seja, quem não é afetado pelo plano não vota no sacrifício dos outros.
 
 

44 – Categorias mínimas de credores,

As novas categorias serão livres com um mínimo de 2:
  • garantidos e
  • não garantidos
NOTA:
os créditos parcialmente garantidos deverão ser divididos entre estas categorias,
deverão ser acrescentadas categorias especiais para créditos tributários,
e salvaguardadas as categorias de credores vulneráveis.
  • trabalhadores
  • pequenos fornecedores.
Repare-se que a Diretiva expressamente promove a Equidade sem nunca usar a palavra igualdade.
  • O art 194º deveria ser reescrito pois os acórdãos todos o interpretam como equidade e nunca igualdade pura.
    • Igualdade dentro da mesma categoria
      • com exceções : serviços mínimos e etc,
      • exceções têm de ser sempre bem justificadas
    • Equidade, implica de tratar de forma diferente as distintas categorias;
      • Trabalhadores melhor que o estado
      • Estado melhor que Comuns
      • Comuns sempre melhor que subordinados
      • Cortes nos Comuns implicam eliminação total dos Subordinados,
      • etc,…
 
 
 

45 – A PME’s e as categorias de Credores;

As PMES podem ser dispensadas das categorias, prevê-se manter o actual PER para as PME’s tal como está,…
 
 
 
 
 

46 – Credores Subordinados e Condicionados, e Contestados.

A Diretiva recomenda que se deverão regular as categorias de subordinados e condicionados.
  • Os créditos condicionados já são regulados no art 50º CIRE
  • Os Créditos Subordinados estão regulamentados no art 48º do CIRE
 
Os direitos de voto dos credores contestados, (impugnados) já está regulada no CIRE
  • Os Impugnados são regulados em Pt no CIRE
    • Cap. 1 do Titulo V, art. 128º a 140º CIRE.
    • art 73º, n~4 CIRE podem pedir direitos de voto.
 
Presentemente o art 74º, nº3, CIRE, prevê a atribuição casuística de direitos de voto,
  • acontecem surpresas inesperadas nas assembleias de votação de planos
  • surpresas inesperadas que nada ajudam a contribuir para a recuperação.
    • Deveria ser logo esclarecido os direitos de voto ad initium
 
A formação de categorias, e a sua distribuição deverá ser re-aferida antes da Homologação,
  • ou numa fase ainda mais preparatória, como logo com o deposito do plano.
  • para evitar supressas posteriores.
  • e para evitar arranjinhos à última hora,….
 
 

47 – Direitos das Minorias de Credores.

As Minorias de credores em nº (não em votos) não deverão poder bloquear a adoção de medidas de reestruturação
desde que essas minorias não sejam injustamente afetadas.
  • esta questão não está resolvida em Portugal
    • De facto, um credor garantido com mais de 50% dos votos,
    • ainda detêm capacidade de bloqueio.
note-se que a contrapartida pode ser afetar este credor de foram ” injusta “.
 
 
Assim as maiorias em cada classe poderão ser formadas de 2 formas distintas
  1. Tal como até agora em função dos votos = euros
  2. maioria em função dos interesses de cada credor
    • falta definir a palavra interesses!
  3. por outro lado, deverá prever-se uma maioria de partes (cabeças)
    • forma de votação que no CIRE só existe na substituição do AJ ; art 56º, CIRE.
 
 
Das regas acessórias:
  • Os estados devem determinar com precisão como as abstenções afetam as tomadas de decisão.
    • Algo já previsto de forma enviesada no art 212º, nº1, e na al. a) do art. 17º-F e 222º-F do CIRE
  • Já existem limites aos direitos de voto dos Credores subordinados
    • Art 212º, nº1 CIRE ,… algo ainda pouco claro
      • NO PER o art 17º-F, n5 está escrito de uma forma e os Tribunais interpretam de outra forma.
    • mas não existe limite aos direitos de votos de mais nenhum credor,
      • e a diretiva não se limita aos subordinados.
 
 
 

48 – Obrigatoriedade de homologação dos Planos;

o Plano deverá ser judicialmente confirmado, Homologado por um Juiz, se;
  • se existirem cortes nas dívidas
  • e restrições aos processos executivos.
  • previr, implicar, novos financiamentos
  • ou se reduzir a mão de obra mais de 25%
A homologação judicial é imperativa se;
  • a lei nacional autorizar o plano a tomar decisões sobre os trabalhadores
    • em PT o art 277º proíbe estas medidas, pois o CT está acima do CIRE.
  • Portanto em PT, não se pode reduzir salários e alterar contratos de efetivo para prazo
    • nada de novo.
 
 
 

49 – Regra do “melhor interesse dos Credores

Regra geral : nenhum credor deverá ficar pior com o plano do que com a liquidação
  • mas a liquidação poderá ser feita com a empresa em funcionamento,
  • situação que a diretiva admite valer mais do que esquartejada.
Este preceito da nova direita está transposto nos arts 216º, nº1 al. a) do nosso actual CIRE.
  • MAS falta clarificar a forma de avaliar a empresa
    • Liquidação
    • versus
    • em funcionamento
  • assim a avaliação da empresa deverá a ser feita também tendo em consideração
    • o valor da empresa quando está em atividade.

  • quando é vendida nos termos doa rt 152º do CIRe em normal funcionamento.
 
 
 

50 – Outros testes do melhor interesse dos Credores:

Além do teste do melhor interesse podem ser aditados outros
  • Pode ser recusada a homologação se não existirem perspetivas de viabilização.
  • Este preceito da nova direita está transposto nos art. 215º do nosso actual CIRE.
 
 
 

51 – Notificações :

As notificações entre as partes afetadas e dos terceiros é uma ênfase desta diretiva.
  • Isto já consta do PER e PEAP no art. 17º-D, nº1 e do homologo 222º-D, nº1 do CIRE,
  • No PIRE, art.192º e ss, a notificação é por edital e portal CITIUS,
    • Exceto para os 5 maiores que é por carta direta.
    • Pensa-se que o CIRE terá de ser alterado.
 
 
 

52 – Interpretações do teste de “melhor interesse dos Credores

O teste do “melhor interesse dos credores”, pode ter várias interpretações de estado para estado,
  • Em Portugal reflete-se no art 216º no CIRE,
    • sendo de salvaguardar o art 30º, nº3 da LGT.
    • a exceção à regra geral que impede os planos de serem aprovados contra o estado.
  • Mas passa a poder ser feita contra 2 referenciais:
      • Venda em liquidação
      • venda do estabelecimento em atividade.
  • A Manter-se o art 30º, n3 do CIRE poderá não ser possível redução da dívida para os restantes credores.
 
 
 

53 – Nova regra de aprovação : Maioria entre Categorias

Acresce uma nova regra, que permite aprovar um plano com a maioria de categorias
    • Caso o plano não seja aprovado pelas maiorias normais de CRÉDITOS, e
      então, a pedido de interessados o Tribunal pode RE-apreciar a homologação
    • NÃO se fala de créditos nem de cabeças mas de CATEGORIAS-CLASSES de credores.
  • Deverá ser o devedor, pessoa singular ou pss. coletiva a pedir ao Tribunal a homologação contra a maioria de créditos.
    • No caso de pessoa coletiva, pode ser o CA, ou um grupo de acionistas a subscrever o pedido.
  • O plano reprovado por maioria de créditos poderá assim ser RE-aprovado pelo Tribunal
    • se tiver a maioria das categorias, se dentro de cada categoria tiver a maioria NORMAL
      • então a categoria vota como um bloco e mede-se a maioria dos blocos.
      • pelo menos uma categoria de credores garantidos ou privilegiados deverá apoiar a medida/plano.
 
 
 

54 – Se o plano não for aprovado:

  1. Nem pela maioria normal de Créditos (não é credores, não falamos de cabeças)
  2. Nem pela maioria de Blocos de Credores arrumados em Categorias,
  3. Mas ainda assim poderá ser aprovado se:
    • se essa categoria que quer impor o plano tem de ficar com algo em caso de liquidação,…
      • ou seja, uma minoria que nada recebe na liquidação não pode impor um plano conta a maioria
    • O estado deverá deter minar o mínimo de categorias para aprovar nesta situação
      • podendo exigir o aumento do nº de categorias
    • Não sendo necessário que todas as categorias preservem interessares futuros, (probabilidade de receber)
      • considera-se um prejuízo a mera redução de valor económico, independentemente do valor facial.
    • Não pode ser exigido a aprovação pela totalidade das categorias
      • se só existirem 2 está aprovado.
 
 
 

55 – Proteção dos Maioritários discordantes do plano.

Aprovado plano contra “categorias de credores” as categorias discordantes deverão ser protegidas
  • estas categorias deverão ser tratadas em função do seu grau de privilégios nem acima nem abaixo.
Regra da prioridade absoluta :
para um credor inferior receber algo o superior tem de receber tudo.
 
Note-se que;
a manutenção de interessares de sócios é um valor que viola a regra da prioridade absoluta.
                      (interesses“são créditos dos sócios sobre a devedora, suprimentos prestações suplementares etc…)
  • Os estados podem alterar o significado de pagamento integral desde que respeitem os credores garantidos quer em valor quer em prazo.
    • Pagamento integral é ? só capital ou capital + juros + despesas ?
  • podem ser criados meios equivalentes aceitáveis como contrapartida ao pagamento integral.
  • os garantidos têm de ser protegidos contra cortes!
    • independentemente dos cortes dos restantes credores.
 
 
 

56- Exceções à regra da Prioridade absoluta.

 
Os estados podem criar excepções à regra da prioridade absoluta,
  • nomeadamente mantendo créditos ou interesses (quotas) dos sócios sobre a sociedade mesmo quando se solicitam perdões,
  • e em especial os créditos constituídos durante o Pc. dos credores do art 17º-E, nº8 -Fornecedores de bens essenciais
    • podem ser pagos antes dos restantes credores, se assim for transposto
    • art 17º-G do CIRE e 221º.
 
 

57 – Defendendo o plano dos sócios minoritários.

NOTA :
a regra da prioridade absoluta prejudica os anteriores acionistas,
pelo que o plano e as medidas devem ser protegidos contra os sócios
sócios minoritários que vão perder tudo e se opõem ao plano.
 
1-Se os sócios puderem votar com o seu capital (a situação líquida) é impreterível a regra da prioridade absoluta;
    • porque os sócios podem perder tudo se existirem perdões aos credores comuns
      • assim a maioria pode impor à minoria de sócios o desaparecimento da quota
      • violando a proteção dos investidores, a diretiva do capital.
    • no CIRE os sócios votam; art 73º, nº3, exceção in fine vs art. 212º nº4 .
 
2-Se os sócios não puderem votar não será obrigatória a adopção da regra da prioridade absoluta.
 
3-Em opção às 2 regras gerais acima,
poderá ser previsto uma forma de evitar que os maioritários numa sociedade impeçam a adopção de medidas, nomeadamente conferindo os direitos de voto à Assembleia Geral que decidirá por maioria, e votará em “mão comum”.
 
 
 
 

58 – Proteção das empresas familiares.

O mecanismo de restruturação forçada contra categorias de credores,
deverá manter-se opcional no caso das PME’s onde os sócios trabalhem.
  • por forma a evitar que a “regra da prioridade absoluta” lhes retire as quotas a gestão e os meios de sobrevivência.
 
 
 

59 – Quem vai implementar o Plano ?

Os detentores de PME’s têm de aceitar implementar o plano.
Já consta do CIRE, ;
    • Art. 202º, nº1, CIRE ; Declaração de aceitação do mandato para implementar o plano
    • Art. 17º-A, nº2, CIRE; declaração dos Gestores : declaração de viabilidade da empresa.
 
 
 

60 – Direitos dos trabalhadores num plano de Reestruturação.

Os trabalhadores continuam a ter os direitos assegurados num Processo, e passam a ter de ser consultados.
  • Já consta do CIRE o art. 277º sobre a superior especialidade da legislação Laboral sobre o CIRE.
  • Mas acresce a obrigatoriedade de consultar os trabalhadores sobre o PER e a recuperação
    • À imagem do que já acontece no Lay-Off, CT art.298º e ss.
 
 
 

61 – Processos executivos dos Trabalhadores durante a recuperação.

A suspensão dos processos executivos de Trabalho conta o devedor deverá ser limitada, restringida.
  • e, por via de razão os processos declarativos deverão ser mantida a rolar normalmente
    • o CIRE apenas se pronuncia sobre a especialidade relativa entre o CIRE e o CT no art 277º
  • mas a jurisprudência já manda regularmente prosseguir os processos declarativos, em caso de recuperação.
    • não confundir com a insolvência plena, sem recuperação
      • onde a parte declarativa e executiva é apensada ao processo de insolvência
    • devendo o trabalhador reclamar o seu crédito no pc. de insolvência.
      • e aí discuti-lo como se estivesse no Trb. trabalho. Art. 128º e ss até 140º CIRE.
  • Só poderá existir suspensão dos processos executivos se o trabalhador puder desfrutar imediatamente do apoio do actual
    nosso Fundo de Garantia Salarial.
    • Mas a questão profunda é o timing porque o FGS não tem sido rápido a apoiar trabalhadores sem salário.
    • E, a questão não está nem no CIRE nem no CT , mas sim na celeridade do FGS, da SS.
  • Em alternativa, pode o estado alterar o CIRE e o CT e excluir os créditos de trabalho do PER.
    • mas, não votam nem são alterados,…. art 212º, nº2, al. a) CIRE
    • já existe se o devedor expressamente o declarar no ante projeto de PER a depositar com a PI.
 
 
 
 

62 – Enquadramento dos trabalhadores nas Categorias

Os trabalhadores devem poder votar os seus créditos numa categoria distinta.
  • Têm direito ao voto se os seus contratos forem alterados, ou relocalizados ou transmitidos,
  • não votam apenas se os seus créditos e direitos NÃO forem reestruturados, alterados,
    • conforme aos termos limitados do art 212, nº2 al. a) do actual CIRE.
 
 
 

63 – Como efetuar o teste de “melhor interesse dos Credores”

Para efetuar o teste de “melhor interesse dos Credores”, será necessária uma avaliação formal e feita por um profissional qualificado, que avalie da Liquidação versus “Going-Concern”.
  • Só é obrigatória a avaliação se não for homologado pelas regras normais.
No caso do nosso art. 216º, CIRE, se a requerimento dos interessados for requerida a não homologação de um plano o tribunal deverá poder pedir uma avaliação CÉLERE!
  • Avaliação que não tem de seguir as etapas e prazos judiciais do C. Civil,
  • mas tem de cumprir as do ónus da prova.
 
 
 

64 – Credores desconhecidos e desinteressados;

Deverá ser regulado pelos estados membros o que acontece aos credores desconhecidos e aos notificados mas não participantes.
  • O art 128º, nº5 CIRE, quem não reclama créditos ,… puf…..
    • O art.17-F, nº10 determina que todos os Créditos que existissem à data da nomeação do AJP, são afetados.
    • PIRE: o art 217º, nº1, ; determina que todos os créditos são afetados
  • Não está categórico no actual texto do CIRE mas na prática ;
    • Quem não reclama créditos na insolvência ou no PIRE,… Pufff
    • mas no PER a jurisprudência entende que;
      • se não foi convidado não poderá ser afetado.
      • mas se foi convidado e não veio ao PC é afetado !
 
 
 

65 – Os recursos e os Planos;

Os recursos não devem impedir os planos de entrar em funcionamento.
  • NÃO devem ter efeitos SUSPENSIVOS.
  • As partes devem poder recorrer das decisões de homologação ou recusa.
  • deverão ser delimitados e controlados os fundamentos dos recursos.
  • deverá ser prevista uma medida provisória de execução do plano durante os recursos.
  • mesmo aceite, o recursos contra a homologação, deverá ser previsto manter ou corrigir o plano.
    • como a jurisprudência faz agora com a AT e a SS.
  • A parte lesada que ganha o recurso e consegue impedir a viabilização,
    • mas vê a decisão, a viabilização, mantida, deverá ser compensada.
 
 
 

66 – Os novos financiamentos;

Os novos financiamentos à empresa devem ser protegidos dos outros credores.
  • corresponde ao art 120º, 221º, 17-Hº e 222º-H do CIRE
Reforça o entendimento que não é apenas dinheiro mas todos os riscos que os comerciantes aportem durante o processo.
  • O Actual CIRE só fala de dinheiro,
  • mas a jurisprudência já declarou que é dinheiro ou fornecimentos.
NOTA;
  • O PEVE provisoriamente reconhece que os novos aportes de dinheiro dos Sócios e Gestores também são protegidos:
  • Art 11º, nº2, do PEVE-Lei 75/2020, que se espera seja transposto para o CIRE.
 
 
 

67 – Limites às garantias dos novos créditos.

A fraude má fe´… ,etc.. continuam a ser motivos para a impugnação pauliana dos créditos concedidos no ponto 66
 
 
 

68 – Proteção intercalar contra execuções;

A proteção intercalar deve ser concedida nos casos de aprovação OU de reprovação dos Planos.
  • em Portugal os art 221 º-G 222-G preveem a protecção dos novos créditos com a viabilização ou recuperação
    • mas apenas durante os 2 anos seguintes.
Apenas os financiamentos razoáveis devem ser protegidos,
  • já existe no Art. 161º CIRE
deverá ser previsto um controlo à priori, além de ex-ante
  • o controlo deverá ser feito por um profissional, o AJ
  • podem ser concedidos privilégio acima dos restantes créditos similares.
 
 
 

69 – Honorários dos profissionais (da recuperação)

podem e devem ser protegidos os honorários dos profissionais desde que controladas pela Comissão de Credores e pelo AJ.
  • A Proteção dos honorários pode começar antes, em data a regular pelo estado
    • Consultores
    • Advogados
    • A remuneração do AJ já está prevista no CIRE.
  • A proteção aos Trabalhadores começa com o início do Processo
 
 
 

70 – Incentivando os Gestores a reestruturar.

Os gestores não devem ser impedidos ou desmotivados de assumir riscos comerciais;
Os gestores podem tomar medidas tais como :
  • procurar aconselhamento profissional
  • tomar medidas de reestruturação e redução de custos (despedimentos)
  • devem evitar actos que possam ser resolvidos paulianamente ( art 161º CIRE )
  • podem tomar actos que prevejam continuidade
  • tomar medidas de reestruturação preventiva das dívidas com os credores.
 
 
 

71 – A manutenção da Gestão pelos anteriores Gestores, do devedor.

Aparentemente já está transposto ou já existe no nosso CIRE
  • Art 224º- pressupostos da Gestão pelo devedor
  • Art. 161º- limites à gestão do devedor e supervisão do AJP.
  • Principalmente nas PME’s familiares.
 
 
 

72 – Da proteção dos ENI’s e outros micro empreendedores.

A Diretiva defende o reforço da proteção dos ENI’s sobre-endividados ou insolventes
  • reconhece que estes ENIS têm mais possibilidade de ter sucesso numa 2ª oportunidade.
 
 
 
 

73 – Do perdão das dívidas dos pequenos empreendedores.

Os ENIS deverão poder pedir perdão das dívidas ou de parte e ainda assim manterem o seu negócio.
  • Sobre-endividamento pode ser equiparado a Insolvência
  • O termo empresário refere-se a ENI e não a um gestor de empresas.
  • a exoneração deverá ser limitada.
Atualmente, em Portugal, os particulares empresários podem recorrer a 3 medidas:
  1. PER, se forem ENIS com contabilidade organizada
  2. PEAP se forem pequenos ENI’s ou a recibos verdes
  3. art 251º se forem pequenos empresários.
Face ao actual PER e PEAP o art 250º do CIRE deveria ser repensado, reescrito.
 
 
 
 

74 – Renegociação de dívidas de ENI’s

Os ENI’s deverão poder alterar as condições de reembolso em função da evolução da situação financeira:
  • O novo plano de reembolso não deverá ficar dependente de uma maioria de credores.
  • os ENI’s deverão poder começar novos negócios durante o Pc de exoneração ou pagamento do plano.
 
 
 

75 – Entrega de bens para pagar algumas dívidas.

O plano pode ser misto com a entrega de bens para pagar dívidas e um plano para o restante.
  • A exoneração não pode ficar dependente da venda dos ativos e
  • A exoneração não deverá ser superior a 3 anos.
    • Presentemente em Portugal demora 5 anos.
  • o PER deverá poder combinar perdões com pagamentos e entrega de bens,
 
 

76 – Início célere da exoneração.

Restringe as medidas dilatórias habituais na legislação para retardar o início da contagem do prazo de exoneração.
  • Nada deve atrasar o início da exoneração
    • nem a reclamação de créditos
    • nem a inventariação de activos
    • nem o processo de liquidação dos activos
  • em Pt o CIRE foi alterado em 2017 por forma a que a exoneração não ficasse à espera da liquidação
    • mas a diretiva exige mais, o início da exoneração não deverá ficar à espera nem do relatório do JAP
 
 
 

77 – O acesso à exoneração

  • os estados podem regular as exigências ao devedor nomeadamente o ónus da prova
    • tem o ónus de provar que merece a exoneração
    • tem a obrigação de demonstrar que cumpre as obrigações determinadas pelo tribunal.
  • Em Portugal o art 235º e ss. regulamenta esta questão
 
 
 

78 – Restrições à Exoneração.

O direito geral à exoneração pode ser restringido caso o devedor seja comprovadamente desonesto.
  • o direito nacional não pode impor ao devedor o ónus da prova do mérito.
  • No CIRE, Título VIII, arts 185º a 191º CIRE.
  • não me parece que necessite atualizações.
 
 
 

79 – Regras para qualificar a conduta do insolvente,

Estabelece as regras que genericamente correspondem ao art 168 º CIRE sobre a qualificação da insolvência:
  • Estabelece uma lista de assuntos a ponderar antes de o tribunal decidir
    • se o empresário foi desonesto e a consequente recusa da exoneração
  • Termina determinando que alguns credores podem precisar de mais proteção que o devedor,
    como já se prevê no art. 235º CIRE a Proteção de :
    • pensões de alimentos e
    • as indemnizações decretadas judicialmente.
    • as multas e outros castigos financeiros judicialmente decretados.
    • Mas a proteção dos créditos do estado não consta da Diretiva.
 
 
 

80 – Regras de recusa da Exoneração;

A exoneração pode ser derrogada (retirada) se;
  • se não pagarem as custas;
    • do tribunal e dos advogados ou AJ
    • em Pt existe o apoio da SS e o IGFT ,…
  • se alterarem as circunstâncias económicas; regresso de melhor fortuna
    • heranças e lotaria e outros casos muito bem especificados
  • e PT a única derrogação é o art 246º, nº2 CIRE.
    • se nos anos seguinte o exonerado se voltar a “portar mal”, financeiramente falando.
 
 
 

81 – Categorias de dívidas não exoneráveis.

Os estados membros deverão poder excluir categorias do perdão,
  • com enfase na necessária e devida Justificação;
Os estados podem excluir algumas categorias de dívida da exoneração
  • apenas a parte garantida das dívidas
  • outras categorias;
    • Entra aqui as dívidas fiscais, art 245º, nº2, al. d) CIRE
    • mas sem a necessária justificação.
 
 
 

82 – Verificação judicial do cumprimento das condições da exoneração.

Deve ser legislado no sentido de se poder forçar a verificação das condições da exoneração pelo Tribunal e ou AJ
  • A pedido de qualquer parte legitimamente interessada.
  • Credores, AJ, Tribunal, MP em representação de terceiros, etc,…

Em Portugal o CIRE prevê

  • um acompanhamento pelo AJ, art 240º CIRE
  • e uma verificação final pelo Tribunal, art 244º CIRE
 
 

83 – Condutas Dolosas dos Devedores.

Se o empresário teve conduta dolosa pode ser inibido de exercer uma profissão regulada
  • é possível retirar ao empresário ENI a licença para actividades especialmente reguladas.
    • Exemplo. :
      • se a insolvência for motivada por fraude em seguros poderá ficar inibido desta actividade.
      • Se o profissional de seguros se divorcia e depois insolve, não pode ser inibido da profissão.
  • Mas terminada a inibição a licença deverá ser retomada e ou reapreciada.
    • Não é a exoneração, é quando ficam inibidos
    • inibição corresponde art 189º, nº2, al. b) CIRE
  • mas no CIRE não está prevista a retoma de actividade nem,
    • a devolução das licenças para actividades especialmente reguladas.
 
 
 

84 – Processamento das dívidas pessoais e das dívidas do negócios

Se as dívidas pessoais e de ENI’s forem tratadas em pc distintos devem ser coordenadas;
  • a insolvência pessoal não deverá afetar a actividade de ENI
  • nem a sequente Insolvência do ENI deverá ser recusada por causa de uma anterior insolvência pessoal.
Articulado muito inovador, muito necessário, muito humano, fundamental para os pequenos ENI’s.
 
 
 
 

85 – Transparência versus morosidade dos processos.

É necessário aumentar a transparência dos processos ,..
e é imperativo reduzir a morosidade.
  • os estados devem promover a formação dos profissionais AJ
  • e regular o acesso com formação anterior ou ao longo da vida.
  • Algo de certa forma implementado com a criação da CAAJ .
 
 
 

86 – Recomendações sobre a necessidade de celeridade e eficiência

  • Recomendam.se os Tribunais especializados, mas não exige,
    • já está assim reorganizado o nosso sistema jurídico com tribunais especializados em insolvência.
  • Recomenda que este Pc de insolvência tenham prioridade, mas não exigem.
    • o CIRE, no art. 9º CIRE, determina que a insolvência é urgente
    • e o art. 212º, nº8 do CPC determina que o CIRE é um processo especial,
 
 

87 – Os regulamentos dos AJ

Regula a forma de acesso e controlo dos AJ já implementado em Portugal com a CAAJ e o estatuto dos AJ’s.
 
 
 

88 – A seleção dos AJ

Regula a seleção do AJ pelos Tribunais, credores e devedor de forma equivalente ao que já existe em Portugal.
  • Escolha aleatória na maior parte dos cassos
  • indicação pelo devedor, que em Portugal fica ao critério do Juiz aceitar
    • só aceitam se for para recuperar.
 
 
 

89 – Disciplina e remuneração dos AJ

Regula a parte disciplinar e remuneraria dos AJ de forma equivalente ao que já existe em Portugal.
  • a CAAJ, Comissão de acompanhamento dos auxiliares de Justiça.
  • a remuneração do AJ tem preferência relativamente a outros processos.
 
 
 

90 – Tramitação por meios eletrónicos.

Determina a preferência pelos meios eletrónicos, ao longo de todo os procedimentos,
  • 17º-G, nº1
  • art 88º nº4,
  • 222-G, nº1
 
 

91 – Quais os meios eletrónicos.

Determina que os meios eletrónicos podem ser preferenciais nas não impostos de forma exclusiva.
  • basicamente os estados podem fazer como quiserem,
  • em Pt já está tudo digital, quase.
 

ETC….

92 – regula a recolha e a comunicação dos dados estatísticos à com europeia.
 
93 -regula a classificação das empresas e devedores para efeitos de estatísticas.
 
94 – as diretivas financeiras sobre mercados e contratos de garantias prevalecem sobre esta diretiva.
  • – a execução destes contratos financeiros deverá ser mantida e assegurada.
 
95 – os contratos e a convenção da cidade do cabo sobre equipamentos moveis aeronaves e barcos, e etc… devem ser subordinados a esta diretiva, sem prejuízo de os acordos internacionais assumidos pelos estados membros.
 
96 – deverá ser garantida a prevalência do CIRE sobre o CSC, em linha com o que já esta em vigor em PT.
  • o processo não pode ser entrevado pelos sócios
  • A conversão de créditos em capital tem de ser possível mesmo Revelia do CSC.
  • a interferência do CIRE no CSC deverá ser provisória
  • a diretiva Diretiva (UE) 2017/1132 tem de ser alterada.
     
97 – a comissão deverá legislar sobre os formulários de comunicação de dados estatísticos
  • O CIRE é especial art 212º, nº8 CPC, e sobrepõe-se à lei genérica do CSC.
  • em cumprimento do art 8º CRP, na sequência da adesão à união europeia.
 
98 – Deverá ser reavaliada a necessidade de voltar a legislar sobre as insolvências de não empresários
 
99 – Regras de transposição desta diretiva
 
100- Fundamentação da necessidade desta diretiva harmonizadora, nos termos do princípio da subsidiariedade previsto no art 5º do tratado

–*–

Termina aqui a análise dos 100 Principios que norteiam esta Diretiva

Consulte aqui a diretiva e a lei que a transpõe:

  1. Os 100 princípios orientadores desta Diretiva,…
  2. Os 35 artigos do texto legal da diretiva propriamente dita.
  3. o Decreto Lei 227/2021 que transpões a diretiva EU 1023/2019

 


As 3 etapas da diretiva que veio alterar o CIRE em Abril de 2022

Hub Central : Resumo da diretiva


 

A Recordar :

  1. – A diretiva vai ser transposta até 2022
  2. – Pode não abranger todos os assuntos.
  3. – Vai facilitar as homologações de Planos
    • complicando-as,….
  4. – Vai clarificar as recuperações de ENI’s

Concluindo :

As Exonerações passam a 3 anos.

As homologações vão ser reforçadas

Mas a grande maioria dos assuntos já foram transpostos.

o “Cram Down” é a grande novidade.



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Características distintivas dos PER'es, os "Planos de Revitalização"

 


Algumas definições de "jargão" fiscal

Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.